Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GEANDRO ENEIAS MARCHI, ARTIESE ELIS DE OLIVEIRA
APELADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803841-30.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais] Vistos em despacho. Conclusos, observa-se que as partes rés apresentaram Recursos de Apelação, não tendo efetuado os pagamentos do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o col. STJ, visto ser relativa a citada presunção, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em espécie, nota-se que os i. causídicos das partes apelantes declararam a hipossuficiência econômica dos outorgantes, contudo, não fizeram constar nenhum documento da empresa, e da pessoa física, não tendo como se aferir suas atuais condições financeiras a justificar o deferimento dos pedidos de gratuidade da justiça. Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar as partes apelantes para se manifestarem acerca da inexistência de comprovação quanto as alegadas hipossuficiências econômicas, antes de apreciar os pedidos de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a INTIMAÇÃO das partes rés/apelantes para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, COMPROVEM o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento dos respectivos postulados. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação das partes rés/apelantes, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.