Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISABETE SILVEIRA XAVIER Advogado(s) do reclamante: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA, IVOZANGELA RODRIGUES FARIA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização pelos danos sofridos. O banco apelante sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está prescrita, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a natureza sucessiva da obrigação; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora; e (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado para obrigações de trato sucessivo. Como os descontos ainda estavam em curso no momento da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. O banco recorrente juntou contrato firmado pela parte autora, mas não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. A ausência de prova da transferência do montante à conta da consumidora acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro deve ser aplicada, pois a instituição financeira realizou descontos sem a devida contraprestação, configurando má-fé, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a comprovação da contratação válida, caracteriza dano moral in re ipsa, pois compromete diretamente a subsistência do consumidor. O valor da indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta do fornecedor, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar descontos indevidos em benefício previdenciário tem natureza quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu termo inicial a data do último desconto realizado. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização proporcional ao prejuízo suportado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806418-08.2023.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELISABETE SILVEIRA XAVIER contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0806418-08.2023.8.18.0140– 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na inicial a parte autora assevera que é titular de um benefício previdenciário cuja margem consignável está retida em decorrência de um contrato de cartão de crédito não solicitado, cadastrado junto ao INSS, que desconta da sua conta o valor mensal de R$ 216,05 (duzentos e dezesseis reais e cinco centavos) sem a autorização do consumidor. Alega que o contrato é absolutamente desnecessário e lesivo à parte aposentada, pois a reserva de margem consignável configura empréstimo impagável, o ato ilícito gerou dano moral, uma vez que comprometeu o seu rendimento e desequilibrou o seu orçamento, o Banco requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, e, deve ser aplicado o CDC, invertendo-se o ônus da prova e declarando inexistente o contrato questionado. Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado, tendo a parte autorizado o desconto em folha de percentual gasto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Num. 15945728). Juntou contrato, Num. 15945729, não apresentou comprovante de transferência válido. Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Inconformado, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 15945759), alegando a ausência de violação ao dever de informação, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, impossibilidade de restituição de valores, inexistência de danos morais. A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 15945766). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, O apelante alega que a sentença deve ser reformada par que seja reconhecida a prescrição quinquenal sob a alegação de que a contagem do prazo se dá no momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário
cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 15.12.2015, ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 15.02.2023, e o contrato ainda encontra-se sem informação de término, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Deste modo, rejeito a prejudicial. A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado. O d. Magistrado julgou procedente o pedido inicial. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se nos autos contrato, o banco recrrente juntou contrato (ID 15945729), restando bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado ” firmado pelo recorrente. Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelada assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte recorrente a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, comprovado nos autos que o apelada firmou contrato com o banco apelante. Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelante na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Assim, cumpre reformar a sentença nesse aspecto.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para condenar o banco a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do seu beneficio, bem como, condeno o banco apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). MANTENHO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 28/04/2025