Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA PRIMO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800435-75.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora impugnou a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela parte ré. Quanto a este ponto, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA – Tema 1.061, tendo sido firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Em tese, a decisão libera o consumidor de ter que custear perícias grafotécnicas ou outras provas para tentar demonstrar que não é sua a assinatura feita no contrato bancário. Via de regra, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. Na espécie, embora tenha a parte autora pleiteado a realização de prova pericial, cujo ônus seria transferido à parte ré, entendo que todo o acervo de provas já produzidas nos autos leva à regularidade da contratação. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA A ROGO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-14.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO ASSINADO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar:(i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica para análise de suposta fraude contratual;(ii) se o contrato impugnado é válido e regular; e(iii) se há elementos para condenação em devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir pedido de prova pericial quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A validade de contrato firmado com instituição financeira exige a observância das formalidades legais e a inexistência de vícios de consentimento ou defeitos no negócio jurídico, sendo a sua regularidade presumida quando comprovados a assinatura da parte contratante e o cumprimento do objeto contratado. 3. Não configurada fraude, erro ou prática abusiva, é incabível a repetição de valores ou condenação em danos morais, especialmente quando a contratação foi realizada de forma livre e os valores contratados foram efetivamente transferidos à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 98, § 3º; Código Civil, arts. 104, 166, 168 e 884. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-22.2019.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem algo a requerer. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados