Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADO: MARIA CRISTIANE DA SILVA PAULO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800821-79.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial, que visa cobrar taxas condominiais na quantia de R$ 9.497,79 (nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), conforme relatório de débitos de id 85964807. Foi determinado o bloqueio no SISBAJUD, porém a constrição se demonstrou infrutífera, pois foi retido apenas R$ 2,00 (dois reais) e, que nestes autos foi deferido a restrição no RENAJUD em nome da parte executada. Em manifestação de id 79952140, a parte exequente requereu a renovação da penhora no SISBAJUD, com envio de ofícios aos cartórios competentes, além da aplicação de medidas coercitivas atípicas, como as suspensões da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartões de crédito. No que se refere ao SISBAJUD, esta diligência já foi realizada e, que a parte exequente deverá indicar outros bens, obedecendo, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC. Na execução indireta, as medidas executivas atípicas não possuem força para satisfação da obrigação inadimplida, apenas podem ser consideradas como providências punitivas, não devendo serem utilizadas, de forma arbitrária, posto que seria uma punição ao devedor em decorrência da ausência de bens. Sobre o tema, o e. STJ entende que o uso de medidas atípicas deve ser acionado após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto e, desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) Em análise aos autos, verifico que ainda não foi esgotado o rol determinado no art. 835, do CPC, assim como o exequente não demonstrou que a parte executada está ocultando bens, para impedir a satisfação desta execução. Assim, à mingua do atendimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente delineados, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo para o deferimento das medidas atípicas postuladas.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos requeridos na manifestação de id 79952140 pelos os fatos e fundamentos elencados acima, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar bens à penhora e se possui interesse no veículo I/KIA PICANTO EX41.0ATFF com placa OEG5818, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Considerando que os valores bloqueados no SISBAJUD são irrisórios frente ao débito desta execução, DETERMINO o desbloqueio, no valor de R$ 2,00 (dois reais), nas contas da parte executada. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito