Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVANI MACEDO DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ivani Macedo de Moura contra sentença da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. O indeferimento decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, motivada por suspeita de litigância predatória. O apelante sustenta que a exigência documental foi excessiva e que caberia ao magistrado determinar a exibição do contrato pelo réu (art. 396 do CPC), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial, fundada em suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da inicial contrariou as súmulas e precedentes aplicáveis, notadamente a Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula 33, reconhece que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos específicos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de tais documentos visa verificar a efetiva relação entre autor e advogado e afastar a hipótese de lide fabricada, sem que isso constitua cerceamento de acesso à justiça, mas medida de prevenção de fraudes processuais. No caso concreto, o juiz de origem determinou a emenda da inicial e advertiu expressamente quanto à consequência do descumprimento. O autor, entretanto, não atendeu à ordem nem apresentou justificativa, o que manteve intacta a suspeita de litigância predatória, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. A decisão recorrida atendeu ao disposto na Súmula 33 do TJPI, pois o reconhecimento da litigância predatória precede à análise de mérito e impede a formação válida da relação processual. Diante da consonância da sentença com a Súmula 33 do TJPI, é legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso e mantém a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, exigir documentos adicionais para afastar suspeita de litigância predatória. O não cumprimento, sem justificativa, da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). A exigência documental para afastar suspeita de lide predatória não viola o direito de acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção de abusos processuais. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800123-97.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível por MARIA IVANI MACEDO DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código de Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 a 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem. Contrarrazões apresentadas no Id. 26007075. É o que basta relatar. Decido. 1. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção sem resolução de mérito, fundada na suspeita de litigância predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI. No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória uma vez que, como afirmado pelo magistrado: “É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Destaca-se que a parte autora, não juntou aos autos procuração atualizada e legível ou com firma reconhecida, nem comprovante de endereço atualizado. A juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que sem tais documentos sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado. Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato. O Conselho Nacional de Justiça expediu recentemente a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que, em seu anexo B, no item 13, assegura ao Magistrado determinadas medidas como: 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; Referida determinação reforça ainda a necessidade de procuração devidamente atualizado para fins de assegurar a garantia da melhor forma de analise do direito pleiteado pela parte. Cabe destacar que na referida advertência foi advertido que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.” E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 33 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada, negando provimento monocraticamente à apelação, com base na fundamentação acima. 4. DECISÃO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, deixo de arbitrar honorários, uma vez que não fixados na origem. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator