Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HUGO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA CABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que determinou, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Dada a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na parte da decisão que determinou a juntada do aludido documento. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida eis que mantida a determinação de juntada de comprovante atualizado de residência. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805560-72.2023.8.18.0076
Trata-se de apelação interposta por HUGO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado. A parte autora argumentou, na petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada e não completamente alfabetizada, e que, mesmo sem ter firmado contrato com a instituição apelada, sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelida a pagar por serviços que não contraiu. Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada. O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, dentre outros documentos, comprovante de residência atual, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Não obstante a advertência, e considerando que a parte autora não logrou cumprir as exigências impostas, capazes de evidenciar a regularidade da demanda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que tais exigências não se configuram requisito obrigatório para propositura da ação, e que não se caracterizam indispensáveis ao prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público Superior eis que ausente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Verifica-se que, na origem, a autora/apelante pretende a declaração de nulidade de contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, com pedido de inversão do ônus da prova, sendo inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Outrossim, verifica-se que o Apelante deixou de juntar comprovante de residência atualizado. Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de, no máximo, três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, deve ser mantida a exigência de juntada de comprovante de residência, nos termos da decisão recorrida. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, eis que mantida a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado. Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator