Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS REIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 81, § 3.º, da Lei n.º 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação e decisão. O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de empréstimo consignado nº 123301143, firmado mediante operação de portabilidade de crédito, possui validade jurídica, considerando a alegação do autor de ausência de consentimento válido e a documentação eletrônica apresentada pelo réu como prova da contratação. Em outras palavras,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800465-62.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
trata-se de definir se a mera existência de registros eletrônicos de autenticação por senha é suficiente para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor em operação bancária complexa, especialmente diante da negativa veemente da parte autora e das circunstâncias de vulnerabilidade que caracterizam a relação consumerista. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que nas relações de consumo, especialmente aquelas envolvendo instituições financeiras e consumidores idosos ou com baixa familiaridade tecnológica, deve prevalecer a proteção ao vulnerável, com aplicação rigorosa dos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada, da transparência contratual e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O artigo 6º, incisos III, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, a proteção contra práticas abusivas, e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de contrato bancário celebrado por meio eletrônico, é imperativo reconhecer que a instituição financeira possui o dever legal de implementar sistemas seguros de contratação, com mecanismos eficazes de identificação do contratante, verificação de autenticidade da manifestação de vontade e, sobretudo, prestação de informações claras, precisas e ostensivas sobre todos os aspectos da operação. A portabilidade de crédito, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.292/2013 e posteriores, embora seja instrumento legítimo de melhoria das condições creditícias do devedor, não dispensa o banco de cumprir integralmente seus deveres de informação e transparência, sendo insuficiente a mera comprovação técnica de que houve autenticação eletrônica se não demonstrado que o consumidor efetivamente compreendeu a natureza, extensão e consequências jurídicas da operação que estava realizando. No caso dos autos, FRANCISCO GOMES DOS REIS demonstrou, através de suas alegações coerentes e da própria dinâmica processual, a verossimilhança de sua tese de que não contratou conscientemente o empréstimo objeto da lide. A negativa persistente e categórica, somada à condição de pessoa idosa e aposentada — presumivelmente com menor familiaridade com operações bancárias digitais —, e à ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo autor, confere credibilidade às suas alegações. Importante destacar que o autor não apenas nega a contratação, mas afirma desconhecer a própria existência de dívida anterior com o BANCO PAN S.A. que justificasse a portabilidade. Tal afirmação não foi adequadamente contraposta pelo réu, que limitou-se a apresentar registros internos de sua própria operação, sem demonstrar a origem e legitimidade do débito preexistente que teria sido objeto de transferência. Por sua vez, BANCO DO BRASIL S.A. alegou a validade da contratação com base em registros eletrônicos de autenticação mediante uso de senha pessoal do autor, apresentando logs de sistema que indicam confirmações em 25/01/2023 e 01/02/2023. Contudo, a análise detida da documentação juntada revela fragilidades probatórias significativas. Primeiramente, o réu não apresentou o contrato original mantido entre o autor e o BANCO PAN S.A., que deveria ser o fundamento da operação de portabilidade. Tal omissão não pode ser atribuída exclusivamente ao silêncio do banco cedente, posto que o artigo 9º da Resolução CMN nº 4.292/2013 estabelece responsabilidade solidária entre as instituições envolvidas na portabilidade, cabendo ao banco sucessor assegurar-se da legitimidade da operação originária antes de promover a transferência do crédito. Em segundo lugar, os registros eletrônicos apresentados, embora tecnicamente aptos a demonstrar que houve autenticação por senha em determinadas datas e horários, são insuficientes para comprovar que essa autenticação partiu efetivamente do autor com plena consciência e vontade livre. A mera digitação de senha pessoal não constitui, por si só, prova cabal de contratação válida, especialmente quando consideradas as inúmeras possibilidades de obtenção indevida de dados pessoais e senhas mediante práticas de engenharia social, phishing, atuação de intermediários mal intencionados ou falhas nos deveres de informação e esclarecimento por parte de prepostos bancários. A jurisprudência superior tem reiteradamente reconhecido que, em se tratando de fraudes bancárias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que tenha havido falha de terceiro, por configurar risco inerente à sua atividade econômica. Confrontando os argumentos das partes, entendo que as provas produzidas pelo BANCO DO BRASIL S.A. não foram suficientes para elidir a presunção de veracidade das alegações autorais estabelecida na decisão interlocutória que inverteu o ônus probatório. O réu limitou-se a apresentar documentação unilateral produzida por seus próprios sistemas, sem qualquer elemento externo de corroboração, sem comprovação do efetivo recebimento de valores pelo autor, sem demonstração de que o consumidor foi adequadamente informado sobre a operação de portabilidade e suas consequências, e sem apresentar o contrato originário que justificaria a transferência do débito. Tal conduta configura descumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído judicialmente e, sob a ótica do CDC, representa falha na prestação de serviços bancários. Além disso, é forçoso reconhecer que a instituição financeira possui amplo domínio técnico sobre os meios eletrônicos de contratação, sistemas de segurança e registros de operações, o que lhe impõe responsabilidade reforçada na guarda e apresentação de provas robustas quando questionada a validade de um contrato. Se o banco optou por oferecer serviços de contratação eletrônica à distância, assumiu o risco empresarial inerente a essa modalidade de negócio, não podendo transferir ao consumidor vulnerável as consequências de eventuais falhas de segurança, fraudes praticadas por terceiros ou deficiências nos procedimentos de identificação e informação. A teoria do risco da atividade, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 14 do CDC, impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua atividade empresarial, ainda que não tenha agido com dolo ou culpa. A análise probatória revela, ainda, padrão recorrente em casos análogos julgados pelos tribunais pátrios: instituições financeiras que, ao serem questionadas sobre a legitimidade de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados, apresentam exclusivamente registros eletrônicos internos, sem conseguir demonstrar o efetivo recebimento de valores pelo consumidor, sem exibir gravações de atendimento telefônico quando alegada contratação por esse meio, sem comprovar visita presencial do cliente à agência quando essa é a versão defendida, e sem apresentar o contrato originário nas hipóteses de portabilidade. Tal padrão não pode ser ignorado pelo Judiciário, sob pena de chancelar práticas comerciais abusivas que se aproveitam da assimetria informacional e da vulnerabilidade técnica dos consumidores, especialmente idosos. Conclui-se, assim, que o contrato de empréstimo consignado nº 123301143 deve ser declarado nulo por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida, livre e informada do consumidor, bem como por caracterização de falha na prestação de serviços bancários, nos termos dos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade do negócio jurídico implica o dever do banco de restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à forma de restituição, não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que não demonstrada a má - fé, por parte do banco requerido. Relativamente aos danos morais, entendo caracterizado o abalo extrapatrimonial indenizável. Os descontos realizados em benefício previdenciário têm natureza alimentar e representam, para o consumidor idoso e aposentado, a principal ou única fonte de subsistência. A subtração indevida de parcela significativa desses valores, mês a mês, ao longo de período superior a dois anos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa humana, causando aflição, angústia e sentimento de impotência diante da máquina burocrática bancária. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a cobrança indevida de valores, especialmente quando realizada mediante descontos automáticos em benefício previdenciário, gera presunção de dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica da condenação e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insignificância da punição ao ofensor. No caso concreto, considerando o período prolongado de descontos indevidos, a condição de vulnerabilidade acentuada do autor, o porte econômico da instituição financeira ré e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para reparar o dano e prevenir novas ocorrências, sem gerar enriquecimento desproporcional. Em resumo: (a) restou demonstrado que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023, oriundos de contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado, e que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a contratação válida, especialmente quanto à origem do débito objeto de portabilidade e quanto à prestação adequada de informações ao consumidor; (b) a causa de pedir fundamenta-se na nulidade contratual por vício de consentimento e na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, argumentos que encontram respaldo nas provas e na legislação consumerista aplicável; (c) a conclusão é pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do contrato, determinando-se a cessação imediata dos descontos, condenando-se o réu à restituição de forma simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, por prevalecer o dever de proteção ao consumidor vulnerável sobre os interesses patrimoniais da instituição financeira que não comprovou a regularidade de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO GOMES DOS REIS para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 123301143, por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida e por falha na prestação de serviços bancários; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato ora anulado, oficiando-se ao INSS para suspensão das consignações; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário desde o início da consignação até a efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); Publicação, registro e intimações das partes concomitantemente a este ato. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. JAICÓS-PI, 9 de outubro de 2025. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós