Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA COUTINHO NETO
REU: SERASA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800615-31.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Serasa S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo de Sousa Coutinho Neto, determinando a exclusão de anotações em cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais. A embargante sustenta que a decisão seria omissa por não ter considerado válida a notificação prévia realizada por meios eletrônicos, especificamente por e-mail e SMS, os quais teriam sido documentados nos autos. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que a sentença enfrentou corretamente a matéria e que não há qualquer vício que justifique a interposição dos embargos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se destinam à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. A interposição com efeitos modificativos é excepcional e exige que o vício apontado, se existente, seja apto a alterar o conteúdo decisório. No caso concreto, a sentença analisou expressamente a questão da notificação, concluindo que não foi comprovado o envio de correspondência ao endereço do autor. O julgamento foi claro quanto à forma exigida para a comunicação prévia, afastando, de forma implícita e suficiente, a validade do envio exclusivamente eletrônico. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a ser esclarecida. O que se observa é a tentativa de rediscutir os fundamentos de mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Ainda que os embargos possam excepcionalmente ensejar modificação do julgado, tal efeito está condicionado à presença de vício previsto em lei, o que não se verifica. A sentença apreciou os elementos disponíveis e adotou fundamentação que, embora contrária à pretensão da parte embargante, não configura omissão nem erro material. Não se verifica, na conduta da parte embargante, abuso do direito de recorrer que justifique aplicação de penalidade por manifesta protelação. O inconformismo está limitado à interpretação jurídica da causa e não extrapola os limites da regularidade processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao tempo em que rejeito os Embargos de Declaração opostos por Serasa S.A., por ausência dos vícios previstos na legislação processual, deixo de aplicar multa por embargos protelatórios. Sem custa a deliberar na ocasião. Sentença registrada e publicada via sistema. Intimo as partes para ciência. Demais expedientes necessários. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. JAICÓS-PI, 26 de novembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós