Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos do segundo grau e a ausência de manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos autos. Proceda a secretaria com as baixas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos do segundo grau e a ausência de manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos autos. Proceda a secretaria com as baixas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos do segundo grau e a ausência de manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos autos. Proceda a secretaria com as baixas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos do segundo grau e a ausência de manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos autos. Proceda a secretaria com as baixas de estilo. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:44
Baixa Definitiva
23/03/2026, 09:14
Definitivo
23/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:12
Arquivamento
20/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2026, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2026, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2026, 22:25
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:56
Publicação
02/12/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:14
Publicação
02/12/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de novembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
28/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOAQUIM FONTES
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de novembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802680-50.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO JOAQUIM FONTES Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA DE FINANCIAMENTO, COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA TESE AUTORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRADORA. TERMO DE ADESÃO QUE COMPROVA TRATAR-SE DE CONSÓRCIO E PROÍBE RECEBIMENTO DE VALORES POR VENDEDORES. DIÁLOGO DE PÓS-VENDA QUE CORROBORA A CLAREZA DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CONSÓRCIO E SEUS MECANISMOS. PAGAMENTO INICIAL REALIZADO DIRETAMENTE À CONTA DA ADMINISTRADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO AUTOMÁTICO. EXIGE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008. LONGA DURAÇÃO E BAIXO PERCENTUAL ADIMPLIDO. MITIGAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 312 DO STJ, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802680-50.2020.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO JOAQUIM FONTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como recorrido RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que julgou improcedentes os pedidos inicias. Em suas razões recursais (id. 21701232), a parte autora alega que foi induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando tratar-se de financiamento para a aquisição de um caminhão, e que, em razão de sua condição de analfabeto, foi levado a assinar documentos sem compreensão de seu teor; Afirma ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 20.000,00 e que, ao solicitar o cancelamento do contrato e o estorno do dinheiro pago, não teve resposta sobre data prevista para o estorno de seu dinheiro e a funcionária da requerida, de nome Milena, ainda disse que tinha quebra de contrato; Argumenta ter sofrido danos morais e materiais devido à frustração da compra do caminhão, gastos com viagens e o cancelamento de seu casamento; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de propaganda enganosa e práticas abusivas por parte da recorrida, que teriam resultado em danos indenizáveis. Ao final, pediu a reforma da sentença para que seus pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais sejam julgados procedentes. Apresentadas as contrarrazões por parte da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em id. 21701234, sustentando que o contrato de consórcio foi firmado de forma regular e com pleno conhecimento do apelante, como demonstrado pela proposta de adesão assinada e por áudio de pós-venda, no qual o apelante confirmou as condições do consórcio, incluindo a ausência de promessas de contemplação imediata; que não houve propaganda enganosa, e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 312), que prevê a devolução apenas após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo, com os devidos abatimentos da taxa de administração e cláusula penal. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, mantendo-se a sentença de improcedência. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão monocrática de Id. 22316606 Inclua-se o feito em pauta virtual. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II. DO MÉRITO A questão devolvida a este órgão ad quem se cinge à verificação de ilícito perpetrado pela empresa de consórcios que, segundo o autor, teria ofertado contrato de financiamento pessoal, no entanto, acabou contratando consórcio, que não pretendia contratar, bem como acerca da ocorrência de danos morais e materiais, com a restituição do valor pago, no caso. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais devem ser pautadas pela boa-fé e pelo cumprimento do dever de informação, especialmente em relações de consumo, onde se busca equilibrar a balança entre fornecedor e consumidor. E, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, instituto previsto para facilitar a defesa do consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII, CDC), cabe ressaltar que tal medida não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A inversão visa redistribuir a carga probatória, mas não tem o condão de transformar meras alegações em fatos provados, exigindo-se sempre um lastro probatório mínimo que corrobore a versão apresentada. No entanto, a presunção de vulnerabilidade do consumidor não implica na desconsideração dos atos por ele praticados, sobretudo quando comprovada a ciência dos termos contratuais. Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). No caso dos autos, JOAO JOAQUIM FONTES alegou ter sido ludibriado e induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando tratar-se de um financiamento para aquisição de um caminhão, e que sua condição de analfabeto o impediu de compreender o que assinava. Por sua vez, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que, segundo a tese defensiva, comprovam que o apelante tinha plena ciência do negócio jurídico celebrado. Verifico que a alegação autoral de financiamento para a aquisição de um caminhão está destituída de elementos probatórios frente à documentação acostada pelas partes, inclusive pelo próprio autor apelante, pois na documentação apresentada consta que o apelante assinou um termo de adesão para aquisição de cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação, e não um contrato de financiamento, conforme id. 21701218 - Pág. ½: O termo de adesão assinado cumpre o dever de informação, corroborando que o apelante foi devidamente informado e compreendeu a natureza do contrato de consórcio. Para tanto destaco referido termo consta campo "Declaração de Ciência e Responsabilidade Contratual". E ainda consta a seguinte informação: “ATENÇÃO: O VENDEDOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A) A EFETUAR VENDAS OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ENTREGA DE BEM, CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO. O VENDEDOR TAMBÉM NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER QUAISQUER VALORES EM ESPÉCIE OU MESMO SOB DEPÓSITO CONTA QUE NÃO SEJA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.”. Essa informação, claramente expressa no contrato de adesão, descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento ou indução a erro sobre a natureza do contrato ou sobre a conduta dos vendedores. Além disso, consta a afirmação do autor de ter realizado um depósito (id. 21701218 - Pág. 6), e que busca a restituição desse valor, o qual foi feito em conta e nome da apelada (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ: 28.904.092/0001-53), o que corrobora que o apelante seguiu as instruções fornecidas no contrato sobre onde os pagamentos deveriam ser direcionados, mesmo alegando ter sido enganado. Isso demonstra que, de fato, a comunicação clara sobre a forma de pagamento e a ausência de promessas imediatas foi assimilada, ao menos no que tange ao canal correto para as transações financeiras. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Suposto vício de consentimento. Não comprovação. Documentos que atestam se tratar de venda de cota de consórcio. Contemplação apenas com sorteio ou lance, formas legalmente previstas. Precedentes desta côrte. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202300807043; Ac. 25710/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Min. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 14/07/2023). De mais a mais, o diálogo degravado entre o autor e a representante da empresa apelada também demonstra clareza nas informações que se trata de consórcio, com destaque para os tipos de contemplações (sorteios e lances) e detalhes sobre como ofertar lances, corroborando que o apelante foi informado sobre o funcionamento do sistema de consórcio. Logo, não comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, inconcebível a configuração de danos morais, pois não se caracteriza a lesão a direito da personalidade que pudesse ensejar o cabimento de indenização por dano moral, porquanto não restou comprovado ilícito por parte da demandada capaz de gerar abalos na esfera moral. Os fatos alegados, embora gerem dissabores, não configuram lesão a atributos da personalidade que transcendam o mero aborrecimento, especialmente diante da ausência de comprovação do ilícito contratual por parte da recorrida. Sorte diversa tem-se em relação ao pleito de restituição do valor pago, pois em que pese a sentença motivar em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, devo ressaltar ainda que o Tema 312 firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS no ano de 2021 estabelece: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Mesma visão dos arts. 22, § 2° e 32, I, da Lei n° 11.795/08. Ocorre que, não se pode olvidar que os tribunais (inclusive superior) têm estabelecido a mitigação da tese supra, mormente quando observada a imprestabilidade da medida e inexistência de prejuízo ao grupo consorcial, à luz da longa duração do contrato. Isto é, embora a regra ainda seja de impossibilidade de restituição imediata, com base na boa-fé objetiva (CC, art. 113 e 422) (i), o decurso exacerbado do período de duração até o término do contrato (ii), e o valor que devido ao desistente à luz da época contratual em que ocorreu a desistência (iii), não se mostra coeso forçar que o consorciado desistente tenha que aguardar longo decurso de tempo para, assim, ter direito a restituição do valor devido que, pelo tempo de vigência do grupo, não acarretará latente prejuízo ao grupo consorcial. Ou seja, dentro das peculiaridades do caso – longa duração, desistência logo no início, sem onerar em demasia o grupo consorcial –, é possível, sim, a restituição imediata do valor, mitigando-se, inclusive, a tese firmada no Tema 312 do STJ. No caso concreto, observo que a hipótese dos autos se amolda à via estreita da mitigação do tema 312 do STJ, pois o contrato firmado pelo autor/apelante no ano de 2020 (id. 21701218 - Pág. 1/2) está com término programado para 120 meses (12 anos), ou seja, previsão de encerramento no ano de 2032. Além disso, constata-se que o autor adimpliu apenas 01 das 120 parcelas, não retratando latente prejuízo ao grupo em caso de restituição imediata. Portanto, em que pese a impugnação da apelada, não há nenhuma demonstração de que a restituição imediata cause prejuízo aos demais consorciados, motivo pelo qual presumo a possibilidade de ainda se valer de fundo de reserva e de transferência da cota do apelante para terceiro. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (15 ANOS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE ESTIPULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014061-53.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 2. Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50097587520228080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido vem decidindo este ETJPI: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N° 11.795/08. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028972-48.2013.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO AO FINAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA APLICADO APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATADA DOS VALORES. RETENÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que quanto ao tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, o STJ, em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”( REsp 1119300/RS) 2. Contudo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e que, somente, os contratos anteriores a 06/02/2009, seguiam a regra da devolução ao final do grupo, com retenção apenas da Taxa de Administração. 3. No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em 03/09/2013, o que permite a aplicar o entendimento de que ao apelante consorciado tem direito de desistir do consórcio, com a sua respectiva rescisão, devendo, por este turno, receber a devolução das quantias pagas, retendo-se apenas a taxa de administração relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803820-52.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 ). Assim, verificando-se que o caso que amolda à possibilidade supra, mister se faz a reforma da sentença, determinando-se a restituição imediata do valor devido ao autor, mantendo a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Por fim, diante da presente reforma do julgado de 1º grau, não há falar em sucumbência exclusiva a nenhuma das partes. Portanto, com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a parte autora sucumbiu de parte do pedido inicial, havendo sim a sucumbência recíproca, o que enseja a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, autorizada pela lei processual civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO JOAQUIM FONTES Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA DE FINANCIAMENTO, COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA TESE AUTORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRADORA. TERMO DE ADESÃO QUE COMPROVA TRATAR-SE DE CONSÓRCIO E PROÍBE RECEBIMENTO DE VALORES POR VENDEDORES. DIÁLOGO DE PÓS-VENDA QUE CORROBORA A CLAREZA DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CONSÓRCIO E SEUS MECANISMOS. PAGAMENTO INICIAL REALIZADO DIRETAMENTE À CONTA DA ADMINISTRADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO AUTOMÁTICO. EXIGE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVADO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008. LONGA DURAÇÃO E BAIXO PERCENTUAL ADIMPLIDO. MITIGAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 312 DO STJ, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802680-50.2020.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO JOAQUIM FONTES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como recorrido RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que julgou improcedentes os pedidos inicias. Em suas razões recursais (id. 21701232), a parte autora alega que foi induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando tratar-se de financiamento para a aquisição de um caminhão, e que, em razão de sua condição de analfabeto, foi levado a assinar documentos sem compreensão de seu teor; Afirma ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 20.000,00 e que, ao solicitar o cancelamento do contrato e o estorno do dinheiro pago, não teve resposta sobre data prevista para o estorno de seu dinheiro e a funcionária da requerida, de nome Milena, ainda disse que tinha quebra de contrato; Argumenta ter sofrido danos morais e materiais devido à frustração da compra do caminhão, gastos com viagens e o cancelamento de seu casamento; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de propaganda enganosa e práticas abusivas por parte da recorrida, que teriam resultado em danos indenizáveis. Ao final, pediu a reforma da sentença para que seus pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais sejam julgados procedentes. Apresentadas as contrarrazões por parte da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em id. 21701234, sustentando que o contrato de consórcio foi firmado de forma regular e com pleno conhecimento do apelante, como demonstrado pela proposta de adesão assinada e por áudio de pós-venda, no qual o apelante confirmou as condições do consórcio, incluindo a ausência de promessas de contemplação imediata; que não houve propaganda enganosa, e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 312), que prevê a devolução apenas após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo, com os devidos abatimentos da taxa de administração e cláusula penal. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, mantendo-se a sentença de improcedência. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão monocrática de Id. 22316606 Inclua-se o feito em pauta virtual. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II. DO MÉRITO A questão devolvida a este órgão ad quem se cinge à verificação de ilícito perpetrado pela empresa de consórcios que, segundo o autor, teria ofertado contrato de financiamento pessoal, no entanto, acabou contratando consórcio, que não pretendia contratar, bem como acerca da ocorrência de danos morais e materiais, com a restituição do valor pago, no caso. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais devem ser pautadas pela boa-fé e pelo cumprimento do dever de informação, especialmente em relações de consumo, onde se busca equilibrar a balança entre fornecedor e consumidor. E, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, instituto previsto para facilitar a defesa do consumidor em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII, CDC), cabe ressaltar que tal medida não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A inversão visa redistribuir a carga probatória, mas não tem o condão de transformar meras alegações em fatos provados, exigindo-se sempre um lastro probatório mínimo que corrobore a versão apresentada. No entanto, a presunção de vulnerabilidade do consumidor não implica na desconsideração dos atos por ele praticados, sobretudo quando comprovada a ciência dos termos contratuais. Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). No caso dos autos, JOAO JOAQUIM FONTES alegou ter sido ludibriado e induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando tratar-se de um financiamento para aquisição de um caminhão, e que sua condição de analfabeto o impediu de compreender o que assinava. Por sua vez, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que, segundo a tese defensiva, comprovam que o apelante tinha plena ciência do negócio jurídico celebrado. Verifico que a alegação autoral de financiamento para a aquisição de um caminhão está destituída de elementos probatórios frente à documentação acostada pelas partes, inclusive pelo próprio autor apelante, pois na documentação apresentada consta que o apelante assinou um termo de adesão para aquisição de cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação, e não um contrato de financiamento, conforme id. 21701218 - Pág. ½: O termo de adesão assinado cumpre o dever de informação, corroborando que o apelante foi devidamente informado e compreendeu a natureza do contrato de consórcio. Para tanto destaco referido termo consta campo "Declaração de Ciência e Responsabilidade Contratual". E ainda consta a seguinte informação: “ATENÇÃO: O VENDEDOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A) A EFETUAR VENDAS OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ENTREGA DE BEM, CASO HAJA ALGUMA PROMESSA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESTE FORMULÁRIO NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO. O VENDEDOR TAMBÉM NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER QUAISQUER VALORES EM ESPÉCIE OU MESMO SOB DEPÓSITO CONTA QUE NÃO SEJA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.”. Essa informação, claramente expressa no contrato de adesão, descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento ou indução a erro sobre a natureza do contrato ou sobre a conduta dos vendedores. Além disso, consta a afirmação do autor de ter realizado um depósito (id. 21701218 - Pág. 6), e que busca a restituição desse valor, o qual foi feito em conta e nome da apelada (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ: 28.904.092/0001-53), o que corrobora que o apelante seguiu as instruções fornecidas no contrato sobre onde os pagamentos deveriam ser direcionados, mesmo alegando ter sido enganado. Isso demonstra que, de fato, a comunicação clara sobre a forma de pagamento e a ausência de promessas imediatas foi assimilada, ao menos no que tange ao canal correto para as transações financeiras. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Suposto vício de consentimento. Não comprovação. Documentos que atestam se tratar de venda de cota de consórcio. Contemplação apenas com sorteio ou lance, formas legalmente previstas. Precedentes desta côrte. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202300807043; Ac. 25710/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Min. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 14/07/2023). De mais a mais, o diálogo degravado entre o autor e a representante da empresa apelada também demonstra clareza nas informações que se trata de consórcio, com destaque para os tipos de contemplações (sorteios e lances) e detalhes sobre como ofertar lances, corroborando que o apelante foi informado sobre o funcionamento do sistema de consórcio. Logo, não comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, inconcebível a configuração de danos morais, pois não se caracteriza a lesão a direito da personalidade que pudesse ensejar o cabimento de indenização por dano moral, porquanto não restou comprovado ilícito por parte da demandada capaz de gerar abalos na esfera moral. Os fatos alegados, embora gerem dissabores, não configuram lesão a atributos da personalidade que transcendam o mero aborrecimento, especialmente diante da ausência de comprovação do ilícito contratual por parte da recorrida. Sorte diversa tem-se em relação ao pleito de restituição do valor pago, pois em que pese a sentença motivar em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, devo ressaltar ainda que o Tema 312 firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS no ano de 2021 estabelece: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Mesma visão dos arts. 22, § 2° e 32, I, da Lei n° 11.795/08. Ocorre que, não se pode olvidar que os tribunais (inclusive superior) têm estabelecido a mitigação da tese supra, mormente quando observada a imprestabilidade da medida e inexistência de prejuízo ao grupo consorcial, à luz da longa duração do contrato. Isto é, embora a regra ainda seja de impossibilidade de restituição imediata, com base na boa-fé objetiva (CC, art. 113 e 422) (i), o decurso exacerbado do período de duração até o término do contrato (ii), e o valor que devido ao desistente à luz da época contratual em que ocorreu a desistência (iii), não se mostra coeso forçar que o consorciado desistente tenha que aguardar longo decurso de tempo para, assim, ter direito a restituição do valor devido que, pelo tempo de vigência do grupo, não acarretará latente prejuízo ao grupo consorcial. Ou seja, dentro das peculiaridades do caso – longa duração, desistência logo no início, sem onerar em demasia o grupo consorcial –, é possível, sim, a restituição imediata do valor, mitigando-se, inclusive, a tese firmada no Tema 312 do STJ. No caso concreto, observo que a hipótese dos autos se amolda à via estreita da mitigação do tema 312 do STJ, pois o contrato firmado pelo autor/apelante no ano de 2020 (id. 21701218 - Pág. 1/2) está com término programado para 120 meses (12 anos), ou seja, previsão de encerramento no ano de 2032. Além disso, constata-se que o autor adimpliu apenas 01 das 120 parcelas, não retratando latente prejuízo ao grupo em caso de restituição imediata. Portanto, em que pese a impugnação da apelada, não há nenhuma demonstração de que a restituição imediata cause prejuízo aos demais consorciados, motivo pelo qual presumo a possibilidade de ainda se valer de fundo de reserva e de transferência da cota do apelante para terceiro. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (15 ANOS). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE ESTIPULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014061-53.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 2. Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50097587520228080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido vem decidindo este ETJPI: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N° 11.795/08. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028972-48.2013.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO AO FINAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA APLICADO APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATADA DOS VALORES. RETENÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que quanto ao tema pertinente à restituição de parcelas pagas a consorciado excluído do grupo, o STJ, em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia(art. 543-C do CPC), fixou a seguinte tese, de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”( REsp 1119300/RS) 2. Contudo, desde 2010, o STJ passou a admitir que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata e que, somente, os contratos anteriores a 06/02/2009, seguiam a regra da devolução ao final do grupo, com retenção apenas da Taxa de Administração. 3. No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em 03/09/2013, o que permite a aplicar o entendimento de que ao apelante consorciado tem direito de desistir do consórcio, com a sua respectiva rescisão, devendo, por este turno, receber a devolução das quantias pagas, retendo-se apenas a taxa de administração relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803820-52.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 ). Assim, verificando-se que o caso que amolda à possibilidade supra, mister se faz a reforma da sentença, determinando-se a restituição imediata do valor devido ao autor, mantendo a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Por fim, diante da presente reforma do julgado de 1º grau, não há falar em sucumbência exclusiva a nenhuma das partes. Portanto, com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a parte autora sucumbiu de parte do pedido inicial, havendo sim a sucumbência recíproca, o que enseja a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, autorizada pela lei processual civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801920-17.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO QUIRINO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA LIMA PEREIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na integralidade, com a ressalva de que a partilha do caminhão se dará mediante compensação pecuniária à apelada, no valor correspondente à sua meação (50% do valor de mercado do bem). Mantém-se a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..
Ordem: 2
Processo nº 0756856-62.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR VAZ MENDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 3
Processo nº 0023754-54.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAMICA ACADEMIA LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação em honorários em face da parte apelante..
Ordem: 4
Processo nº 0831039-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA CITAÇÃO arguida pelo Banco Apelante, declarando como ato atingido pela nulidade a sentença de Id. 26320755, bem como os atos processuais posteriores que dela dependam, restando cassada. Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade por vício na citação arguida pelo Banco Apelante, o recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA, resta prejudicado. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Sem condenação em honorários..
Ordem: 5
Processo nº 0754940-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO ARRAIS ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 6
Processo nº 0800583-84.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus fundamentos, bem como da impossibilidade da reformatio in pejus. Sem majoração de honorários..
Ordem: 7
Processo nº 0802456-62.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERINO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. Por consequência, afasta-se a condenação em litgância de má-fé, sem prejuízo da reanálise de sua incidência após a oportunizado o contraditório pelo juízo de origem. Considerando o provimento integral da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial anteriormente imposto à parte autora..
Ordem: 8
Processo nº 0800372-90.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 9
Processo nº 0820866-20.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA JOSE DE MACEDO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a compensação do valor recebido pela parte autora deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo depósito, ou seja, da data em que o valor ingressou na conta judicial da requerente (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos do decisum. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária..
Ordem: 10
Processo nº 0800116-31.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILSARA LEITE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se..
Ordem: 11
Processo nº 0752288-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONEL CARVALHO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita..
Ordem: 12
Processo nº 0801048-58.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE PIRES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 13
Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801701-38.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUCI DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 15
Processo nº 0000175-32.2015.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NOEMIA COSTA CORREA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 16
Processo nº 0801281-15.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ENERCINA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 17
Processo nº 0753535-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DE SANTANA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento..
Ordem: 18
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: AURA MARIA FURTADO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 19
Processo nº 0800367-72.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELIVANIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801948-34.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFAEL ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, haja vista que restou devidamente aclarado que o golpe se deu por culpa exclusiva da vítima e que o banco não participou do negócio jurídico, sendo mero destinatário do pagamento..
Ordem: 21
Processo nº 0800699-89.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 23
Processo nº 0801004-59.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELA MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: ´por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 24
Processo nº 0830727-35.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0800843-34.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA QUINTINA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0800190-04.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, reformando a r. sentença, tão somente para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) Determinar a compensação do valor de R$ R$ 3.302,28 (três mil, trezentos e dois reais e vinte e oito centado), recebido pela parte autora. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data de depósito, e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A compensação ocorrerá com o montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ..
Ordem: 27
Processo nº 0801051-91.2019.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado..
Ordem: 28
Processo nº 0753227-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DJEANE ALVES CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se..
Ordem: 29
Processo nº 0856815-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que foi proferida..
Ordem: 30
Processo nº 0803327-53.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL CARDOSO DOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 31
Processo nº 0802380-33.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JADE DA COSTA SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ACASSIO ALMEIDA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão e prequestionar as matérias suscitadas (arts. 188, 277, 489 §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 227 da CF; art. 1º do ECA; Lei 11.232/2005; CPC/2015)..
Ordem: 32
Processo nº 0763382-45.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOLORES MARIA BORGES BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto anteriormente. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se..
Ordem: 33
Processo nº 0803468-27.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE. Votar, ainda, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Inverter e majorar os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Ré/Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida..
Ordem: 34
Processo nº 0768247-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES MINEIRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal..
Ordem: 35
Processo nº 0000108-18.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência, assim como modificar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. Deixo de majorar recursais sucumbenciais, diante do parcial cumprimento do recurso..
Ordem: 37
Processo nº 0801554-55.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 38
Processo nº 0803302-83.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 39
Processo nº 0754405-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MASTER GRAOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, por perda superveniente de objeto, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo..
Ordem: 40
Processo nº 0750516-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUF GONCALVES LIBERATO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIANA TAVARES COELHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 41
Processo nº 0825566-44.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 42
Processo nº 0800363-20.2020.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800452-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 44
Processo nº 0751773-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEVI APARECIDO COSTA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e votar pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reconhecer a insuficiência da rede credenciada da operadora e, em consequência, determinar o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas ao agravante, menor portador de Síndrome de Down. No mais, declaro prejudicado o agravo interno de ID 26990453, uma vez que, diante da análise de mérito realizada no presente agravo de instrumento, resta superada a decisão monocrática de ID 23189266..
Ordem: 45
Processo nº 0801578-67.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 46
Processo nº 0806162-82.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FORTES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais..
Ordem: 47
Processo nº 0753454-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 48
Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 49
Processo nº 0804578-43.2021.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA DE ARAUJO E SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 50
Processo nº 0800179-96.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUAREZ AGUIAR DE ABREU (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 51
Processo nº 0802195-98.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e para no mérito ACOLHÊ-LO, reformando o acórdão, tão somente, para sanar a mencionada lacuna, corrigindo a omissão constatada na decisão embargada. Logo, com o fim de estipular os parâmetros corretos para atualização financeira sobre os valores indenizatórios devidos pelo embargante à parte embargada..
Ordem: 52
Processo nº 0802533-85.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 53
Processo nº 0800276-68.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 54
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 55
Processo nº 0805503-60.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS FRANCISCO LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos débitos impugnados e, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO de CARLOS FRANCISCO LUZ, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da negativação (14/10/2021), observando-se os índices, conforme fundamentação supra. A parte sucumbente EQUATORIAL PIAUÍ será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil e deixo de majorar em desfavor da parte autora, tendo visto a ausência de de condenação a tal título..
Ordem: 56
Processo nº 0803457-28.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BEZERRA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE RÉ, para 1) determinar seja feita a compensação do valor a restiutir com os valores correspondentes a compras realizadas no cartão, em conformidade com as faturas anexas (id. 27238033); 2) condenar o Banco Apelado a restituir os valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação..
Ordem: 57
Processo nº 0801491-66.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 58
Processo nº 0823226-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KASSIO FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA FERNANDES CASTRO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e votar PELO IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. A parte recorrente arcará com honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 59
Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC, bem como pela manifesta inutilidade da pretensão recursal deduzida..
Ordem: 60
Processo nº 0800649-35.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GENILSON RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para SANAR o erro material constante no acórdão, excluindo-se a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de arbitramento originário..
Ordem: 61
Processo nº 0760031-30.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 62
Processo nº 0753489-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOACI JOAQUIM DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, confirmo a liminar anteriormente deferida e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação da parte agravante de antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Piauí, em razão da gratuidade da justiça concedida ao agravado, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil..
Ordem: 63
Processo nº 0000495-11.2014.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO BATISTA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE PAULA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado..
Ordem: 64
Processo nº 0805432-56.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ELOI DE VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 65
Processo nº 0802021-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanear a omissão e contradição apontadas e, por consequência, AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo-se, no mais, o conteúdo do acórdão anteriormente proferido..
Ordem: 66
Processo nº 0751898-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARMEM CELIA MENDES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a penhora mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria objeto da constrição originária para o percentual de 10% (dez por cento), em substituição ao patamar anteriormente fixado na origem. Em decorrência desta deliberação: Torno sem efeito a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 23621208), a qual é substituída pelo presente acórdão, passando a constar, em caráter definitivo, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria objeto da constrição originária; Fica estabelecido que eventual desconto incidente sobre o referido benefício deverá observar exclusivamente o percentual de 10% (dez por cento), vedada a cumulação de constrições que, somadas, ultrapassem tal limite; Asseguro às partes a possibilidade de requerer, perante o juízo da execução, a revisão do percentual ora estabelecido, caso sobrevenham elementos idôneos que demonstrem alteração substancial na renda ou nas despesas essenciais dos executados, notadamente em razão de agravamento de seu estado de saúde, sempre resguardado o mínimo existencial; Recomendo ao juízo de origem que mantenha, de forma contínua, a busca por meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes como, por exemplo, a realização de pesquisas patrimoniais atualizadas ou eventual constrição de frutos de bens não essenciais, em estrita observância aos deveres de cooperação processual e de boa-fé objetiva..
Ordem: 67
Processo nº 0801015-73.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 68
Processo nº 0826320-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem..
Ordem: 69
Processo nº 0828079-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMULO DANIEL MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condenar o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem parecer ministerial..
Ordem: 70
Processo nº 0805102-33.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA GUIMARAES CRUZ (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 71
Processo nº 0800309-97.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica..
Ordem: 72
Processo nº 0807875-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEDENILTON DOS SANTOS GUERRA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária desde o evento danoso (09/06/2019) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da legislação aplicável. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 73
Processo nº 0800130-46.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZINETE GOMES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para determinar que a reforma do acórdão embargado (ID. 24445838), com o objetivo de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, minorando o valor da indenização por danos morais, porém mantendo sem alteração os demais termos da sentença proferida em instância anterior..
Ordem: 74
Processo nº 0751754-25.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AQUILES LISBOA FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 75
Processo nº 0812102-16.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILBERTO SANTOS SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 76
Processo nº 0766919-15.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISMAEL CARLOS DOS SANTOS CASTELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado..
Ordem: 77
Processo nº 0802680-50.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM FONTES (APELANTE)
Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015..
Ordem: 78
Processo nº 0801109-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 79
Processo nº 0845698-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual..
Ordem: 80
Processo nº 0815520-30.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARYNILDE NASCIMENTO RAPOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 81
Processo nº 0764233-84.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos..
Ordem: 82
Processo nº 0800444-14.2018.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIONEIDE FERNANDES RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOÃO ROMILDO FERNANDES VIANA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença que reconheceu a prescrição, e, por força da causa madura, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o espólio de João Fernandes de Sousa, representado por seus herdeiros, proceda à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide em favor da autora Vioneide Fernandes Ribeiro, no prazo de até 30 (trinta) dias. Inverto e majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se..
Ordem: 83
Processo nº 0805418-72.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 84
Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado..
Ordem: 85
Processo nº 0809952-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora..
Ordem: 86
Processo nº 0856867-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 87
Processo nº 0000472-56.2016.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARDOSO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento ao recurso, com modificação parcial de seu dispositivo para: a) Determinar que o pensionamento se dê no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) até a data em que completaria 73 anos de idade; b) Compensar os valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, indenização securitária e reparação do veículo, com o valor da indenização arbitrada. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensividade da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita às recorrentes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe..
Ordem: 88
Processo nº 0800674-49.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 89
Processo nº 0800675-87.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NEOZAN GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 90
Processo nº 0811605-31.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Terceiros: FAGNER MARTINS DE SANTANA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se..
Ordem: 91
Processo nº 0800519-81.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para determinar que sobre o valor da indenização por danos incida juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente..
Ordem: 92
Processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração, para no mérito, REJEITAR os embargos opostos pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e por configurarem tentativa de rediscussão do mérito do julgado e ACOLHER os embargos opostos por JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA, no sentido de sanar erro material e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 93
Processo nº 0762444-50.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELESTE DE MORAES SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 94
Processo nº 0759567-74.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ORIVAN PEDRO MOURA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 95
Processo nº 0801501-13.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ROSIMA DE BRITO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 96
Processo nº 0802681-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 97
Processo nº 0808381-27.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 98
Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 99
Processo nº 0800211-69.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, devendo a multa ser mantida em relação a parte autora, porém, minorada para 2% (dois por cento) do valor da causa. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, resta mantida a condenação em honorários fixados pelo magistrado a quo, porém, suspensa sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça..
Ordem: 100
Processo nº 0800793-68.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 101
Processo nº 0755868-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio da quantia bloqueada, confirmando, em caráter definitivo, a liminar anteriormente deferida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de origem, enviando cópia do acórdão..
Ordem: 102
Processo nº 0801149-03.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 103
Processo nº 0800258-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 104
Processo nº 0805904-53.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CELIA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 105
Processo nº 0803687-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 106
Processo nº 0801804-03.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 107
Processo nº 0800481-38.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 108
Processo nº 0759813-36.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALAIDE RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por inexistirem os vícios apontados no Acórdão, mantendo-se o julgado em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 109
Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDIA MARIA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 110
Processo nº 0800800-82.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APOLONIA MARIA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 111
Processo nº 0759398-53.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, com fundamento na perda superveniente do objeto, julgar prejudicados os embargos de declaração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina) para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos..
Ordem: 112
Processo nº 0753702-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 113
Processo nº 0800647-02.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DE ALMEIDA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, observando-se os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na petição inicial. Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 114
Processo nº 0802822-28.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 115
Processo nº 0802821-27.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801407-76.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 118
Processo nº 0843360-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por, unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 119
Processo nº 0800584-97.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EDUARDO LOUSADA GOMES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais a r. sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 120
Processo nº 0800046-27.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 121
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 122
Processo nº 0801015-75.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 123
Processo nº 0800802-52.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARNALDO INOCENCIO ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 124
Processo nº 0000277-50.2012.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, dando-lhes provimento para: 1- Sanar a contradição constante na ementa do acórdão, determinando que passe a constar que o recurso de apelação foi conhecido e PROVIDO, conforme o voto condutor; 2- Reconhecer a nulidade da intimação anteriormente realizada, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, devendo ser realizada nova intimação regular. 3- Determinar que o prazo recursal seja devolvido à parte embargante, com início da contagem a partir da nova intimação regularmente expedida em nome dos advogados indicados nos autos..
Ordem: 125
Processo nº 0804012-39.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito..
Ordem: 126
Processo nº 0756498-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE SOCORRO DA CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão..
Ordem: 127
Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 128
Processo nº 0806546-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária..
Ordem: 129
Processo nº 0832192-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 130
Processo nº 0800855-11.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 36
Processo nº 0030648-65.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA MENDES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO GONCALVES RISO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0013663-50.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTARES VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO E JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Ausência do voto vogal do Exmo. SR. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000108-18.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0751773-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEVI APARECIDO COSTA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0802533-85.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0802021-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0831039-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0806546-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0753454-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0801015-73.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0800046-27.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0803327-53.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL CARDOSO DOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0801048-58.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE PIRES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0801109-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0802380-33.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JADE DA COSTA SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ACASSIO ALMEIDA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0805904-53.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CELIA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0800179-96.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUAREZ AGUIAR DE ABREU (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0802195-98.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0800647-02.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DE ALMEIDA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0801501-13.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ROSIMA DE BRITO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0801804-03.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0805418-72.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0800800-82.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APOLONIA MARIA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800802-52.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARNALDO INOCENCIO ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0800452-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0812102-16.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILBERTO SANTOS SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0763382-45.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOLORES MARIA BORGES BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0800258-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0800843-34.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA QUINTINA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0801149-03.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0801491-66.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0801578-67.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0766919-15.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISMAEL CARLOS DOS SANTOS CASTELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0760031-30.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0803302-83.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0826320-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0806162-82.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FORTES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0756498-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE SOCORRO DA CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0825566-44.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0800583-84.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0800276-68.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0805432-56.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ELOI DE VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 44
Processo nº 0801281-15.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ENERCINA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0801407-76.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0800675-87.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NEOZAN GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0800674-49.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0800519-81.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0856815-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0832192-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0802456-62.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERINO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 53
Processo nº 0804012-39.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0800793-68.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0800363-20.2020.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0802681-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0803457-28.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BEZERRA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800372-90.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0000472-56.2016.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARDOSO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0802821-27.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0753227-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DJEANE ALVES CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0856867-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0803468-27.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0800584-97.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EDUARDO LOUSADA GOMES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0800116-31.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILSARA LEITE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0800444-14.2018.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIONEIDE FERNANDES RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOÃO ROMILDO FERNANDES VIANA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 70
Processo nº 0800130-46.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZINETE GOMES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0800211-69.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0807875-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEDENILTON DOS SANTOS GUERRA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0845698-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 74
Processo nº 0800367-72.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELIVANIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0762444-50.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELESTE DE MORAES SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 77
Processo nº 0828079-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMULO DANIEL MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0802680-50.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM FONTES (APELANTE)
Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0803687-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0764233-84.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0756856-62.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR VAZ MENDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 83
Processo nº 0023754-54.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAMICA ACADEMIA LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 84
Processo nº 0809952-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802822-28.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 86
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: AURA MARIA FURTADO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 87
Processo nº 0800855-11.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 88
Processo nº 0800190-04.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 89
Processo nº 0801920-17.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO QUIRINO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA LIMA PEREIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0751898-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARMEM CELIA MENDES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 91
Processo nº 0801948-34.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFAEL ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 92
Processo nº 0808381-27.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0030648-65.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA MENDES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO GONCALVES RISO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0000175-32.2015.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NOEMIA COSTA CORREA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0753489-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOACI JOAQUIM DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0759567-74.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ORIVAN PEDRO MOURA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0800649-35.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GENILSON RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 98
Processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 99
Processo nº 0754405-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MASTER GRAOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 100
Processo nº 0768247-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES MINEIRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 101
Processo nº 0801051-91.2019.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 102
Processo nº 0800481-38.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 103
Processo nº 0805102-33.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA GUIMARAES CRUZ (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 104
Processo nº 0752288-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONEL CARVALHO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0801554-55.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0843360-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 107
Processo nº 0750516-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUF GONCALVES LIBERATO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIANA TAVARES COELHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 108
Processo nº 0823226-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KASSIO FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA FERNANDES CASTRO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 109
Processo nº 0000277-50.2012.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0801004-59.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELA MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0830727-35.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0805503-60.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS FRANCISCO LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0753702-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0815520-30.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARYNILDE NASCIMENTO RAPOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0759813-36.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALAIDE RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0759398-53.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0751754-25.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AQUILES LISBOA FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0811605-31.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Terceiros: FAGNER MARTINS DE SANTANA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0013663-50.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTARES VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0000495-11.2014.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO BATISTA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE PAULA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0755868-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0804578-43.2021.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA DE ARAUJO E SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801701-38.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUCI DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDIA MARIA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0754940-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO ARRAIS ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800309-97.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0753535-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DE SANTANA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0801015-75.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 129
Processo nº 0820866-20.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA JOSE DE MACEDO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 130
Processo nº 0800699-89.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802680-50.2020.8.18.0032.
APELANTE: JOAO JOAQUIM FONTES Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:24
Evolução da Classe Processual
02/12/2024, 15:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 06:18
Evolução da Classe Processual
01/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 16:20
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 22:46
Petição (Contestação)
30/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:27
Mero expediente
25/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:24
Movimentação processual
15/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:28
Ato ordinatório
09/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:38
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))