ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor
EVALDO VIEIRA DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCOS BEDRAN
OAB/MG 108105·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO GOMES DA SILVA
OAB/AM 14002·CPF·Representa: Réu
PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
OAB/AM 19018·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/04/2026, 15:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/04/2026, 15:17
Expedição de documento
13/04/2026, 15:16
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802210-89.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do Processo nº 0802210-89.2024.8.18.0028. Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso. Em despacho de ID n° 29333556, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de id. 30564562, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 45, IV, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
Não Conhecimento de recurso
16/03/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 23:49
Documento
11/02/2026, 19:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO A recorrente, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira em razão de bloqueio judicial de suas contas e suspensão de receitas. Entretanto, intimada do despacho de ID. 29333556, a apelante não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual merece-lhe ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802210-89.2024.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo na forma devida, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de extinção por deserção. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Este despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802210-89.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do Processo nº 0802210-89.2024.8.18.0028. Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso. Em despacho de ID n° 29333556, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de id. 30564562, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 45, IV, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
Não Conhecimento de recurso
16/03/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 23:49
Documento
11/02/2026, 19:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO A recorrente, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira em razão de bloqueio judicial de suas contas e suspensão de receitas. Entretanto, intimada do despacho de ID. 29333556, a apelante não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual merece-lhe ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802210-89.2024.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo na forma devida, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de extinção por deserção. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Este despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:05
Gratuidade da Justiça
29/01/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:20
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DESPACHO A parte recorrente, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pleiteia o deferimento da justiça gratuita, alegando impossibilidade financeira em razão de bloqueio judicial de suas contas e suspensão de receitas, conforme exposto na petição juntada aos autos. Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de dificuldade econômica não é suficiente para o deferimento automático da benesse, nos termos do art. 98 do CPC. Exige-se comprovação idônea da alegada insuficiência financeira, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Diante disso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802210-89.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma documental a incapacidade financeira alegada, mediante apresentação de demonstrativos contábeis atualizados; de balanço patrimonial e DRE mais recentes; extratos bancários completos dos últimos três meses; documentos que comprovem o bloqueio judicial das contas; demais elementos que entender pertinentes à verificação da hipossuficiência. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura no sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:13
Mero expediente
17/11/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:04
Publicação
29/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802210-89.2024.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator