Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APROVA SOLUCOES LTDA.
EXECUTADO: VINICIUS NORBERTO DOS SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802087-98.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos, etc.
Trata-se de arguição de nulidade suscitada pelo executado no id 90444290, na qual alega ausência de citação válida e requer a anulação dos atos processuais subsequentes. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade, além de ter havido comparecimento espontâneo do executado e pleno exercício do contraditório. A arguição de nulidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 278 do CPC, incumbe à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso em exame, verifica-se que o executado participou ativamente do processo, tendo apresentado embargos à execução, réplica e, inclusive, interposto recurso inominado, sem suscitar, de forma oportuna, a alegada nulidade. Somente em momento posterior, após o regular desenvolvimento do feito e prolação de decisões desfavoráveis, veio a parte suscitar o vício, o que caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento jurídico por afrontar a boa-fé processual. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sobretudo quando evidenciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Ressalte-se que não há demonstração de prejuízo concreto, o que, por si só, afasta o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade formulado no id 90444290. Atento ao cálculo de id 90386843, proceda-se à execução. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina