Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO e outros
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806826-62.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Consumo e Dano Moral ajuizada por Francisco Cardoso e Maria José Vieira de Oliveira Cardoso em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. Os autores alegam faturamento excessivo e injustificável em diversos períodos (fevereiro/2017, maio/2017, julho/2019 e agosto/2019), bem como a cobrança indevida de débitos já declarados prescritos no processo nº 0803161-11.2020.8.18.0162. Pleiteiam a revisão das faturas, o reconhecimento da prescrição de débitos anteriores a 2012 e indenização por danos morais. A ré, em sua contestação, sustenta a regularidade das medições e a existência de inadimplência crônica, defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1. Da Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos anteriormente, uma vez que os autores comprovaram hipossuficiência mediante declarações de benefícios do INSS. Ratifico a tramitação prioritária por serem os autores pessoas idosas. 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré impugnou o pedido, alegando ausência de verossimilhança. Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A relação é nitidamente de consumo e há hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária de energia para demonstrar a exatidão técnica do medidor e o histórico de faturamento. 3. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Os pontos que exigem atividade probatória são: a) A ocorrência de erro na leitura ou defeito no medidor da Unidade Consumidora nº 0468385-4 nos meses de fev/2017, mai/2017, jul/2019 e ago/2019. b) A regularidade ou abusividade do valor de R$ 2.829,35 faturado em fevereiro de 2017, comparado à média histórica de 190 kWh. c) A permanência de cobranças de débitos referentes ao período de fevereiro/2003 a janeiro/2012, supostamente já declarados prescritos judicialmente. d) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização em decorrência da má prestação de serviço ou cobrança indevida. 4. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a resolução da lide compreendem: a) Aplicação das normas da ANEEL (Resolução Normativa nº 414/2010) sobre critérios de refaturamento e inspeção de medidores (TOI). b) Análise da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas de energia elétrica. c) Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público (art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88). 5. Especificação de Provas e Instrução As partes já se manifestaram sobre a produção de provas. A ré informou não possuir mais provas a produzir, entendendo tratar-se de matéria de direito. Os autores pleitearam a revisão baseada em provas documentais já acostadas. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/12/2025, a ré consignou que faria a análise de parcelamento e da situação da prescrição, mas informou posteriormente não possuir proposta conciliatória. Considerando o despacho anterior que facultou a especificação de provas e a ausência de acordo, determino a intimação da parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o histórico completo de faturamento da UC nº 0468385-4 desde 2012 até a presente data, bem como eventual cópia de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado no período contestado, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Após a juntada dos documentos ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença, observando a possibilidade de julgamento antecipado caso não haja necessidade de perícia técnica (considerando que o medidor de 2017 pode não mais refletir o estado da época). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina