Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABORRECIMENTO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote “Padronizado Prioritários I”, realizada sem autorização do titular da conta, mas determinou apenas a restituição simples dos valores e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da cobrança não autorizada sobre proventos de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifa bancária não contratada autoriza a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar se a referida cobrança indevida configura violação à esfera moral do consumidor, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de contratação válida e expressa da cesta de serviços bancários afasta a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira, não sendo admitida a presunção de consentimento com base na mera movimentação bancária ou utilização genérica de serviços, conforme exige a Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A ausência de documentação que comprove a contratação justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a licitude da cobrança, o que não se verificou nos autos. 5. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando a infração objetiva ao dever de lealdade contratual e boa-fé. 6. A repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal, limitada aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, sem demonstração de constrangimento, exposição vexatória ou repercussão grave, constitui mero aborrecimento cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 8. No caso concreto, ausente qualquer prova de reflexos negativos relevantes à esfera íntima ou à dignidade do consumidor, é incabível a condenação por dano moral, mesmo diante da ilicitude da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa e válida caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando o consumidor alega fato verossímil e encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica. 3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo concreto ou situação vexatória, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal à restituição de valores indevidamente cobrados, contados do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 9.250/95; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 622.630/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2015; STJ, REsp 1.419.697/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2015; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801152-76.2024.8.18.0149
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por José Ribamar Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconhecendo a indevida cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote “Padronizado Prioritários I”, mas determinando apenas a restituição simples dos valores descontados, sem fixação de indenização por dano moral. Na origem, o autor alegou que jamais contratou a referida cesta de serviços, sustentando a inexistência de autorização para a cobrança e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, bem como compensação moral pelos prejuízos suportados. Em contestação (ID 27963365), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. defendeu a regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao pacote denominado “Padronizado Prioritários I”, que englobaria serviços não essenciais, regulamentados pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Sustentou que a contratação se deu de forma legítima, com base na movimentação da conta e na utilização dos serviços oferecidos, e que os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente disponibilizados. Aduziu, ainda, que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço, razão pela qual seriam indevidas as alegações de cobrança abusiva ou ausência de contratação. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No presente caso, a instituição financeira não cuidou de trazer à colação qualquer elemento capaz de comprovar a contratação/anuência e licitude do serviço. Ou seja, não apresentou contrato de abertura de conta com os serviços aderido pelo autor e/ou termo de adesão aos serviços tarifados, solicitados e autorizados seus descontos em conta, conforme regra mencionada. Ademais, ao contrário do que garante, o extrato colacionado aos autos demonstra que o perfil dos serviços utilizados pela autora não vai além dos essenciais. Ou seja, não há registros de utilização de serviços de cheque especial; transferências a terceiros, emissão de cheque, depósitos, dentre outros. Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.” Em suas razões recursais (ID 27963375), o recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor compatível com a ofensa sofrida, bem como a restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 27963379), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve contratação regular do pacote de serviços e inexistência de qualquer dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da extensão da responsabilidade do banco recorrido, especialmente quanto à forma de restituição do indébito e à existência de dano moral indenizável. Dos documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira não comprovou a contratação expressa e válida do pacote de serviços bancários denominado “Padronizado Prioritários I”, tampouco a autorização específica do consumidor para a cobrança mensal da referida tarifa. A simples movimentação bancária ou utilização de serviços não essenciais não se confunde com manifestação de vontade apta a legitimar a cobrança continuada, sendo, pois, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, comprovada a indevida cobrança e inexistindo engano justificável, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que a restituição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. No tocante ao período de devolução, aplica-se a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição aos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo não haver elementos capazes de evidenciar abalo de ordem extrapatrimonial. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais e do STJ vem reconhecendo que a simples cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de demonstração de maiores consequências ou constrangimento relevante, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, o desconto indevido, embora irregular, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da pronta correção da falha e ausência de prova de repercussão concreta sobre a honra ou dignidade do autor.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, referentes à cobrança da tarifa de “cesta de serviços”, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, contada a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator