Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SA CARVALHO
APELADO: PARANA BANCO S/A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI N. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. Art. 41 da Lei nº 9.099/1995. remessa às Turmas Recursais do Estado do Piauí. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800528-30.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE SÁ CARVALHO(Id. 25598921 em face da sentença (Id. 25598918) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800528-30.2024.8.18.0051), ajuizada em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Fronteiras– PI: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.” Vê-se da sentença (Id. 25598918) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995). Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO,
trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator