Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido
REU: FRANCISCO SABINO DA SILVA Nome: FRANCISCO SABINO DA SILVA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 27, PRÓXIMO AO MERCADINHO DA GLÁUCIA, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 20/02/2021; NASCIMENTO: 22/08/1968
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801419-75.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 09/12/2024 – ID 68057647 – MP apresentou a justificativa: “Nesta oportunidade, o Ministério Público do Estado do Piauí ressalta que, conquanto não seja caso de arquivamento e mesmo sendo as infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, este Órgão Ministerial DEIXA de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos dos art. 28-A do Código de Processo Penal. Isso se deve ao fato de que o referido benefício já foi oferecido ao denunciado, que aceitou a proposta, sendo inclusive homologado por este juízo, conforme decisão juntada no ID: 43156562. No entanto, o denunciado não cumpriu o acordo”, para o não oferecimento de ANPP e/ou quaisquer outros institutos. SEM cautelares impostas ao acusado FRANCISCO SABINO DA SILVA anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO SABINO DA SILVA, brasileiro, lavrador, união estável, nascido em 22/08/1968, CPF 89832558204, filho de Nailde Dias da Silva e de João Sabino de Oliveira, residente e domiciliado na RUA SÃO SEBASTIÃO, Nº 27, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ/PI. Ponto de Referência: próximo ao mercadinho da Gláucia, telefone celular: (89) 98822-6085. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód. Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando FRANCISCO SABINO DA SILVA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1. Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2. Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3. Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4. Em qualquer caso, atente-se o c. Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1. Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5. Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS. Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei. Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 30/09/2025, às 10h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód. Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade +55 89 8123-5356 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone +55 89 8123-5356 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone +55 89 8123-5356 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP. CPP:" Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei. Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere. As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: 1) RAIMUNDO JOSÉ NUNES PEREIRA (Testemunha: PM/PI, qualificação, ID 19170483 - Pág. 5), a ser intimado por meio de ofício; e 2) JOSÉ ALDO COSTA REIS (Testemunha: MOTORISTA, qualificação, ID 19170483 - Pág. 4), CPF: 812.070.503-34, residente e domiciliado em: Rua Projetada XXIV, 79, próximo ao bar do Seu Cristino, bairro Bela Vista, Uruçuí - PI. Telefone: (89) 99431-3467. RÉU(S): FRANCISCO SABINO DA SILVA, brasileiro, lavrador, união estável, nascido em 22/08/1968, CPF 89832558204, filho de Nailde Dias da Silva e de João Sabino de Oliveira, residente e domiciliado na RUA SÃO SEBASTIÃO, Nº 27, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ/PI. Ponto de Referência: próximo ao mercadinho da Gláucia, telefone celular: (89) 98822-6085. OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí. TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Ciência ao Membro Ministerial. Observe-se normativos até então vigentes. Cumpra-se. EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos. REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição (outras) 21081609250801500000018085446 IP-1752_2021 Petição (outras) 21081609250599000000018085447 Petição Inicial Petição Inicial 21081611561693200000018108674 Certidão Certidão 21081810323680000000018177189 FRANCISCO SABINO DA SILVA - cERTIDÃO Certidão 21081810323693900000018177192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081810340037500000018177198 Intimação Intimação 21081810340037500000018177198 Manifestação Manifestação 21090916311016500000018787867 ANPP Petição (outras) 21101021003606800000019643319 Autos nº 0801419-75.2021.8.18.0077_petição ao juiz-ANPP_FRANCISCO_SABINO_DA_SILVA Petição (outras) 21101021003622800000019643320 Autos nº 0801419-75.2021.8.18.0077_ANPP_FRANCISCO_SABINO_DA_SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101021003654000000019643321 Decisão Decisão 22051616272104000000025706552 Sistema Sistema 22051616310489100000025786360 Manifestação Manifestação 22051708443628700000025800497 Ciência Manifestação 22052418364984900000026089600 Diligência Diligência 22083117512101900000029548777 intimação Francisco 0801419-75.2021 Diligência 22083117512113700000029549284 Manifestação Manifestação 22092109073148400000030120725 PETIÇÃO 0801419-75.2021 Petição (outras) 22092109073179400000030256263 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23012601051151300000034058826 Certidão Certidão 23012610281485800000034071528 WhatsApp Image 2023-01-26 at 09.45.59 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012610281636500000034071529 Certidão Certidão 23012610341337200000034072384 Decisão Decisão 23050616233815200000037803443 Decisão Decisão 23050616233815200000037803443 Manifestação - 0801419-75.2021.8.18.0077 Petição (outras) 23050812101426200000030135419 Ciência designação audiência (ANPP) Manifestação 23050913513600000000038188621 Sistema Sistema 23060615025045100000039418298 Diligência Diligência 23061414255837800000039695532 intimação FRANCISCO SABINO DA SILVA Diligência 23061414255851100000039695985 Ata da Audiência Ata da Audiência 23070410190835100000040600659 Sistema Sistema 24112213215170900000062854660 Intimação Intimação 24112213260511500000062855289 Manifestação Manifestação 24120915292900000000063666678 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24120919062752100000063667262 Sistema Sistema 25051513444103800000070688616 URUçUÍ-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ