Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONDNELLY NASCIMENTO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800480-47.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por RONDNELLY NASCIMENTO SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01 de setembro de 2017, no município de Oeiras/PI, o que lhe resultou em debilidade permanente. Aduz que, na via administrativa, recebeu a quantia de R$ 2.531,25, valor que entende ser inferior ao devido, pugnando pela complementação da indenização até o teto de R$ 13.500,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a Seguradora Ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade do pagamento administrativo, o qual foi baseado em laudo médico que quantificou a lesão (punho direito) em 25%, com repercussão intensa (75%), resultando no montante já adimplido. Houve réplica pela parte autora. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica para aferir o grau da invalidez alegada. A perícia foi designada para o dia 12 de dezembro de 2024. Embora regularmente intimada para o ato, a parte autora não compareceu à perícia. Intimada posteriormente para justificar sua ausência (ID: 73884522), manteve-se inerte, conforme certidão de ID: 79647250. Em razão da desídia, este Juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial, encerrando a instrução e determinando a conclusão para sentença após as alegações finais. A parte Ré apresentou alegações finais pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da lide reside na verificação da existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente pela Seguradora, o que justificaria a complementação da indenização do Seguro DPVAT pleiteada na inicial. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme tabela anexa à lei. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Para a resolução da controvérsia, saber se o valor pago administrativamente foi correto ou se há diferença a receber, a prova pericial médica é imprescindível. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, foi oportunizada à parte autora a realização de perícia médica judicial, designada para 12/12/2024. Contudo, a parte autora não compareceu ao ato e, instada a se manifestar, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. A inércia da parte autora resultou na preclusão da prova pericial, conforme decisão de ID: 83120268. Sem a produção da prova técnica sob o crivo do contraditório, não há nos autos elementos capazes de infirmar o laudo administrativo utilizado pela Ré para efetuar o pagamento parcial. A Seguradora demonstrou ter realizado o pagamento de R$ 2.531,25, baseada em avaliação que enquadrou a lesão no percentual de 25% com repercussão de 75%. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que sua invalidez possui graduação superior àquela já indenizada, prevalece a presunção de correção do pagamento administrativo efetuado. A ausência de prova técnica inviabiliza o acolhimento do pleito de complementação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por RONDNELLY NASCIMENTO SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras