Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIMAR DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801294-83.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA LUCIMAR DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após a apresentação de contestação pela parte ré, o autor manifestou interesse na desistência da presente demanda (ID 86388602). Em observância ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, a parte ré foi devidamente intimada e apresentou manifestação de concordância expressa com o pedido de desistência (ID 87797512). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, o pedido de desistência do autor depende do consentimento do réu. No caso dos autos, tendo a parte ré concordado expressamente com a desistência, restam preenchidos os requisitos legais para a homologação do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 90, caput, do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 83728139), a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Entretanto, caso a parte beneficiária adquira capacidade financeira para arcar com o pagamento dentro do referido período, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, deverá cumprir a obrigação. Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí