Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800346-33.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Ribeiro Maia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Em sede recursal, sobreveio aos autos a Certidão de Óbito de Id nº 16566664, extraída da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI, dando conta do falecimento da parte apelante, ocorrido em 06 de abril de 2024, às 11h50min, fato este que ensejou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, conforme decisão deste Relator de Id nº 24546451. Na mesma decisão, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros da parte falecida, bem como do procurador da parte falecida, a fim de que se manifestassem quanto ao eventual interesse na sucessão processual, nos moldes do art. 313, §§1º e 2º, I e II, do CPC, c/c o art. 682, II, do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação dos herdeiros, tampouco foi promovido pedido de habilitação sucessória nos autos. Com ou sem manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O falecimento da parte no curso do processo, como sabido, suspende o feito pelo prazo necessário à regularização da representação processual, nos termos do art. 313, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo assinado para manifestação dos herdeiros, sem que se promova a habilitação de quem de direito, cessa o interesse processual, na medida em que não há mais quem postule validamente em nome da parte falecida. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. O processo será suspenso: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §1º. No caso de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo, observando-se o disposto no art. 110. §2º. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, exceto os urgentes, e o juiz designará prazo razoável, não superior a 2 (dois) meses, para a regularização da representação da parte falecida. E mais adiante: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II a IX, a parte será intimada para suprir a falta em prazo razoável, sob pena de extinção. No presente caso foi expedida certidão oficial de óbito da parte apelante; foi deferido o prazo de 30 dias para eventual habilitação dos herdeiros e restou inerte a parte interessada, não tendo sido promovida qualquer regularização da capacidade postulatória no polo ativo da demanda. Assim, não mais subsiste parte legitimada para prosseguir no polo ativo do recurso interposto, e resta caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 313, §§1º e 2º, I e II, e art. 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente recurso de Apelação Cível, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente, diante da inércia dos herdeiros da parte apelante falecida quanto à sua regular habilitação nos autos, apesar de devidamente intimados. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator