Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ONESIA MARIA DA SILVA RODRIGUES
REU: JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801444-98.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ONESIA MARIA DA SILVA RODRIGUES em face de JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA & CIA. Analisando os autos, verifica-se que a demanda decorre de acidente ocorrido no interior do estabelecimento da parte requerida, situado na Rua Desembargador Amaral, nº 2037, Centro, no município de Corrente/PI. Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de dano. Sobre a matéria, segue transcrição da ementa de acórdão de julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 53, IV, ?A?, CPC. DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 53, IV, ?a?, do Código de Processo Civil, a competência para a ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato (sem grifo no original). 2. É competente o juízo do foro em que foi efetuado o protesto para processar e julgar ação de declaração de inexistência de débito e cancelamento de protesto. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. (TJ-DF 07344432720248070000 1943353, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) No caso em exame, o evento danoso ocorreu na cidade de Corrente/PI, razão pela qual a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Única daquela comarca. Ressalte-se, ainda, que a autora reside no município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, localidade próxima à comarca de Corrente/PI, o que reforça a adequação do foro competente, inclusive sob a ótica do acesso à justiça e da facilitação da produção probatória. Ademais, esta comarca dista aproximadamente 735 km da comarca de Corrente/PI, circunstância que pode dificultar a adequada instrução processual, especialmente quanto à colheita de provas e eventual oitiva de testemunhas. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Corrente/PI, a quem compete o seu regular processamento. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí