Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
autor: Apresentar nova procuração com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome ou nova declaração de residência devidamente formalizada, nos termos do art. 595 do Código Civil. Apresentar nova declaração de hipossuficiência devidamente formalizada para pessoa analfabeta. Esclarecer as ações anteriormente propostas, juntando cópia das sentenças e comprovantes de pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC, ou desistir expressamente dos contratos já impugnados em outras demandas. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801561-55.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega que percebeu redução em seu benefício, sua única fonte de subsistência, e, ao buscar esclarecimentos, foi informada da existência de diversos empréstimos consignados em seu nome. Aduz jamais ter contratado tais operações, não tendo assinado contrato, fornecido senha, biometria ou manifestado consentimento. Afirma que não recebeu documentos ou teve acesso às cláusulas, e que o banco não apresentou os contratos mesmo após suas reclamações. Verifica-se dos autos que, em ID 86788327, há certidão que aponta que 10 dos 16 contratos impugnados na presente demanda já são objeto de outros processos judiciais. Desses, o contrato nº 341586794-8 está em tramitação no auto processual nº 0810746-15.2022.8.18.0140. Outrossim, os contratos nº 347889595-0, 346563167-3 e 338954510-8 foram objeto de demandas julgadas improcedentes nos autos processuais nº 0810742-75.2022.8.18.0140, 0810747-97.2022.8.18.0140 e 0810744-45.2022.8.18.0140, respectivamente. Adicionalmente, os contratos nº 353362812-3, 335525937-9, 333464151-5, 325763210-3, 324301063-8 e 314303309-4 foram objeto de autos processuais extintos sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (processos nº 0801147-62.2022.8.18.0072, 0801148-47.2022.8.18.0072, 0801150-17.2022.8.18.0072, 0801151-02.2022.8.18.0072, 0800175-17.2019.8.18.0034 e 0801152-84.2022.8.18.0072). Para além da litispendência e coisa julgada já verificadas, o presente feito apresenta irregularidades formais: A procuração (ID 86450005) não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, carecendo de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O comprovante de endereço (ID 86450006, fl. 01) pertence a terceiro estranho à lide, e a declaração de residência não cumpre a forma legal exigida para analfabetos. A declaração de hipossuficiência (ID 86450007) contém apenas a aposição de digital, sem a formalidade exigida para analfabetos. A propositura de nova ação após extinção sem resolução do mérito está condicionada à correção do vício que a motivou e à prova do pagamento de custas e honorários da demanda anterior, conforme art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC. O autor não comprovou o saneamento desses vícios nem o cumprimento dos ônus financeiros. Tais inconsistências, somadas ao número expressivo de contratos já discutidos judicialmente (alguns com decisões desfavoráveis ao autor), configuram fortes indícios de demanda predatória e abusiva. A similitude de características com centenas de outras ações ajuizadas pelo mesmo causídico no Estado do Piauí em 2025, com pedidos padronizados e documentos genéricos, reforça essa suspeita. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, I, CPC) e a Súmula 33 do TJPI autorizam a exigência de documentos adicionais e a correção de vícios em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. Eis a síntese do necessário. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora sane todos os vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e expedição de ofício à OAB/PI, ante os flagrantes indícios de demanda predatória e as irregularidades formais verificadas. Em especial, deverá o