Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808290-46.2022.8.18.0026.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A, WILLIAMS MARQUES DELFINO - PI21745-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Após a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 27490063), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A parte apelante comprovou o cumprimento dos termos do acordo, conforme documentos de IDs 27710505 e 27710506. É o relatório. Decido. A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No presente caso, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A petição de acordo foi assinada por procuradores com poderes para transigir. Ademais, a parte apelada, embora devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância com os termos da transação e seu pedido de homologação. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 30890243) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes no instrumento de transação (ID 27490063). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator