Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA BENILDES SOUSA
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000434-48.2005.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estaduais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Espólio de Maria Benildes de Sousa, representado por Manoel Messias de Sousa. Verificam-se nos autos os seguintes marcos relevantes: i) certidão de citação da parte executada em 17/03/2007 (fl. 24 do ID 29817067); ii) certidão de penhora negativa em 20/03/2007 (fl. 24 do mesmo ID); iii) processo suspenso de 11/08/2014 a 31/12/2015 (fl. 31 do mesmo ID); iv) processo suspenso de 06/04/2018 a 15/01/2019 (fl. 54/55 do mesmo ID); v) processo suspenso de 12/11/2019 a 30/12/2019 (fl. 58 do mesmo ID). A exequente, em manifestação específica, sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que: (a) houve despacho citatório capaz de interromper a prescrição; (b) sempre apresentou manifestações quando intimada; (c) não permaneceu inerte após intimações; (d) haveria necessidade de intimação pessoal prévia para configurar prescrição; e (e) parte da paralisação decorreram de atos do juízo, o que impediria a fluência do prazo prescricional. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. Disciplina legal da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente encontra-se regulada nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo quando, após frustradas tentativas de localização de bens ou do devedor, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. O art. 921, III, determina a suspensão da execução quando o executado não for encontrado ou não houver bens penhoráveis, preservando a utilidade do processo e evitando impulsionamentos formais. A partir da reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça passou a indicar quatro marcos possíveis para início da suspensão automática: não localização do executado; inexistência de bens penhoráveis; localização de bens impenhoráveis; localização de bens de valor ínfimo. Nos termos do art. 921, §1º, o prazo de suspensão é de 1 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição. Transcorrido esse lapso, o processo deve ser arquivado provisoriamente (§2º), passando a fluir o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A jurisprudência atual consolidou que: o prazo de 1 ano inicia-se automaticamente, independentemente de despacho judicial formal; o termo inicial coincide com a ciência inequívoca da inexistência de bens ou da não localização útil do devedor; não se exige intimação pessoal do credor, pois o regime da prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa. 2. Aplicação ao caso concreto No presente feito, verifica-se que: a execução foi ajuizada em 2005; houve citação em 2007, seguida de penhora negativa; após 2007, não houve constrição útil; o processo permaneceu suspenso por longos períodos (2014–2015; 2018–2019; 2019); desde 12/11/2019, quando determinada nova suspensão por ausência de bens, nenhum impulso processual útil resultou na localização de bens penhoráveis. Assim, desde a ciência da inexistência de bens (certidão de 20/03/2007), e especialmente após o último ciclo de suspensão (2019), o feito ultrapassou, em muito, o prazo máximo: 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente. O prazo prescricional transcorreu integralmente sem êxito na localização de bens e sem diligência útil capaz de afastar a paralisação material da execução. 3. Refutação dos argumentos do exequente A exequente afirma que sempre se manifestou quando intimada e que a ausência de intimação pessoal impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo: a) O regime jurídico atual não exige intimação pessoal do credor. O STJ reconhece tal exigência apenas para hipóteses de abandono (art. 485, III, CPC), não aplicável às execuções. b) Manifestações formais não interrompem prazo prescricional, pois apenas atos úteis à satisfação da execução (localização de bens, efetiva constrição) têm potencial interruptivo. c) A paralisação por longos períodos não decorreu exclusivamente da atuação judicial. Ainda que parte das movimentações tenham sido internas, o credor permaneceu anos sem indicar bens, sem apresentar nova informação patrimonial e sem pedido eficaz capaz de modificar o estado do processo. d) O despacho citatório tem eficácia uma única vez (art. 202, parágrafo único, CC). Após a citação e a penhora negativa, não há interrupções sucessivas da prescrição. e) A mudança de competência e tramitações administrativas não suspendem automaticamente a prescrição. Dessa forma, não subsiste fundamento para afastar a incidência da prescrição intercorrente. 4. Extinção sem ônus O art. 921, § 5º, do CPC, determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, compreendendo custas e honorários. Portanto, é medida impositiva. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários ou custas, na forma da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras