Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000201-64.2017.8.18.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, figurando como exequente o senhor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e executado BANCO BRADESCO. As partes apresentaram acordo referente ao débito em ID 83713753. Contudo, por se tratar o exequente de pessoa analfabeta, e o acordo não conter assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas, a transação não foi homologada (ID 85200080). Posteriormente, o causídico da parte exequente apresentou novo acordo (ID 85544435), acompanhado de comprovante de pagamento à conta bancária da parte autora (ID 85544436), requerendo a homologação. No entanto, o acordo de ID 85544435 apresentava rasuras e persistia o vício formal da ausência de assinatura à rogo e de duas testemunhas. Além disso, o instrumento de mandado outorgado ao causídico (fl. 14, ID 8648934) também não possuía assinatura a rogo, levantando dúvidas sobre a validade dos poderes para transigir e receber valores. Não havia, ainda, contrato de honorários advocatícios nos autos. Diante das irregularidades formais, foi determinada a intimação pessoal do autor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse conhecimento dos autos, informasse o valor dos honorários contratuais convencionados e confirmasse o recebimento da quantia de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), conforme comprovante de ID 85544436. Em resposta à intimação pessoal, o autor compareceu à Secretaria da Vara Única de São Pedro do Piauí e comunicou (ID 86983112): "(...) 01 - Que tem conhecimento da ação que foi ajuizada pela sua Advogada. 02 - Lembra que na época o acordo do valor do serviço da Advogada (honorários) foi de 30% (trinta por cento). 03 - Informa também que recebeu o valor do acordo, sendo R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), que foi depositado em sua conta.” É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito visa à homologação de acordo em sede de cumprimento de sentença. Embora o acordo inicialmente apresentado e o instrumento de mandato do advogado do exequente apresentassem vícios formais quanto à ausência de assinatura à rogo e de duas testemunhas, essenciais para atos praticados por pessoa analfabeta, este Juízo zelou pela proteção dos direitos do autor. Para sanar as dúvidas acerca da validade da transação e da representação processual, foi determinada a intimação pessoal do exequente, com o objetivo de verificar sua ciência sobre a ação, os termos do acordo e o recebimento dos valores. A manifestação pessoal do autor (ID 86983112) demonstrou, de forma inequívoca, sua ciência e voluntariedade: Ele confirmou ter conhecimento da ação. Confirmou o percentual dos honorários advocatícios (30%), o que valida a retenção já efetuada. Mais importante, confirmou expressamente o recebimento do valor acordado de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), que foi depositado em sua conta. A manifestação direta e pessoal do exequente, confirmando sua ciência e o recebimento dos valores, supre os vícios formais apontados no acordo e na procuração, uma vez que ratifica o conteúdo da transação e a atuação de seu patrono. A vontade do autor em transigir e dar quitação ao débito restou cristalina. O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direito disponível, e agora, com a ratificação pessoal do exequente, preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. Ademais, visto que o exequente confirmou ter recebido os valores devidos, a execução deve ser extinta, com resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a manifestação expressa do exequente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID 85544435) para que produza seus efeitos legais. Em consequência, em razão do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que o teor do acordo de ID 85544435 passe a integrar o dispositivo desta sentença. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a resolução consensual. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia recursal tácita inerente à homologação de acordo. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí