Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021477-89.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. O autor narra que, após desabamento de teto na Escola Municipal José Nelson de Carvalho, a escola ficou 17 (dezessete) dias sem funcionar. Com base em parecer administrativo, foi determinado que os professores municipais repusessem os 17 (dezessete) dias, sob pena de descontados dos vencimentos. Afirma a parte autora que os servidores não faltaram ao serviço, houve, sim, negligência do demandado em promover as condições mínimas laborais, não podendo os professores ser responsabilizados. Citado, o Município de Teresina apresentou Contestação (id. 8098543 – p. 56), sem arguir preliminares, requerendo a improcedência com base no art. 41-A, da Lei Municipal nº 2.972/01. O Sindicato autor apresentou réplica (id. 8098543 – p. 97). O Ministério Público postulou pela improcedência ((id. 8098543 – p. 103). O preparo foi quitado. Intimados para provas, nada requereram. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo direto ao julgamento do feito. A matéria em apreço consiste no dever ou não de reposição de aulas não ministradas pelos professores municipais, em virtude de fortuito externo, no caso, do desabamento do teto do colégio, por 17 (dezessete) dias. Em se tratando de servidor público, é preciso observância ao seu estatuto (Lei nº 2.972/2001), o qual, no art. 41-A, tratava da matéria, vejamos: “Art. 41. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas aula, segundo o calendário escolar e a carga horária da disciplina, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal. (...) Parágrafo Terceiro – as horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo será passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Escola encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.” A matéria se subsome ao disposto no texto legal, houve a força maior e faz-se necessária a reposição das aulas presenciais, devendo ser cumprido o dispositivo legal. Ademais, essa necessária reposição de aulas é acolhida pela jurisprudência, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO Nº 29.627/08. PONTO FACULTATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO POSTERIOR. FALTA LANÇADA EM SEUS APONTAMENTOS FUNCIONAIS. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe proibição de reposição de aulas perdidas em razão de decretação de ponto facultativo, pois a determinação da reposição se insere no poder discricionário conferido à Administração, com vistas a se alcançar a meta estabelecida para o ensino público do Distrito Federal. 2. Assim, não há abono de falta para professor que, injustificadamente, deixa de comparecer em dia previamente marcado, com a devida antecedência, para a reposição. Precedentes desta Corte. (TJDFT. Acórdão 590924, 20090110005543APC, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/05/2012, publicado no DJe: 01/06/2012.)” No mesmo sentido, foi elaborado o parecer ministerial acostado aos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina