Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
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RECORRENTE: MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800272-15.2021.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109), movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sobreveio aos autos a informação da Corregedoria (ID n.º 19034196) noticiando o óbito da apelante MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Na manifestação (ID. 21248852), os herdeiros da falecida, ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60 (FILHO); BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00, (FILHA); CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65, (FILHO); ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25, (FILHO); FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28, (FILHO), JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17, (FILHO); LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99, (FILHA); SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30, (FILHO); SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35, (FILHO); ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381- 06, (FILHO); apresentaram documentos pessoais e requereram suas respectivas habilitações aos autos. Instado a ser manifestar sobre a habilitação (ID. 23020254) e acerca dos documentos acostados, o banco apelado manteve-se inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, da análise dos documentos dos autos, verifico que ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06 comprovaram serem herdeiros da Sra. MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES, merecendo deferimento, então, o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, defiro o pedido de habilitação constante dos autos. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante falecida, para que conste ALAN GARDAN PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 064.531.243-60; BENEDITA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 067.514.163.-00; CAÍLE PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 069.375.563-65; ETONHO PINHEIRO NUNES, CPF: 047.719.243-25; FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO, CPF: 083.459.763-28; JOSÉ LUIZ PINHEIRO NUNES, CPF: 044.658.423-17; LEUZIENE PINHEIRO NUNES, CPF: 048.884.853-99; SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEREGO, CPF: 057.275.483-30; SILVAL RODRIGUES DE CARVALHO, CPF: 030.927.573-35; ELENO PINHEIRO NUNES, CPF: 075.247.381-06, como sucessores de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, retome-se o processo ao seu curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:24
Documento
27/11/2025, 09:20
Substituição/Sucessão da Parte
04/11/2025, 21:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 11:14
Publicação
15/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800272-15.2021.8.18.0109 DESPACHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800272-15.2021.8.18.0109) ajuizada pela apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em manifestação de Id. 21248852, foi requerida a habilitação do espólio de MARIA ROZAIR PINHEIRO NUNES. Assim, de acordo com o art. 690 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para se pronunciar sobre o pedido de habilitação na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator