Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELESBAO NUNES CARDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800538-79.2022.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELESBAO NUNES CARDOSO, todos já qualificados nos autos. Em 22/08/2023 foi acostado aos autos auto de arrematação positivo (ID 45390628). No ID 85135937 e seguintes o arrematante juntou os comprovante de pagamento do valor devido e requereu a expedição de carta de arrematação. Guia de custas para expedição de carta de arrematação devidamente paga (ID 83562188). A parte autora desistiu da ação, por petição nos autos (ID 85575878). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, tendo em vista que os Embargos à Execução distribuídos sob o nº 0801339-92.2022.8.18.0072 versam sobre questões não processuais, o Executado manteve-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e, após, decido. O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Tal comando legal traduz a existência do princípio da livre disponibilidade e do desfecho único. Assim, no processo de execução, não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a anuência do (a) executado (a) para que seja homologada a desistência. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Na verdade, a anuência da parte executada somente é necessária nos embargos à execução, e ainda assim nos limites traçados no parágrafo único do art. 775 do CPC. Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese, avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente, dependendo, é claro, de homologação. A diferença estará nos efeitos da desistência. Assim, se o exequente pretender desistir da execução quando o executado já tiver oferecido embargos fundados em matéria atinente ao mérito da execução (crédito), a execução será extinta, mas não os embargos, senão apenas com expressa concordância do embargante, seguindo aqui uma disciplina semelhante à do art. 485, VIII, § 4.º, do CPC. Ocorre que, devidamente intimado para manifestação sobre o pedido de desistência, o Executado quedou-se inerte. Incorre em anuência tácita quando o réu, intimado para manifestar a respeito do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, permanece inerte, presumindo, com isso, seu desinteresse no prosseguimento do feito. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 775, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, e, por consequência, julgo extintos o processo de execução, eventuais embargos à execução, além de outros incidentes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido do arrematante, não houve qualquer arguição de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, razão pela qual HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 45390628. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante PIAUI SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA - CNPJ nº 44.385.244/0001-0, bem como o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 901 do CPC, para que possa providenciar a transferência de titularidade junto ao cartório de registro de imóveis. Deverá o arrematante comprovar nos autos a transferência de titularidade do bem em seu favor. Expeça-se, ainda, ALVARÁ JUDICIAL em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo Arrematante, ficando autorizada a transferência para a conta bancária indicada na manifestação ID 49819631. Por força do disposto no art. 90 do CPC, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos, no patrimônio da executada. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado. Certifique-se. Após a intimação/publicação desta sentença, arquivem-se imediatamente estes autos. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de abril de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí