Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
APELADO: FRANCISCO BEZERRA CAMPELO, MARISTELA RIBEIRO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000010-36.2000.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Id. 15949714) em face da sentença (Id. 15949711) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0000010-36.2000.8.18.0109), ajuizada pelo apelante em desfavor de FRANCISCO BEZERRA CAMPELO e MARISTELA RIBEIRO ROCHA, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condenação do requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 485, § 2º, do aludido diploma legal. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 15961943, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do réu, ora apelado FRANCISCO BEZERRA CAMPELO. Haja vista a ausência de herdeiros, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator