Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SOUSA NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802229-53.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias movida por JULIANA SOUSA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que exercia cargo comissionado com o município réu desde 12 setembro de 2022 até 29 novembro de 2024, quando foi exonerada. Afirmou que o réu não realizou o pagamento do salário de fevereiro de 2023 e das férias não gozadas. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 76284916). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial por faltar a causa de pedir. Aduz que a autora não comprovou registros que indiquem o não recebimento de valores referentes ao salário de fevereiro de 2023 e indenização das férias não gozadas, pugnando pela improcedência (ID 74540403). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e os argumentos da parte ré (ID 82340900). Intimados a se manifestarem sobre a provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória (ID 87568315 e ID 89274363). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Desta forma, rejeito a preliminar. O réu alega ausência de demonstração do direito da requerente, sob o argumento de que o pedido seria genérico, sem detalhes sobre a omissão de repasse e sem fundamento legal. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial narra os fatos de forma clara, indicando os valores devidos, os períodos de suposta omissão, bem como junta documentos comprobatórios. Esses elementos atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, sem indícios de inépcia ou ausência de elementos mínimos para o contraditório, de modo que rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a administração, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98). O artigo 39, § 3º da Constituição Federal determina a aplicação do disposto no seu artigo 7º aos Servidores Públicos. Assim, o direito a férias e adicionais é devido e se omissa for a Legislação Estadual ou a Municipal sobre esta matéria, em nada prejudicará ao Servidor Público, verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dentre as aplicações dos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais, verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Além disso, o empregado ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, tais como aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa e multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em face de sua incompatibilidade com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. No caso dos auto, a visualiza-se que a parte autora foi nomeada para cargo em comissão em 12 de setembro de 2022 ao cargo de Assistente Técnico Educacional 40h e exonerada em 30 de novembro de 2024, conforme documento em ID 68576688 e ID 68576689, fato incontroverso nestes autos. O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, vejamos: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE T R A B A L H O. O C U P A N T E S D E C A R G O P Ú B L I C O. D I R E I T O S CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CF/88. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente questão consiste em analisar se são devidas ao ocupante de cargo em comissão as verbas relativas ao FGTS. 2. Embora cargo em comissão não se constitua em relação de emprego, em que seriam aplicados os dispositivos da CLT, inegável que existe relação de trabalho, regida por estatuto próprio, e que os comissionados ocupam cargo público. 3. Aplicação do art 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos ocupantes de cargo público, entre os quais os detentores exclusivamente de cargos em comissão, direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 4. Majoro os honorários advocatícios em 20% do valor de condenação inicial, ante a previsão legal do art. 85, § 11 do CPC/15. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença singular. Fortaleza, 14 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CCE 00163520320168060043 CE 0016352-03.2016.8.06.0043, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2018). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI assim já se manifestou sobre a temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-97.2015.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 ) Nesse diapasão cabe ao Poder Público Municipal a prova de que, por ocasião da exoneração do servidor, pagou a este todos os direitos assegurados na Constituição Federal, o que, in casu, não se verificou. Lado outro, a autora apresentou o portal da transparência do município réu em que não consta contracheque do mês de fevereiro de 2023, fato que poderia ser rebatido pelo ente público ao apresentar o comprovante de pagamento e/ou depósito salarial, nos termos do art. o art. 373, II do CPC. Nessa mesma linha, o TJPI definiu a tese de que o ônus de comprovar a ausência de prestação de serviços pelo ocupante de cargo público comissionado é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nestes autos. Veja-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO E ÀS VERBAS TRABALHISTAS. REGIME REMOTO DURANTE A PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais, salário referente ao mês de dezembro de 2020, férias, terço constitucional e 13º salário a Cíntia Raquel Feitosa da Silva, ocupante de cargo comissionado, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Município alegou nulidade do vínculo pela ausência de concurso público, inexistência de trabalho remoto compatível com a função e ausência de prestação de serviços em dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o vínculo jurídico da autora com o Município, na condição de ocupante de cargo comissionado, é válido mesmo sem a realização de concurso público; (ii) Estabelecer se são devidas as verbas salariais e trabalhistas pleiteadas, incluindo diferenças salariais, salário de dezembro de 2020, férias, terço constitucional e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, V, da Constituição Federal autoriza a ocupação de cargos em comissão sem necessidade de concurso público, sendo, portanto, válido o vínculo jurídico da autora com o Município. O art. 7º, IV, da Constituição Federal assegura o direito ao salário mínimo a todos os trabalhadores, incluindo ocupantes de cargos em comissão, independentemente da natureza do vínculo. Documentos juntados aos autos comprovaram que a autora recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, configurando violação à norma constitucional. Quanto ao salário de dezembro de 2020, o Município não comprovou a ausência de prestação de serviços pela autora, sendo aplicável o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presume-se que a autora esteve à disposição do ente público, devendo receber a remuneração correspondente. A realização de trabalho remoto durante a pandemia de COVID-19, em razão de a autora integrar grupo de risco, não foi refutada pelo Município com provas concretas de sua inviabilidade. Esse contexto reforça a presunção de que a autora continuou exercendo suas funções de forma válida. As verbas relativas a férias, terço constitucional e 13º salário são devidas, pois inerentes à relação de trabalho, e o Município não comprovou o pagamento das referidas verbas, prevalecendo a presunção favorável à autora. A decisão de primeiro grau respeita os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vínculo jurídico em cargo comissionado não exige concurso público, desde que observadas as disposições do art. 37, V, da Constituição Federal. É assegurado o direito ao salário mínimo, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal, a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados. O ônus de provar a ausência de prestação de serviços pelo ocupante de cargo público comissionado é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. O trabalho remoto, adotado em razão da pandemia de COVID-19 e das condições de saúde do trabalhador, não descaracteriza o direito às verbas trabalhistas e salariais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-85.2021.8.18.0135 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 ) Logo, o feito merece a procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ao pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, a) do salário do mês de fevereiro de 2023; e b) das verbas relativas às férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional), do período de 12 setembro de 2022 até 29 novembro de 2024. DEVERÃO incidir juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 90511) e correção monetária, a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado, segundo a TR. Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Requerido isentos de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal. Ausentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus