Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004471-69.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 17654085) interposto nos autos do Processo n.º 0004471-69.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13260184, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida, em sede de embargos, as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. 3. Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 13536042), os quais foram conhecidos, mas negado provimento (id. 16886874). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 18541949), pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. Em primeira análise recursal (id. 20623547), os autos foram encaminhados ao relator originário, para eventual juízo de retratação, em observância ao Tema 474, do STJ, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. Em sede de retratação (id. 22986075), a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu que a decisão anteriormente proferida está em conformidade com o precedente firmado pelo Tema nº 474, dos Recursos Repetitivos, conforme ementa: “DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EVENTUAL CONTRARIEDADE AO TEMA 474 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de representação realizado no âmbito do Recurso Especial interposto em face de sentença que, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau, julgando improcedente o recurso interposto contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A Vice-Presidência do Tribunal reencaminhou os autos à relatoria para análise da eventual conformidade do acórdão com a tese apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 474. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão atacado contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 474, segundo a qual a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo possível à parte suprir eventual ausência ou insuficiência, nos termos do art. 284 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão impugnado conclui que o contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui documento hábil para fundamentar o manejo da ação monitória, sendo complementado por documentos como demonstrativos de débito atualizados e extratos bancários que comprovam a disponibilidade de crédito. 2. Ao compulsar os autos, verifique se a presente ação monitória foi devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, atendendo às teses específicas no Tema 474 do STJ. 3. Não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Tema 474, já que a documentação apresentada pela parte autora supre os requisitos exigidos pelo paradigma do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Juízo de representação rejeitado. Manutenção do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória de cobrança de soma em dinheiro deverá ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, sendo este documento considerado essencial para sua admissibilidade. 2. O contrato de abertura de crédito e os documentos comprobatórios, como planilhas e extratos bancários, são suficientes para sustentar o manejo da ação monitória, desde que demonstrem de forma clara a origem e o valor do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 284; CPC/2015, art. 1.030,II. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.110.549/RS, Tema 474, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.05.2010. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É o breve relatório. DECIDO. Razões recursais apontam violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que cabia ao Recorrido fazer prova do fato constitutivo do direito vindicado, através da apresentação de contrato de abertura de crédito, planilha de atualização do débito, e extratos bancários que demonstrem a origem e a evolução da dívida em questão. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.154.730/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema n.º 474, litteris: “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.”. Contudo, o acórdão em sede de Retratação, esclareceu que, na hipótese dos autos, a ação monitória foi devidamente instruída, com documentação hábil a estribar o seu manejo, contendo, além do contrato de abertura de crédito de conta corrente, a planilha de demonstrativo do débito atualizada e extratos comprovando a disponibilidade do crédito, portanto, não havendo contrariedade ao que preceitua o precedente da Corte Cidadã, nos seguintes termos, in verbis: “No presente caso, o acórdão atacado entendeu que o contrato de abertura de crédito de conta corrente constitui-se em documento hábil a estribar o manejo da ação monitória, e que, por outro lado, os documentos acostados aos autos em ID. 2333595, fl. 11-56, comprovam de forma irrefutável a origem e valor do débito, ao revés do que alega a apelante. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a presente Ação Monitória foi instruída com documentação hábil a estribar o seu manejo, qual seja, contrato de abertura de crédito de conta corrente, planilha de demonstrativo do débito atualizada e extratos comprovando a disponibilidade do crédito (ID. 2333595, fls. 08-35). Desse modo, resta evidenciado que, tendo sido a ação monitória instruída, dentre outros documentos, com demonstrativo de débito atualizado até a data do seu ajuizamento, entendo que não que se falar em contrariedade do acórdão ao Tema 474 do STJ.
Diante do exposto, voto pela manutenção do acórdão prolatado por esta Câmara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Recursos Repetitivos nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.”. Não obstante, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n.º 474/STJ, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a parte credora, ao ajuizar a Ação Monitória, apresentou demonstrativo que possibilita ao devedor o conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, nos exatos termos do precedente transcrito, razão pela qual não prospera o apelo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí