Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804039-48.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SERVIÇOS MAL PRESTADOS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, ambos devidamente No dia 21 de abril de 2023, o requerente adquiriu uma passagem junto à empresa requerida com destino à cidade de Capitão de Campos, no Piauí, onde tinha compromissos previamente agendados, conforme comprova o bilhete de passagem anexado. O embarque ocorreu na cidade de Campo Maior, às 19h37, na poltrona 40 do pavimento superior do ônibus de prefixo 204071, que fazia a linha Teresina–Luís Correia. Entretanto, ao chegar ao destino, o motorista não realizou a parada em Capitão de Campos, seguindo viagem sem atender ao ponto de desembarque. O requerente, localizado no pavimento superior e sem comunicação direta com o condutor, tentou, sem sucesso, contato via interfone — que se encontrava inoperante. Após insistentes tentativas e em meio a uma situação angustiante, o motorista finalmente interrompeu a viagem, mas já em um ponto fora do destino, no meio da estrada. Demonstrando irritação, o funcionário passou a constranger o passageiro com afirmações como: “a passagem não estava no mapa”; “não posso voltar”; e “a solução é deixá-lo em Piripiri para pegar outro ônibus”. Dessa forma, o requerente foi deixado na cidade de Piripiri, sem qualquer assistência, justificativa ou pedido de desculpas por parte da empresa. Permaneceu no local por cerca de duas horas até conseguir outro transporte para finalmente chegar a Capitão de Campos, seu destino original. Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pleiteia a condenação da parte requerida a devolver a quantia paga pela passagem no importe de R$ 15,00 (quinze reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 44252469). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 45763905). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 47747118, alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 48080452, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 49409840. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação de ID nº 47747118, a parte requerida pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO O cerne da controvérsia está em analisar eventual conduta da parte demandada visto que o autor alega que ao chegar ao seu destino, o motorista não realizou a parada em Capitão de Campos, seguindo viagem sem atender ao ponto de desembarque, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais. Por outro lado, a parte requerida sustenta que o motorista do veículo realizou normalmente a sua parada em Capitão de Campos/PI, conforme a previsão da viagem, inclusive com desembarque de dois passageiros, sob o argumento de que não praticou qualquer ilícito contratual. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373 do CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Não se ignora que, como derivado o vínculo entre as partes de pacto de transporte oneroso a que refere o artigo 734 e seguintes do Código Civil, relativamente à responsabilidade civil do transportador, tem-se que, em relação ao passageiro, é ela objetiva, pela teoria do risco da atividade nos moldes do disposto no artigo 927 do Código Civil, sendo que e para tanto, tem-se por nula a clausula de não indenizar (STF, Sumula 161) e limitação da excludente por fato de terceiro (STF, Sumula 314). Firmado pacto de transporte, dada a aceitação na condução de pessoas - ainda que de forma tácita e não escrita - surge para o transportador a obrigação de levar o passageiro com segurança e pontualidade até o seu destino, de modo que, ocorrida falha nesta prestação, responde o transportador objetivamente por eventuais danos ocasionados. O contrato de transporte vem definido na regra do artigo 730 do Código Civil: é contrato típico, com obrigação de resultado, correndo os riscos do empreendimento por conta do transportador e tendo a denominada “cláusula de incolumidade” como inerente ao contrato de transporte de pessoas, vale dizer, essa cláusula é elemento essencial dessa espécie de convenção e traduz a obrigação do transportador de levar o passageiro são e salvo ao lugar de destino. A doutrina e jurisprudência já não discrepam no entendimento de que a responsabilidade civil nos transportes em geral é objetiva, fundada na teoria do risco. Nos termos do que preceitua o artigo 21, inciso XII da Constituição Federal, os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário, rodoviário, marítimo, pluvial e lacustre são privativos da União, mas podem ser delegados à iniciativa privada. Portanto, estarão submetidos à regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; ou seja, à regra da responsabilidade objetiva e direta, diante dos usuários e terceiros. Nesse panorama, somente poderia ser excluída a responsabilidade da ré mediante a prova de culpa exclusiva da vítima. Não há dúvida de que a culpa exclusiva da vítima é fato cuja comprovação é ônus da ré e ela se desincumbiu satisfatoriamente deste intento. Em verdade, restou incontroverso nos autos que o transporte fora regularmente realizado desde o embarque do autor até o destino final pactuado, tanto que outros passageiros desembarcaram regularmente no Terminal Rodoviário da Cidade de Capitão de Campos – PI. Inexistiu falha, portanto, na prestação de serviços na medida em que não houve nenhuma intercorrência no transporte efetuado, que chegou no seu destino, tal como contratado. A empresa ré cumpriu com sua obrigação contratual, conduzindo o passageiro até o local de destino, incumbindo exclusivamente ao passageiro o dever e diligência de desembarcar e estar atento ao itinerário do coletivo. Não foi alegado nem demonstrado de maneira idônea que o motorista ou qualquer preposto da parte requerida tivesse sido avisado pelo autor. Logo, houve culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade civil (art. 14, §3º, II, da Lei n° 8.078/90). A inversão do ônus da prova pretendida pelo autor não lhe socorre, porquanto não pode impor à parte contrária o ônus impossível de produzir prova negativa, no sentido de que o autor não alertou o motorista ou qualquer preposto da ré para que o auxiliasse no acompanhamento do itinerário, sobretudo no tocante à chegada ao destino pretendido. E neste aspecto, tampouco seria relevante tal demonstração, já que nem mesmo a mera cortesia não se prestaria a impor à ré deveres distintos ou superiores àqueles impostos por lei ao transportador. Em verdade, tampouco restou controvertida a alegação de que a parada na cidade de Capitão de Campos-PI foi anunciada aos passageiros, tanto que houve efetivo desembarque de passageiros na referida parada, o que somente não aconteceu com o autor por sua culpa exclusiva ao não cumprir com seu dever de diligência, havendo evidente rompimento do nexo causal entre os danos alegados e qualquer eventual ação ou omissão da ré que se pretenda qualificar como falha na prestação de serviços, inexistente no caso concreto. Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: “AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ÔNIBUS INTERMUNICIPAL Alegação do autor de que era menor de idade (17 anos) e que o motorista deveria tê-lo acordado no momento da chegada ao seu destino na cidade de Campinas Sentença de improcedência Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Falha na prestação do serviço de transporte não configurada. Culpa exclusiva do autor que afasta o dever de indenizar. Aplicação do art. 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apel nº 1040421-09.2018.8.26.0576, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 27/04/2020) Não bastasse isso, como se nota, a insurgência autoral diz respeito exclusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, sendo certo que mesmo na hipotética situação de descumprimento contratual pela empresa de transporte, tal fato não implica, por si só, dano moral “in re ipsa”. Por analogia, cumpre ressaltar que na hipótese de cancelamento/atraso de voo, o próprio STJ, sustenta que não se trata de dano moral presumido ('in re ipsa'), devendo outros fatores serem demonstrados e considerados, a fim de que se possa aferir a real ocorrência de dano moral, sendo exigido do passageiro efetiva prova da lesão extrapatrimonial suportada. Não é, portanto, qualquer fato vivenciado pela parte que gera dano passível de indenização, mas aquele que ultrapassa a esfera patrimonial da vítima, atingindo os direitos fundamentais inerentes à personalidade e, como consequência, lhe causa constrangimento, mágoa e tristeza, o que significa se entender que a situação contratual vivenciada nos autos não revela circunstância que suplanta hipótese de dissabor, inexistindo ofensa a direito de personalidade. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84) Portanto, não se vislumbra a responsabilidade da ré por tal fato, motivo pelo qual, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 11 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior