Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA BENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado. URUçUÍ, 6 de fevereiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:42
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:36
Publicação
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:33
Publicação
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA BENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos presentes autos do TJPI, ficam as partes, por seus patronos, intimadas para em 05 (cinco) dias tomar ciência, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 27 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA BENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado. URUçUÍ, 6 de fevereiro de 2026. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:42
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:41
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:36
Publicação
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:33
Publicação
02/12/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA BENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos presentes autos do TJPI, ficam as partes, por seus patronos, intimadas para em 05 (cinco) dias tomar ciência, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 27 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA BENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos presentes autos do TJPI, ficam as partes, por seus patronos, intimadas para em 05 (cinco) dias tomar ciência, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 27 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:29
Recebimento
24/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: JOSE PEREIRA BENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO EMBARGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16554188) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão (ID 16456689) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de 1º Grau. O embargante alegou contradição e omissão no Acórdão, por não ter considerado a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja minuta foi protocolada em 21/02/2024 (ID 15425689). Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para homologação do referido acordo. Em despacho de 11/06/2025 (ID 25687859), foi determinada a intimação da parte autora/apelada, JOSÉ PEREIRA BENTO, para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento (ID 16959933) no prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos Embargos de Declaração e homologação do acordo. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora/apelada (embargada). É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante noticiou a existência de um acordo extrajudicial e o respectivo pagamento, fatos supervenientes à prolação do Acórdão, que, se confirmados, impactam diretamente a resolução da lide. A intimação da parte autora/apelada para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento foi realizada com a expressa cominação de que a ausência de manifestação resultaria no acolhimento dos embargos e na homologação do acordo. A inércia da parte devidamente intimada, portanto, implica na sua anuência tácita com a composição noticiada e com o pagamento efetuado, tornando o acordo apto à homologação judicial. A transação é um meio de extinção de obrigações, e sua homologação judicial, quando as partes são capazes e o objeto é lícito, é medida que se impõe, nos termos do Art. 840 e seguintes do Código Civil, e Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente decisão é proferida monocraticamente com fundamento no Art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, a superveniência de acordo extrajudicial, tacitamente aceito pela parte embargada, torna os Embargos de Declaração, em sua pretensão original de modificação do Acórdão, prejudicados pela perda de objeto. A homologação do acordo, por sua vez, é um ato processual que resolve o mérito da demanda, podendo ser realizada monocraticamente pelo relator, especialmente quando não há controvérsia sobre a transação e há prévia cominação judicial para a inércia da parte. Ademais, a homologação de acordo é um ato de gestão processual que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sendo compatível com a atuação monocrática do relator, que tem o poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio, conforme os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte embargada, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 16554188) com efeitos modificativos para HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ PEREIRA BENTO, conforme minuta de ID 15425689 e comprovante de pagamento de ID 16959933. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: JOSE PEREIRA BENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO EMBARGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16554188) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão (ID 16456689) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de 1º Grau. O embargante alegou contradição e omissão no Acórdão, por não ter considerado a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja minuta foi protocolada em 21/02/2024 (ID 15425689). Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para homologação do referido acordo. Em despacho de 11/06/2025 (ID 25687859), foi determinada a intimação da parte autora/apelada, JOSÉ PEREIRA BENTO, para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento (ID 16959933) no prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos Embargos de Declaração e homologação do acordo. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora/apelada (embargada). É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante noticiou a existência de um acordo extrajudicial e o respectivo pagamento, fatos supervenientes à prolação do Acórdão, que, se confirmados, impactam diretamente a resolução da lide. A intimação da parte autora/apelada para se manifestar sobre o acordo e o comprovante de pagamento foi realizada com a expressa cominação de que a ausência de manifestação resultaria no acolhimento dos embargos e na homologação do acordo. A inércia da parte devidamente intimada, portanto, implica na sua anuência tácita com a composição noticiada e com o pagamento efetuado, tornando o acordo apto à homologação judicial. A transação é um meio de extinção de obrigações, e sua homologação judicial, quando as partes são capazes e o objeto é lícito, é medida que se impõe, nos termos do Art. 840 e seguintes do Código Civil, e Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente decisão é proferida monocraticamente com fundamento no Art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, a superveniência de acordo extrajudicial, tacitamente aceito pela parte embargada, torna os Embargos de Declaração, em sua pretensão original de modificação do Acórdão, prejudicados pela perda de objeto. A homologação do acordo, por sua vez, é um ato processual que resolve o mérito da demanda, podendo ser realizada monocraticamente pelo relator, especialmente quando não há controvérsia sobre a transação e há prévia cominação judicial para a inércia da parte. Ademais, a homologação de acordo é um ato de gestão processual que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sendo compatível com a atuação monocrática do relator, que tem o poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio, conforme os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte embargada, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 16554188) com efeitos modificativos para HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado entre as partes BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ PEREIRA BENTO, conforme minuta de ID 15425689 e comprovante de pagamento de ID 16959933. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: JOSE PEREIRA BENTO Ref. Intimação. DESPACHO Tendo em vista a juntada de petição de ID 15425689, informando sobre a realização de acordo efetivado entre as partes, fundamento este dos Aclaratórios interpostos, DETERMINO à COOJUDCIVEL que providencie a intimação da parte autora/apelada, para que no prazo de cinco(05) dias, se manifeste sobre o citado acordo, sob pena de acolhimentos dos Embargos de Declaração e homologação do acordo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800209-18.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]