Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA
REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802275-08.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HANAMEL ARAUJO OLIVEIRA em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e SERRANA MOTOS SUL LTDA, já qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 86817709, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação das requeridas. Posteriormente, foram juntados aos autos os expedientes de citação das rés (IDs 87013113 e 87013114). Decorrido o prazo para apresentação de defesa, foi lavrada a certidão de ID 89432938, certificando a ausência de contestação. Em seguida, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 89582668). Sobreveio petição da requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. (ID 92441089), acompanhada de documentos (IDs 92441399 e 92441400), por meio da qual suscitou a nulidade da citação, alegando que não foi regularmente comunicada da existência da demanda por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, afirmando ter tomado ciência do processo apenas posteriormente, ocasião em que compareceu espontaneamente aos autos. Requereu, ainda, a habilitação de patronos, deferida mediante petição de ID 92440370. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, a comunicação processual deve observar o procedimento previsto no art. 246 do CPC e regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que não houve aperfeiçoamento da citação eletrônica da requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. na forma legalmente prevista, circunstância corroborada pelos relatórios extraídos do Domicílio Judicial Eletrônico juntados aos IDs 92441399 e 92441400, os quais evidenciam a inexistência de comunicação processual regularmente recebida pela empresa. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer os efeitos da revelia em desfavor da requerida sem a prévia demonstração da regular formação da relação processual. Por outro lado, verifica-se que a SERRANA MOTOS SUL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, suscitando a nulidade da citação na primeira oportunidade em que se manifestou. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade da citação formulada pela requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. e, por conseguinte, DECLARO NULOS os atos processuais subsequentes que dela decorreram, em especial a certidão de decurso de prazo para contestação de ID 89432938 e os efeitos processuais dela resultantes. RECONHEÇO, contudo, que o comparecimento espontâneo da requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. supre a nulidade da citação, considerando-a CITADA nesta data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. CONCEDO à requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, contado da intimação desta decisão. Quanto à requerida MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., inexistindo comparecimento espontâneo aos autos e não havendo comprovação do aperfeiçoamento da citação eletrônica na forma legal, DECLARO a nulidade do ato citatório e DETERMINO a realização de nova citação da referida requerida, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se integralmente o procedimento previsto no art. 246 do CPC e regulamentação do CNJ, certificando-se nos autos o respectivo aperfeiçoamento. Não confirmada a comunicação eletrônica no prazo legal, proceda-se à citação pelos demais meios admitidos em lei. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 30 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus