Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES RODRIGUES DECISÃO Em interpretação sistemática, observando a ordem preferencial discriminada no art. 835, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800392-26.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DEFIRO o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada limitada ao valor da execução, no valor do débito atualizado, conforme id. 71452823. Após a juntada do relatório do SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Em ambos os casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 23 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus