Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANI PEREIRA DA SILVA MACEDO registrado(a) civilmente como IVANI PEREIRA DA SILVA MACEDO
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802455-79.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Defiro a gratuidade da justiça. IVANI PEREIRA DA SILVA MACEDO, qualificada nos autos, através de advogado, veio a juízo com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de auxílio doença na qualidade de segurado especial rural. Afirma na inicial, em suma, que seria segurado especial na qualidade de trabalhador rural, preenchendo todos os requisitos para obtenção do benefício de auxílio doença, tendo havido o indeferimento do pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária. Alegando a presença dos requisitos, pede a concessão de tutela antecipada para determinar a implantação do benefício requerido. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Através da presente ação, a parte autora pretende obter benefício de auxilio doença, na qualidade de segurado especial rural, antecipando os efeitos da tutela final para imediata implantação do benefício. Nos termos do art. 300 do NCPC, pode o juiz conceder tutela de urgência, desde que, fundado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte autora, eis que resta controvertida a incapacidade para desempenho de suas atividades laborais. Ademais, no caso de segurado especial, apesar de não estar obrigada a recolher contribuições previdenciárias mensais, deve comprovar o exercício de atividade rural por número de meses igual à carência. Assim, em casos desta natureza, indispensável a comprovação do exercício da atividade rural pelo período legal anterior ao surgimento da alegada incapacidade. No caso dos autos, considerando a documentação comprobatória apresentada, entendo que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, sendo necessário a instrução do feito para comprovação da incapacidade alegada, bem como a sua qualidade de segurada especial rural. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. No que se refere às demandas relativas a benefícios por incapacidade, as novas alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, determinam a realização de perícia médica em momento anterior a apresentação de defesa, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Assim, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser agendada pela Secretaria da Vara junto a médico da rede pública de saúde, devendo o perito nomeado elaborar laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo os seguintes quesitos, além dos que venham a ser apresentados pelas partes. A) O(a) autor(a) apresenta doença que o (a) incapacite para o exercício de suas atividades laborativas? Indicar o CID da doença. B) Quais as justificativas para essa conclusão, considerando as condições pessoais (idade, qualificação profissional, entre outras) e profissionais (características das atividades exercidas)? C) Em que essa conclusão está fundamentada (exames, documentos ou outra prova material)? D) Caso o(a) autor(a) apresente doença que o(a) incapacite para o exercício de suas atividades laborativas, qual é o estado mórbido incapacitante? F) Caso haja incapacidade, é possível que o (a) autor(a) se recupere ou seja reabilitado(a) para o exercício de outra atividade? G) Em caso afirmativo, é possível determinar a data do início da incapacidade e da doença e a data de sua recuperação? H) Atualmente, o quadro mórbido incapacitante encontra-se compensado? G) O(a) autor(a) pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? I) Em caso negativo, pode realizar outra atividade? INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e nomearem assistentes técnicos, na forma do § 1º, do art. 465 do CPC. INTIME-SE a parte autora para comparecer perante o perito nomeado, portando documentos pessoais e eventuais exames complementares que possua para realização da perícia. Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (INSS), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91). Em caso de divergência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação pela autarquia ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e laudo pericial. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 30 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira