Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISLANIO LEMOS NEPOMUCENO
REQUERIDO: RAIMUNDO e outros (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800338-36.2020.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por CRISLÂNIO LEMOS NEPOMUCENO em face de ROBSON SOARES SOUSA e outros, relativa a imóvel rural denominado “Vereda II”, com área aproximada de 22 hectares, situado no Município de Redenção do Gurgueia/PI. A decisão de Id 11821069 indeferiu o pedido liminar possessório. Posteriormente, foi realizada audiência de justificação prévia, conforme termo de Id 13017666. Após sucessivas tentativas de localização dos requeridos, foram expedidos mandados de citação, tendo a Secretaria certificado a efetivação das diligências em relação aos requeridos LUIZ ANTONIO SOARES SOUSA, RAIMUNDO FERREIRA DO REGO, JOSE MILTON PEREIRA DA SILVA, ROBSON SOARES SOUSA e ROBERTO SOARES SOUSA, sem apresentação de contestação pelos demandados originários. Sobreveio contestação apresentada por NATÁLIA PEREIRA NUNES e outros, acompanhada de procuração de Id 83660087. Em manifestação de Id 90213540, a parte autora alegou que a contestação foi apresentada por terceiros estranhos à lide, requerendo o reconhecimento da revelia dos réus originários e o julgamento antecipado da demanda. Subsidiariamente, requereu produção de prova testemunhal e pericial. Posteriormente, a Vara de Conflitos Fundiários declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de inexistência de conflito fundiário coletivo ou questão agrária apta a atrair a competência especializada. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito ainda demanda regular saneamento processual, notadamente diante da existência de controvérsias relevantes acerca da legitimidade das partes, da regularidade da contestação apresentada e da própria natureza jurídica da área litigiosa. Inicialmente, observa-se que a certidão de Id 86982051 consignou ausência de contestação pelos requeridos originariamente citados, registrando, todavia, a apresentação de contestação por NATÁLIA PEREIRA NUNES e outros. Embora a parte autora sustente a ineficácia da defesa por ter sido apresentada por terceiros estranhos à lide, verifica-se que a procuração de Id 83660087 contempla, dentre outros, o requerido ROBSON SOARES SOUSA, integrante do polo passivo originário. Assim, a princípio, não se revela possível o imediato reconhecimento integral da revelia pretendida pela parte autora, sendo necessária a prévia delimitação subjetiva da defesa apresentada, bem como a regularização da representação e da posição processual dos contestantes que não integram formalmente o polo passivo da ação. Além disso, a contestação suscita questão relevante acerca da eventual natureza pública/devoluta da área litigiosa, fazendo referência a documentos administrativos do INTERPI e INCRA, matéria que repercute diretamente sobre a tutela possessória postulada. Nesse contexto, entendo prematuro o julgamento antecipado da lide, porquanto persistem controvérsias fáticas relevantes acerca da efetiva posse exercida pelas partes, da caracterização do alegado esbulho, da identificação dos ocupantes da área e da própria natureza dominial do imóvel objeto da demanda. Desse modo, impõe-se o saneamento do feito e a adequada instrução probatória, nos termos do art. 357 do CPC.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os contestantes de Id 83386964 para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem sua condição processual e promoverem, se for o caso, o requerimento formal de ingresso no feito, indicando especificamente quais dos contestantes ocupam a área objeto da lide e qual a relação jurídica mantida com os requeridos originários. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente acerca dos documentos apresentados pelos contestantes relativos à alegada natureza pública da área litigiosa. OFICIE-SE ao INTERPI e ao INCRA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem informações acerca da natureza dominial da área objeto da presente demanda, indicando eventual existência de matrícula pública, arrecadação estatal, procedimento discriminatório ou registro de terra devoluta incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Após o cumprimento das diligências acima e regularização da representação processual das partes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora em Id 90213540 e de prova pericial, apreciá-lo-ei após a manifestação dos órgãos fundiários, regularização da relação processual e delimitação das questões controvertidas. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 9 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus