Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NOEL SOARES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000082-13.2014.8.18.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ora Apelante) em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (ID 15467590), que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra NOEL SOARES DA SILVA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau (ID Num. 15467589) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924,V, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Inconformado, o Banco Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 15467592), alegando omissão, contradição e erro material na decisão, argumentando, essencialmente, que a execução esteve suspensa por força de leis federais (Leis nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018), que não houve inércia de sua parte, que a prescrição intercorrente exigiria prévia intimação para sua contagem e que a decisão incorreu em "decisão surpresa", violando o princípio do contraditório. Os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados pela Sentença de ID 15467602, que manteve integralmente a decisão anterior. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 15467606), reiterando os argumentos de que não houve inércia de sua parte, pois os prazos prescricionais estiveram suspensos por força de lei, e que houve flagrante violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, especialmente por não ter sido previamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recebida a apelação (ID. Num. 25094795) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Na origem, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em 2014, buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Cédula Rural Hipotecária, no valor de R$ 33.387,86. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Para uma análise aprofundada, torna-se imperativo revisitar a cronologia processual, com especial atenção aos atos e marcos temporais. O processo de execução foi protocolado em 2014, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. No curso da demanda, o próprio exequente, ora apelante, requereu e obteve a suspensão do feito com base em leis federais que autorizavam a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural: - Em ID 15467579 - Pág. 35, o Banco pediu a suspensão do processo com base na Lei nº 13.340/2016, que prevê a renegociação de dívidas de crédito rural. - O despacho judicial de ID 15467579 - Pág. 38 deferiu essa suspensão até 29 de dezembro de 2017. - Novo pleito de suspensão em id. 15467579 – pag.43. Subsequentemente, em id. 15467579 - Pág. 48, houve nova suspensão da execução até 27 de dezembro de 2018, agora fundamentada na Lei nº 13.606/18. - Mais adiante, o despacho de ID. 15467579 - Pág. 68 prorrogou a suspensão até 30 de dezembro de 2019, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.729/2018. - Essas suspensões foram decorrentes de disposições legais de ordem pública, com o objetivo de possibilitar a renegociação de débitos, não podendo ser imputada qualquer inércia ao credor durante tais períodos, que eram de observância obrigatória. - Após o término dos períodos de suspensão impostos pelas leis federais, o Juízo de primeiro grau proferiu o despacho de ID 15467579 - Pág. 105. Neste ato, o magistrado determinou que a secretaria "retire o status de suspenso do sistema" e intimou a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entendesse de direito. - Em resposta a essa intimação, o Banco Exequente, ora Apelante, manifestou-se por meio da petição de ID 15467582 (datada de 15/08/2022). Nesta petição, o Banco demonstrou sua inequívoca intenção de prosseguir com a execução, requerendo: - Que a secretaria certificasse acerca da citação dos executados; - A consulta às informações da base de dados da Receita Federal (INFOJUD) e do TRE (via SIEL) para localização do endereço atualizado do(s) devedor(es); - A penhora/arresto do bem dado em garantia, descrito na inicial. - Diante da manifestação do Banco, o magistrado proferiu o despacho de ID 15467586 - Pág. 1 (datado de 11/02/2023), no qual DEFERIU o pedido de pesquisa via INFOJUD para fins de localização do endereço do executado Noel Soares da Silva. Contudo, a pesquisa INFOJUD deferida não pôde ser realizada pela secretaria, conforme certificado em ID 15467587 - Pág. 1 (datada de 10/06/2023). - A certidão informa que "não foi possível cumprir o despacho ID nº 36889310 [referente ao ID 15467586] pois a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Floriano não possui competência para proceder às pesquisas via INFOJUD apenas para fins de localização do endereço da parte ré, cabendo apenas ao MM. Juiz de Direito titular desta Vara realizar tal procedimento." Sendo, em seguida, proferida a sentença. - A Sentença de ID 15467589 ao declarar a prescrição intercorrente sem uma prévia e específica intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de sua ocorrência, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) O princípio da vedação à decisão surpresa impõe ao magistrado o dever de não decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A prescrição intercorrente, embora possa ser reconhecida de ofício, não afasta a necessidade de observância do contraditório prévio, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Portanto, a ausência dessa intimação específica constitui grave violação ao princípio do contraditório, que é pilar fundamental do devido processo legal e deve ser observado em todas as fases e decisões judiciais. Ocorre que, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO