Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENNYS ESROM NERY CAVALCANTE UCHOA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802521-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em cancelamento/alteração de voo, da qual decorrem pedidos de reparação por danos extrapatrimoniais. A parte requerida postulou a suspensão do processo, sustentando a incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1.560.244, no qual foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das empresas aéreas. Com efeito, no referido recurso extraordinário, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso. No caso em exame, a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora decorre de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sendo a responsabilidade da companhia aérea discutida à luz das normas consumeristas. Assim, a controvérsia posta nestes autos guarda pertinência com a questão jurídica submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, consistente na definição do regime normativo aplicável à responsabilização civil do transportador aéreo, à luz do art. 178 da Constituição Federal. Diante desse contexto, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões potencialmente conflitantes, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário em referência, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o Tema, façam-se os autos concluso para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina