Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: LUIZA GONCALA DOS SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA OFERTA DE CURSOS E AVALIAÇÃO. REQUISITO FORMAL AFASTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Canto do Buriti/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo à parte autora o direito à progressão funcional e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, bem como à complementação salarial com base no piso nacional do magistério, nos exercícios de 2020 e 2021. Embargos de declaração opostos por ambas as partes apenas complementaram a sentença, sem alterar seu conteúdo essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento formal inviabiliza o direito à progressão funcional da servidora municipal; (ii) estabelecer se a edição da Lei Municipal nº 475/2023 tem efeitos retroativos capazes de atingir situações consolidadas sob o regime anterior; (iii) determinar se há violação à separação dos poderes, à reserva do possível ou aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da condenação judicial ao pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 475/2023, sendo superveniente ao ajuizamento da ação e à própria sentença, não tem o condão de afetar situações jurídicas consolidadas, tampouco pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. A progressão funcional prevista no art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 374/2016 exige a oferta de cursos e a realização de avaliações pela Administração, cuja omissão caracteriza o direito da servidora à progressão automática, mesmo sem requerimento formal. 5. O entendimento pacífico deste Tribunal reconhece que a omissão estatal quanto à implementação dos critérios legais viabiliza o enquadramento funcional por decurso de prazo, por se tratar de ato vinculado e não discricionário. 6. Não há violação à separação dos poderes, à reserva do possível ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento de legislação vigente e de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. 7. A alegação genérica de limitação orçamentária não afasta a obrigação legal do ente público em cumprir os deveres estabelecidos em norma válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração quanto à oferta de cursos de capacitação e à realização de avaliações de desempenho autoriza a progressão funcional automática da servidora, dispensando o requerimento formal. 2. Lei municipal superveniente não retroage para revogar direitos adquiridos sob regime anterior. 3. A condenação judicial ao pagamento de verbas decorrentes de legislação vigente não configura violação à separação dos poderes, à reserva do possível ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-93.2019.8.18.0044
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0800155-93.2019.8.18.0044) que lhe move LUIZA GONCALA DOS SANTOS CASTRO Na sentença (ID. 4820447, pág. 39), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, § 3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, § 3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora LUIZA GONÇALA DOS SANTOS CASTRO, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação”. Posteriormente, o magistrado a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e pelo Município de Canto do Buriti (ID. 17957377), nos seguintes termos: “Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos. Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos”. Inconformado, o Município de Canto do Buriti interpôs o presente recurso. Nas razões recursais (ID. 20973402), sustenta que a progressão horizontal não pode ser automática, exigindo requerimento formal conforme a Lei Complementar Municipal nº 374/2016, o que a autora não teria feito. Alega que o Judiciário não pode determinar aumento de vencimentos, invocando os princípios da legalidade, separação dos poderes, reserva do possível e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressaltando risco de grave impacto financeiro nas contas públicas. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 7112826), o município apelado alega que o direito à progressão decorre do preenchimento do requisito temporal e da omissão do Município quanto à oferta de cursos e avaliação funcional, conforme prevê o §2º do art. 25 da LCM nº 374/2016. Sustenta que se trata de ato vinculado da Administração, não estando o Judiciário criando novos direitos, mas apenas garantindo o cumprimento da legislação vigente, sendo indevida a invocação da reserva do possível como obstáculo ao direito líquido da servidora. Requer o desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 18711805). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Fundamentos
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária o direito da parte autora à progressão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas, além da complementação salarial conforme o piso nacional do magistério nos anos de 2020 e 2021. As decisões proferidas em sede de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, apenas complementaram a sentença, sem alterar seu conteúdo decisório essencial, delimitando o termo inicial das diferenças salariais a abril de 2014 e corrigindo a forma de aplicação dos juros de mora, adequando-os ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. O Município alega, em suma, a ilegitimidade da progressão funcional concedida judicialmente, com base na ausência de requerimento formal por parte da servidora, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 374/2016, além de suposta inaplicabilidade das normas anteriores em razão da edição da Lei Municipal nº 475/2023, que teria estabelecido novo plano de carreira para o magistério público local. Sustenta, ainda, violação à separação dos poderes, à reserva do possível e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a reforma integral da sentença. Pois bem. Primeiramente, é necessário observar que os efeitos econômicos da condenação judicial referem-se a período anterior à vigência da Lei nº 475/2023, que foi sancionada após o ajuizamento da ação e inclusive posteriormente à sentença proferida. Portanto,
trata-se de norma superveniente, que não tem o condão de atingir situações jurídicas já consolidadas, especialmente aquelas com efeitos pretéritos e reconhecidas com base no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos. É pacífico o entendimento de que lei nova não pode retroagir para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, inaplicável ao caso concreto, o argumento fundado na Lei nº 475/2023. Sobre a progressão horizontal, no regime jurídico do Município de Canto do Buriti, esta é disciplinada pelo art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 374/2016. In verbis: Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. (…) §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. A jurisprudência deste TJPI tem pacificado o entendimento de que, na ausência de cumprimento dos deveres da Administração quanto à oferta dos instrumentos de avaliação e capacitação exigidos, o direito à progressão funcional não pode ser obstado por exigência formal que se revela, na prática, inócua diante da omissão estatal.
Trata-se de ato vinculado, fundado no decurso do tempo e na inércia do Poder Público. Passando ao caso concreto, verifica-se que a Administração Municipal permaneceu omissa no cumprimento dos requisitos legais de sua competência — como a oferta de cursos de aperfeiçoamento e a realização de avaliações de desempenho. Essa omissão desobriga a servidora da exigência formal de requerimento escrito e caracteriza a progressão funcional como ato vinculado, cujo implemento se dá de forma automática após o transcurso do interstício legal. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Leite Nunes, determinando a progressão funcional do autor ao nível IV e o pagamento das diferenças salariais a partir de julho de 2018. O ente municipal alega cerceamento de defesa, ausência de comprovação do direito à progressão e impossibilidade de o Judiciário suprir a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se o servidor público tem direito à progressão funcional mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida se resolve com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. O servidor comprovou vínculo funcional e tempo de serviço suficiente para a progressão conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que prevê a evolução de nível com base no tempo de exercício e avaliação de desempenho. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão, sendo vedado que a ausência de avaliação de desempenho impeça a progressão funcional do servidor. 6. A decisão judicial apenas garante a correta aplicação de norma já existente, sem configurar concessão indevida de aumento remuneratório, afastando a alegação de violação ao art. 37, X, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Redução dos honorários ao mínimo legal de ofício. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever do ente público concretizar os critérios normativos estabelecidos em lei. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a documentação acostada aos autos for suficiente para a solução da controvérsia. 3. A concessão da progressão funcional baseada em norma municipal preexistente não afronta o princípio da separação de poderes nem caracteriza aumento de vencimentos sem previsão legal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; TJPI, ApC nº 0802390-28.2023.8.18.0065, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 02/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-45.2023.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de diferenças salariais relativas à progressão funcional horizontal da autora, servidora pública no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base na Lei Municipal nº 759/1997. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegação de ausência de requisitos para a progressão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (ii) se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional horizontal. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório nos autos, dispensando a produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 759/1997, incluindo o interstício temporal e a ausência de impedimentos apontados pela Administração. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações legais relacionadas à progressão funcional, dado o caráter vinculante das normas de evolução funcional. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide é possível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. Servidor público tem direito à progressão funcional horizontal quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo, sendo cabível o pagamento das diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0705006-42.2018.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802396-35.2023.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 ) Por fim, também não prospera a tese de violação à separação dos poderes, tampouco a suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à reserva do possível. A sentença não criou benefício novo, tampouco fixou valores arbitrários, mas aplicou a legislação vigente ao caso concreto e reconheceu o direito da servidora àquilo que lhe era devido, em razão do preenchimento dos requisitos legais. O Poder Judiciário não está se imiscuindo na função legislativa, mas sim assegurando a eficácia de uma norma legal já existente, cuja execução foi indevidamente frustrada pela Administração. Quanto aos limites fiscais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar o cumprimento de obrigação legal ou violar direito adquirido. O cumprimento da legislação de pessoal é obrigação primária do gestor público, e não uma liberalidade condicionada à conveniência orçamentária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 5. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 6. Assiste razão ao apelante ao aduzir a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em desfavor da autora, visto que os pedidos relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-57.2019.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 ) Assim, restando comprovado, nos autos, que a parte autora preenche os requisitos temporais exigidos para a progressão e que a omissão administrativa persiste desde então, impõe-se o reconhecimento de seu direito ao enquadramento funcional pleiteado, com a correção do vencimento base e o pagamento das diferenças salariais devidas desde abril de 2014 até a efetiva recomposição salarial.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator