Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800180-91.2025.8.18.0078
Requerente: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 E AO ART. 10 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com petições genéricas e suposto fracionamento indevido. A sentença indeferiu a gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários e determinou a expedição de ofícios a diversos órgãos. O apelante sustenta hipossuficiência econômica, nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de abuso, afirmando tratar-se de contratos distintos. Requer a reforma para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento liminar da petição inicial com extinção do processo por ausência de interesse processual, sob fundamento de litigância abusiva e fracionamento de demandas, sem prévia intimação para emenda; e (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura o direito fundamental de ação, mas exige que seu exercício observe a boa-fé objetiva e veda o abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. 4. O reconhecimento de possível litigância abusiva ou de petições padronizadas com baixa densidade fática não autoriza, por si só, a extinção liminar do processo quando o vício é potencialmente sanável. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, indicando com precisão os defeitos a serem corrigidos, antes de indeferi-la. 6. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, sendo inadmissível decisão surpresa. 7. A extinção do feito sem prévia intimação para correção de eventual deficiência narrativa ou reorganização da postulação configura error in procedendo e ofensa ao devido processo legal. 8. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza automaticamente abuso do direito de ação, exigindo demonstração concreta de irregularidade, sobretudo quando a parte alega contratos distintos. 9. A concessão da gratuidade da justiça mostra-se cabível quando comprovado que o recorrente é aposentado e percebe um salário mínimo, preenchendo os requisitos legais. 10. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), pois a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por alegada litigância abusiva exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A decisão que extingue o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório viola o art. 10 do CPC. 3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação apto a justificar a extinção liminar do feito. 4. É devida a gratuidade da justiça quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700200-23.2025.8.02.0045, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2025; TJ-AL, AC nº 07008345020248020046, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 05.12.2024; TJ-AL, AC nº 07026648520238020046, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 18.12.2024; TJ-AL, AC nº 0702020-45.2023.8.02.0046, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800180-91.2025.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800180-91.2025.8.18.0078 Origem:
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a configuração de litigância abusiva/predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela autora, patrocinadas pela mesma advogada, com petições padronizadas e fracionamento de demandas. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua concessão fomentaria a litigância predatória, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, expedições de ofícios à OAB/PI, NUGEPNAC, CIJEPI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e CNJ, bem como inclusão no SERASAJUD em caso de não pagamento das custas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, por aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024 e por violação ao direito de ação. Sustenta que não houve análise individualizada dos fatos, que cada demanda decorre de contratos distintos e atos ilícitos autônomos, inexistindo litigância predatória. Afirma abuso do poder geral de cautela, violação aos princípios do contraditório, da isonomia e da boa-fé processual, bem como indevida negativa da gratuidade da justiça, apesar da comprovação de hipossuficiência financeira, por ser aposentada com renda de um salário mínimo. Requer a reforma da sentença para que seja anulada a decisão e determinado o julgamento do mérito, com concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto restou configurado o abuso do direito de ação, diante do ajuizamento de diversas demandas idênticas, com causas de pedir e pedidos padronizados, caracterizando fracionamento indevido. Sustenta que a autora não cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo após determinação judicial, o que justificou o indeferimento da petição inicial. Requer, ainda, a retificação do polo passivo para constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado, e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil e deferimento da gratuidade de justiça para apelante (Id 27620069). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância gravita, em essência, em torno de dois eixos: a legitimidade do indeferimento liminar da inicial com extinção por ausência de interesse processual em razão de litigância abusiva e fracionamento de demandas, bem como a correção do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia oportunização de complementação documental. De início, convém delimitar que o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que assegura o direito fundamental de ação, exige que seu exercício se faça conforme a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação processuais. Nesse sentido, a litigância abusiva não pode ser naturalizada, sobretudo em cenários de multiplicação artificial de demandas idênticas, com petições padronizadas e baixa densidade fática, capazes de comprometer a racionalidade do sistema e o acesso efetivo à justiça por quem dele legitimamente necessita. A sentença recorrida, inclusive, ancorou-se expressamente na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na cláusula geral do abuso de direito (art. 187 do CC), identificando, no caso concreto, a existência de várias ações contra o mesmo réu e a utilização de iniciais genéricas com variação essencialmente dos dados contratuais. Todavia, reconhecer a necessidade de enfrentamento da litigância abusiva não autoriza, por si só, a supressão de garantias procedimentais mínimas previstas no Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio vício apontado pelo juízo de origem se relaciona à estruturação da demanda e à individualização do suporte fático. É que, ainda que se vislumbre inadequação na forma de postulação a solução processual deve observar a lógica cooperativa do CPC/2015. Quando o magistrado reputa a petição inicial genérica, deficiente na narrativa, carente de individualização do caso concreto ou incapaz de explicitar adequadamente a causa de pedir e o pedido, a providência ordinária, em regra, é a intimação para emenda, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou complementado, somente se justificando o indeferimento caso não sanado o defeito no prazo legal, conforme disciplina o artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: CPC, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, o fundamento central da sentença para extinguir o processo foi a compreensão de que as pretensões poderiam ter sido deduzidas em ação única e que a multiplicidade de demandas, com iniciais idênticas, configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. O apelante, por sua vez, sustenta que as ações versam sobre contratos diversos, com números, datas e valores distintos, inexistindo repetição indevida, e que a semelhança da narrativa decorre da natureza da controvérsia, consistente em descontos que afirma desconhecer. A técnica processual adequada, diante de fundada suspeita de artificial fragmentação ou de petições padronizadas com baixa densidade fática, não é, como primeira e única resposta estatal, a eliminação liminar da demanda, que somente poderia ocorrer após a intimação da parte demandante, providência que não foi adotada na origem. O artigo 10 do CPC é claro ao preceituar ser vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando a extinção do feito sem oportunizar ao interessado a possibilidade de corrigir eventuais falhas ou de se manifestar sobre potenciais irregularidades, resta configurada ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Calheiros dos Santos irresignada com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Murici, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória e abuso do direito de acesso ao Judiciário. A recorrente pleiteia a anulação da sentença e o regular processamento da ação. 02. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada incorreu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial sem oportunizar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a caracterização de litigância predatória justificaria a extinção prematura do processo. 03. O Código de Processo Civil exige que, ao constatar vícios na petição inicial, o Magistrado conceda prazo para sua emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC. A extinção do processo sem essa providência caracteriza error in procedendo. 04. A petição inicial da parte autora foi acompanhada de documentos pertinentes, o que demonstra a ausência de irregularidades evidentes que inviabilizassem o prosseguimento do feito sem prévia intimação para eventual complementação. 05. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, sendo necessário oportunizar à parte interessada manifestação sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo. 06. A extinção do feito sem resolução do mérito com base em alegação genérica de litigância predatória viola o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 07. O simples fato de um Advogado ou uma parte figurar em múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária a demonstração concreta de intuito fraudulento ou prejuízo à parte adversa. 08. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que a alegação de advocacia predatória não pode ser fundamento isolado para o indeferimento liminar da petição inicial sem a devida instrução probatória. 09. A impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura decorre da ausência de citação da parte adversa, exigindo o retorno dos autos à origem para regular processamento. 10. Recurso conhecido e provido. 11. "O Magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial antes de decidir pelo seu indeferimento, conforme disposto no art. 321 do CPC. 12. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas por um mesmo advogado ou parte não caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 13. O indeferimento da petição inicial sem observância do contraditório e sem a devida fundamentação concreta sobre litigância predatória configura error in procedendo, impondo a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07008345020248020046, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 05/12/2024; TJ-AL, AC nº 07026648520238020046, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 18/12/2024; TJ-AL, AC nº 0702020-45.2023.8.02.0046, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 20/03/2024.(TJ-AL - Apelação Cível: 07002002320258020045 Murici, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 10/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a solução mais consentânea com o modelo cooperativo do CPC e com a proporcionalidade no enfrentamento da litigância abusiva é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assegurando-se à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, individualizar adequadamente os fatos e, se for o caso, reorganizar a postulação de modo a evitar fracionamento indevido, com apreciação renovada e motivada do pedido de gratuidade à luz da documentação pertinente. Encerrando esta fundamentação, permanece claro que o sistema deve coibir o uso abusivo da jurisdição, mas deve fazê-lo por meios processuais adequados, preferindo a correção e a prevenção à eliminação prematura do mérito quando o vício é sanável e o contraditório ainda não foi densificado. Cumpre salientar a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013 § 3º inciso I do CPC, na medida em que a parte demandada sequer foi citada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, prosseguindo-se com o regular processamento do feito. Em consequência, ficam prejudicadas, por ora, as condenações sucumbenciais. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator