Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756555-86.2021.8.18.0000
Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado pela parte credora em face da decisão que manteve o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo de conhecimento nº 0000336-92.2003.8.18.0140, sob o fundamento da ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, requisito indispensável à formação do título executivo judicial e, por conseguinte, à regular expedição de precatório. A parte requerente sustenta, em síntese, que teria sobrevindo a certificação do trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto pelo ente público, circunstância que afastaria o fundamento anteriormente adotado para o cancelamento dos precatórios. É o relatório. Decido. O novo pedido não merece acolhimento. As decisões anteriormente proferidas enfrentaram, de forma exauriente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de manutenção dos precatórios expedidos sem a prévia certificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento, em estrita observância ao art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Suspensão de Segurança nº 5.708/PI, foi categórico ao afirmar que a expedição de precatório depende necessariamente do trânsito em julgado da condenação judicial, e que a manutenção, na ordem cronológica de pagamento, de precatórios expedidos antes desse marco implica quebra da ordem constitucional de precedência entre credores. A superveniência de certidão de trânsito em julgado posteriormente apresentada pela parte não tem o condão de infirmar o fundamento determinante das decisões anteriores. Primeiro porque os precatórios foram originariamente expedidos sem a existência do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vício que compromete a própria validade da requisição. Segundo, admitir sua manutenção significaria convalidar requisições inválidas, em afronta direta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em terceiro, tal providência acarretaria inequívoca quebra da ordem cronológica constitucional, em prejuízo dos credores que tiveram seus precatórios regularmente expedidos. Ademais, ainda que agora reconhecido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, essa circunstância não autoriza a imediata expedição de precatório, pois com ele apenas se inicia a fase de cumprimento de sentença, cujo próprio trânsito em julgado também é pressuposto necessário à expedição válida do requisitório. Portanto, não há fato novo capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas, sendo imperiosa a preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, da segurança jurídica e da ordem cronológica constitucional dos precatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de reconsideração, mantendo integralmente as decisões anteriores que determinou o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140. Considerando que este já constitui o terceiro pedido de reconsideração apresentado pela parte, todos devidamente apreciados e indeferidos, DETERMINO o cancelamento imediato dos precatórios em questão, independentemente da interposição de novos pedidos de reconsideração na via administrativa. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756555-86.2021.8.18.0000
Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado pela parte credora em face da decisão que manteve o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo de conhecimento nº 0000336-92.2003.8.18.0140, sob o fundamento da ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, requisito indispensável à formação do título executivo judicial e, por conseguinte, à regular expedição de precatório. A parte requerente sustenta, em síntese, que teria sobrevindo a certificação do trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto pelo ente público, circunstância que afastaria o fundamento anteriormente adotado para o cancelamento dos precatórios. É o relatório. Decido. O novo pedido não merece acolhimento. As decisões anteriormente proferidas enfrentaram, de forma exauriente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de manutenção dos precatórios expedidos sem a prévia certificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento, em estrita observância ao art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Suspensão de Segurança nº 5.708/PI, foi categórico ao afirmar que a expedição de precatório depende necessariamente do trânsito em julgado da condenação judicial, e que a manutenção, na ordem cronológica de pagamento, de precatórios expedidos antes desse marco implica quebra da ordem constitucional de precedência entre credores. A superveniência de certidão de trânsito em julgado posteriormente apresentada pela parte não tem o condão de infirmar o fundamento determinante das decisões anteriores. Primeiro porque os precatórios foram originariamente expedidos sem a existência do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vício que compromete a própria validade da requisição. Segundo, admitir sua manutenção significaria convalidar requisições inválidas, em afronta direta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em terceiro, tal providência acarretaria inequívoca quebra da ordem cronológica constitucional, em prejuízo dos credores que tiveram seus precatórios regularmente expedidos. Ademais, ainda que agora reconhecido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, essa circunstância não autoriza a imediata expedição de precatório, pois com ele apenas se inicia a fase de cumprimento de sentença, cujo próprio trânsito em julgado também é pressuposto necessário à expedição válida do requisitório. Portanto, não há fato novo capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas, sendo imperiosa a preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, da segurança jurídica e da ordem cronológica constitucional dos precatórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de reconsideração, mantendo integralmente as decisões anteriores que determinou o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140. Considerando que este já constitui o terceiro pedido de reconsideração apresentado pela parte, todos devidamente apreciados e indeferidos, DETERMINO o cancelamento imediato dos precatórios em questão, independentemente da interposição de novos pedidos de reconsideração na via administrativa. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:44
Expedição de documento (incompetência)
13/02/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Documento
09/12/2025, 16:53
Petição
09/12/2025, 16:51
Petição
03/12/2025, 14:14
Publicação
02/12/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756555-86.2021.8.18.0000
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte credora, por meio de seus advogados, em face da decisão que determinou o cancelamento dos precatórios oriundos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado do processo de conhecimento, requisito indispensável à formalização do título executivo judicial e, consequentemente, à expedição do precatório A parte requerente sustenta que a pendência formal quanto à certidão de trânsito em julgado não inviabilizaria a manutenção dos precatórios na ordem cronológica de pagamento, invocando o art. 32, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e precedentes que autorizariam o sobrestamento do pagamento até o saneamento da controvérsia É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte requerente. O fundamento central da decisão ora impugnada, confirmado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal na SS 5708, é a ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento, o que impede, de maneira absoluta, a formação de título executivo hábil à expedição de precatório. O art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, impõe que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, “em virtude de sentença judiciária”, somente se faça em virtude de decisão transitada em julgado, não sendo admitida execução provisória contra o Poder Público. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral) e expressamente reiterado nas decisões proferidas na Suspensão de Segurança nº 5.708/PI, em que o Ministro Luís Roberto Barroso, e, posteriormente, o Plenário da Corte, reconheceram a ilegalidade da manutenção de precatórios expedidos antes do trânsito em julgado, por violação direta ao art. 100 da Constituição e quebra da ordem cronológica de pagamentos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal foi categórico ao afirmar que a manutenção na fila de pagamentos de precatórios expedidos antes do trânsito em julgado da ação na origem implica quebra da ordem cronológica de pagamentos dos demais credores (SS 5.708/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento unânime do Plenário, Sessão Virtual de 22 a 29.8.2025). Dessa forma, não há espaço para reinterpretação administrativa ou mitigação do comando constitucional, sob pena de o Presidente do Tribunal incorrer em violação direta à jurisprudência da Suprema Corte. Ademais, o dispositivo invocado pela parte (art. 32, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ) trata de controvérsia administrativa, hipótese em que o pagamento é suspenso até dirimida dúvida relativa a aspectos formais do processamento do precatório. No caso em análise, contudo, a controvérsia é de natureza jurisdicional, uma vez que se refere à inexistência de trânsito em julgado do processo de conhecimento, matéria que afeta a própria existência do título executivo. Tal matéria não pode ser superada pela via administrativa, sob pena de usurpação da competência jurisdicional do órgão julgador. A ausência de trânsito em julgado não se confunde com dúvida administrativa sobre o valor ou ordem de pagamento;
trata-se de pressuposto constitucional e processual inafastável para que o crédito possa ingressar na sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Frise-se, ainda, que após o trânsito em julgado da fase de conhecimento se iniciará o cumprimento de sentença onde serão definidos os valores que caberão aos credores, mesmo os incontroversos.
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou o cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140, por ausência de trânsito em julgado da decisão de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:36
Expedição de documento (incompetência)
26/11/2025, 17:04
Sem descrição
26/11/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:42
Petição
24/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Documento
15/10/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GARCIAS GUEDES RODRIGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A Associação Piauiense do Ministério Público ingressou, em defesa dos associados, com ação de conhecimento, pleiteando à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). O processo recebeu o nº 0000336-92.2003.8.18.0140 e tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças remuneratórias no percentual de 11,98%, relativas ao período compreendido entre junho de 1998 a janeiro de 2003. O Estado do Piauí interpôs Apelação, a qual foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), mantendo-se a sentença de procedência. Em seguida, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, que restou sobrestado à espera do julgamento do RE nº 561.836, representativo da controvérsia sob o Tema 5 de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O mérito do recurso paradigma foi julgado, com trânsito em julgado ocorrido em 12/04/2016. Em 2017, iniciou-se o cumprimento de sentença. Em 2021, foi expedido ofício requisitório referente à parcela incontroversa, resultando na formação de 207 precatórios. Em 2024, foram expedidos novos ofícios requisitórios referentes à parcela controversa, dando origem a 172 precatórios. Destaca-se que, nos ofícios requisitórios oriundos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140, foi informada como data do trânsito em julgado a data de 17/10/2008. Entretanto, durante auditoria realizada para fins de atualização dos precatórios e cálculo das superpreferências deferidas aos beneficiários, foi identificada possível divergência quanto à data correta do trânsito em julgado do processo de conhecimento, especialmente considerando a tramitação do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Nos termos do art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data do trânsito em julgado da decisão de conhecimento é determinante para fixar a legislação aplicável à apuração da obrigação de pequeno valor, impactando diretamente no valor da parcela superpreferencial. Verificou-se que foi a decisão prolatada no Supremo Tribunal Federal-STF que admitiu o recurso extraordinário com base na sistemática do então vigente artigo 543-B do CPC, com retorno dos autos à origem até que se aguardasse o julgamento definitivo do RE paradigma, que transitou em julgado no dia 18/09/2008. Por não constar nos autos dos precatórios a decisão do Presidente do TJPI após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, nem a certidão de trânsito dessa decisão, diante da dúvida suscitada e para evitar eventuais irregularidades no pagamento, foi proferida decisão nos autos do precatório determinando a suspensão do trâmite processual, inclusive dos pagamentos das superpreferências, sem retirada dos precatórios da ordem cronológica, até a resolução da controvérsia administrativa. Determinou-se, ainda, o provisionamento dos valores correspondentes às superpreferências já deferidas, bem como a expedição de ofício ao juízo da execução, para que, no prazo de 15 dias, encaminhasse a cópia da decisão proferida pelo Presidente do TJPI que analisou a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após o trânsito em julgado do RE 561.836, bem como da certidão de trânsito em julgado da referida decisão. No entanto, conforme o processo SEI nº 24.0.000134711-6, não foi encontrada a decisão proferida pelo Presidente do TJPI, tendo o juízo de origem intimado as partes para se manifestarem sobre a “possível ausência de título executivo ou trânsito em julgado como causa de não autuação dos precatórios”. A Associação Piauiense do Ministério Público impetrou o Mandado de Segurança nº 2297481-08.2024.8.26.0000, preventivamente, contra ato do Presidente do TJPI, requerendo a manutenção dos precatórios expedidos. Foi concedida liminar, determinando, em síntese, que o Presidente se abstenha de cancelar os precatórios, até o julgamento final da impetração. Em razão da liminar concedida nos autos do mandado de segurança, o Estado do Piauí formulou pedido de Suspensão de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal (SS 5.708/PI). O Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, deferiu o pedido, suspendendo integralmente os efeitos da liminar. Na fundamentação da decisão, o Ministro destacou que a medida liminar impugnada contraria o disposto no art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, uma vez que havia sido expedido precatório antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ressaltou, ainda, que essa conduta violava a jurisprudência consolidada do STF, especialmente à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.872-RG, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 45, julgado em 24/05/2017 sob a relatoria do Ministro Edson Fachin. Naquele precedente, o Plenário reafirmou o entendimento de que, desde a Emenda Constitucional nº 30/2000, não se admite execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, sendo indispensável o trânsito em julgado da decisão exequenda para a expedição de precatório. O Ministro Barroso também transcreveu trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, no qual advertiu que a manutenção, na ordem cronológica de pagamento, de precatórios expedidos antes do trânsito em julgado, como verificado no caso, implica quebra da ordem legal de precedência entre credores, prejudicando aqueles que tiveram seus precatórios regularmente expedidos com observância dos requisitos constitucionais. Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado procedente, com a suspensão da eficácia da decisão impugnada até o trânsito em julgado da ação principal, autorizando, que este Presidente cancele os precatórios expedidos. Posteriormente, a Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) interpôs Agravo Interno contra a decisão do Ministro Barroso, tendo os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, que constatou que a recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que os precatórios, oriundos do processo de conhecimento nº 0000336-92.2003.8.18.0140, foram expedidos sem o trânsito em julgado do processo de conhecimento, condição imprescindível para a formalização e regular expedição do precatório, conforme preceitua o art. 100 da Constituição Federal, especialmente em seus §§ 3º e 5º, que assim dispõem: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." A suspensão do precatório foi determinada com o objetivo de sanar a controvérsia processual existente, relacionada à data exata do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. Especificamente, buscava-se a juntada da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autoridade competente, à época, para apreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário, bem como a certidão do trânsito em julgado dessa decisão, após o trânsito em julgado do RE nº 561.836. Todavia, conforme informado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, não houve manifestação da presidência do TJPI sobre a admissibilidade do recurso extraordinário após o julgamento do RE nº 561.836, razão pela qual o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de conhecimento não se operou. Diante dessa constatação, resta esvaziado o propósito que justificou a suspensão do precatório. A ausência de trânsito em julgado inviabiliza a execução definitiva do título judicial, tornando-se juridicamente impossível a continuidade da tramitação do precatório. Assim, não subsiste mais razão para a manutenção do precatório em tramitação. Considerando que o crédito nele inscrito depende de decisão ainda não transitada em julgado, impõe-se o seu cancelamento. Ademais, cumpre destacar a importância da Emenda Constitucional nº 32/2000, que vedou expressamente a aplicação do regime jurídico da execução provisória para o pagamento de quantia certa pelo Poder Público, consolidando o entendimento de que é imprescindível o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a formalização do precatório. A manutenção do precatório na fila de pagamento, sem observância do trânsito em julgado, implica a quebra da ordem cronológica de pagamento prevista constitucionalmente, em detrimento dos demais credores que tiveram seus precatórios regularmente expedidos. Ressalto que tal entendimento encontra respaldo também no julgamento do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Associação Piauiense do Ministério Público, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.708/PI. Na referida decisão, o Plenário da Suprema Corte reafirmou que a expedição de precatórios contra a Fazenda Pública exige, como requisito indispensável, o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 100, caput e § 5º da Constituição Federal. Reconheceu-se, portanto, a necessidade de cancelamento dos precatórios expedidos nos autos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140, exatamente por terem sido emitidos antes da formação definitiva do título executivo judicial. A ausência desse pressuposto processual acarreta a nulidade da requisição e compromete a ordem legal de precedência, em afronta à jurisprudência pacífica da Corte. Diante da ausência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, este Presidente do Tribunal não encontra alternativa senão determinar o cancelamento dos precatórios questionados, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: I – aferir a regularidade formal do precatório; II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal." Ademais, o art. 100, § 7º, da Constituição Federal, impõe responsabilidade ao Presidente do Tribunal que, por ação ou omissão, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular dos precatórios, sujeito a crime de responsabilidade e a sanções perante o Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, o cancelamento dos precatórios expedidos sem trânsito em julgado não somente respeita a ordem cronológica constitucionalmente garantida, mas também assegura a regularidade formal e legal dos atos administrativos jurisdicionais relacionados. Pelo exposto, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 5º da CF/88, na Emenda Constitucional nº 32/2000 e nos arts. 3º e 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DETERMINO o cancelamento dos precatórios, oriundos do processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140, em razão da ausência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, requisito essencial para a expedição regular de precatórios. Diante do cancelamento dos precatórios, determino a liberação do valor de R$ 3.931.940,10 (três milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos), que estava provisionado na conta especial nº 5000119450699, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento de precatórios do Estado do Piauí, referente às superpreferências de 101 (cento e um) processos que tiveram os seus pagamentos suspensos. Por fim, caso tenha sido efetuado pagamento de valores com fundamento no precatório ora cancelado, caberá ao Estado do Piauí avaliar e, se for o caso, adotar as providências que entender necessárias à proteção do erário, nos termos da legislação aplicável.
Precatório Nº 0756555-86.2021.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI