Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801596-67.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Apreensão] Vistos…
Trata-se de processo em que pende questão de habilitação do polo ativo, diante do óbito da parte autora (ID 84878745, ID 86793279). Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID 84877842), nos seguintes termos: […] 2. Ocorre que a requerente, na condição de viúva e sucessora legítima, possui legítimo interesse na execução do título judicial, visando à satisfação do direito reconhecido judicialmente em favor de seu falecido esposo.(Grifado) Decido. I. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Em análise, tem-se manifestação (ID 84877842) da sucessora, indicando o interesse em prosseguir com a execução. Tal circunstância atrai a necessidade de formalização do procedimento de habilitação dos herdeiros, conforme disciplina o CPC/15: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Dessa forma, é imprescindível para prosseguimento do processo que o espólio e os sucessores da parte falecida o integrem. Em conformidade com o CPC vigente, toda habilitação de sucessor precisa ser resolvida por sentença, de acordo com o seguinte dispositivo: CPC 2015. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Concluída a habilitação, os autos principais terão o andamento normalizado. Ocorre que, em que pese a Lei nº 9.099/95 estabelecer o seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Ao lado disso, a Resolução 375/2023, do TJ/PI, e o Provimento nº 121/2024 assim determinam: Art. 3º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição Federal, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: […] IV – promover, antes do envio do ofício precatório: b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores; (grifei). Art. 7º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno valor (RPV), devendo notadamente: […] IV – promover, antes do envio do ofício requisitório: [...] b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores; […] d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito. Dessa forma, suspende-se o curso da presente ação (art. 689, do CPC) até ultimado o procedimento de habilitação. De acordo com o Enunciado 148, do FONAJE, tem-se: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Ao lado disso, prescreve o CPC 2015: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VII - o espólio, pelo inventariante;. Considerando a manifestação apresentada (ID 84877842) pela sucessora e a necessidade de regularização processual, determino a intimação da pretensa sucessora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos (i) documento pessoal, (ii) comprovante de endereço, (iii) procuração, (iv) inexistindo processos cíveis nesse sentido, em trâmite ou findos, apresente declaração (ou certidão) negativa, (v) relação de dependentes registrados no órgão de Previdência Social respectivo (IAPEP, INSS, etc.) ou certidão negativa da inexistência daqueles, (vi) comprove a sua condição de inventariante (espólio), com o termo de inventariança, ou de curadora (herança jacente) dos bens do falecido, com o termo de curatela, sob pena de indeferimento do requerimento de substituição formulado e extinção sem resolução do mérito. Apresentados todos os documentos acima, com fulcro no art. 690, do CPC, determina-se a citação das partes rés para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pleito de habilitação. Após a citação, notifique-se o Ministério Público para no prazo de 5(cinco) apresentar parecer. Com as devidas certificações nos autos, conclua-se o feito para julgamento da habilitação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI