Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANAIANE GUIMARAES NUNES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800754-28.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias movida por ARIANE GUIMARÃES NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que possuía contrato temporário com o município réu desde 19 de abril de 2022 até 31 de outubro de 2024, quando o contrato foi rescindido. Afirmou que houve desvirtuamento do contrato temporário por prazo determinado, em contrariedade com a Lei Municipal 148/97. Ademais, aduziu que o réu não realizou o pagamento das férias não gozadas, 13º salário e FGTS. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 75301912). Apesar de citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJE. Intimados a se manifestarem sobre a provas a produzir, a autora dispensou a dilação probatória (ID 89806131) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJE, motivo pelo qual decreto sua revelia. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o artigo 345, II, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato celebrado ou na presença de nulidade que justifique o pleito autoral de recolhimento das verbas rescisórias, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. O § 2º do referido artigo prevê a nulidade do ato e a punição da autoridade em caso de descumprimento. As exceções à obrigatoriedade do concurso público constam dos incisos V e IX do art. 37 da CF: o inciso V refere-se a funções de confiança e cargos em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidos por servidores de carreira nos termos da lei; o inciso IX autoriza contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, norma de eficácia limitada que demanda regulamentação legal. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Para a validade das contratações temporárias, impõem-se três requisitos: a) tempo determinado; b) objetivo de atender necessidade temporária; e c) caracterização de excepcional interesse público. No caso dos autos, visualiza-se que a parte autora foi contratada para o desempenho das funções de professora substituta 20 horas, com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos. A prova documental demonstra labor entre 19 de abril de 2022 a 31 de outubro de 2024 (ID 73862514 e ID 73862521) em regime de contratação temporária para o ente demandado, tendo reivindicado a nulidade de todos os contratos firmados. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI assim já se manifestou sobre a temática: CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Canindé contra a sentença que acolheu parcialmente os pleitos deduzidos por José Solon de Souza Filho e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período em que o apelado manteve vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade e do adicional de insalubridade. II- QUESTÃO EM DISCUSSAO. 2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores contratados de forma temporária; (ii) aferir a validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes; (iii) determinar quais os direitos que assistem ao contratado, na hipótese em que o referido ajuste for declarado nulo. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de contrato temporário por excepcional interesse público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Conceição do Canindé, de forma temporária, para exercer o cargo de cirurgião-dentista. 5. Todavia, a detida análise do caderno processual demonstra que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes sofreu claro desvirtuamento, na medida em que foi sucessivamente prorrogado, o que viola o preceito constitucional descrito no artigo 37, IX, da CF/88 e as balizas legais assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 612. 6. Neste norte, a Corte Constitucional fixou o entendimento no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 7. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida merece retificação, excluindo-se a condenação da Fazenda Pública, exclusivamente, no que tange ao adicional de insalubridade, mantidos, outrossim, a fundamentação e a parte dispositiva que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do FGTS durante o período laborado, conforme descrito na exordial. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcial provimento. Teses do julgamento. 1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo com Administração Pública, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 2. Embora reconhecida a nulidade do instrumento de contratação temporária de servidores por excepcional interesse público, deve ser reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos fundiários durante o período laborado, conforme assentado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), não havendo que se falar em abrangências de outras verbas e adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX, art. 114, I, CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7836 ED-AgR, Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. em 18/12/2013; RE 705.140/RS, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI, j. em 28/08/2014; STF, RE 596.478/RR, Plenário. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, j. em 22/06/2012; STF, RE 765.320, Plenário. Min. Rel. TEORI ZAVASCKI. j. em 23/09/2016; STJ, AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/11/2016; TJPI, AC: 00017158620128180032, 1ª Câmara de Direito Público. Des. Rel. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, j. em 31/03/2022; (TJPI, Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084, 2ª Cãmara de Direito Público. Des. Rel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, j. em 06/10/2023; Súmulas 09 e 12 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802183-33.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 608 DO STF. 1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público requerido sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal. 2. Considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, faz jus a ex-servidora ao pagamento das verbas fundiárias. 3. Quanto ao prazo prescricional, “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp. Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 4. Assim, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17/05/2017. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, afastando-se a prescrição quinquenal. 5. Apelação do Município de Pedro Laurentino/PI conhecida e não provida. Apelo da autora conhecido e provido, para reconhecer a aplicação trintenária e determinar o pagamento do FGTS de todo o período laborado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-12.2021.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024) Entende-se que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 148/1997, de 11 de março de 1997, estabeleceu que as contratações serão feitas na forma prevista no artigo 443, inciso 1º, da Consolidação das Leis de Trabalho e, dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter prazo superior a 12 (doze) meses, vedada à sua renovação (artigo 2º da norma). Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da Administração pública e decorre das sucessivas contratações da requerida para cargos com funções, senão idênticas, assemelhadas. Esse fato acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade. As Súmulas 9 e 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI estabelecem que contratações sem concurso não geram efeitos válidos, exceto o direito a salários e FGTS, observada a prescrição quinquenal quando devida. Veja-se: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. Além disso, o Superior Tribunal Federal, no Tema 551, decidiu que a nulidade do contrato temporário (“desvirtuamento”), decorrente de sucessivas prorrogações, implicaria no direito à percepção, pelos contratados, de férias e de décimo terceiro. Veja-se: Tema 551 - Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Leading Case: RE 1066677) Na linha do entendimento acima estabelecido, verifica-se que persiste direito do autor de receber indenização no valor correspondente ao que seria recolhido ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, bem como seu direito às férias não gozadas e ao décimo terceiro nos períodos em que esteve contratado pelo ente municipal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A VERBAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS ESSENCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coité do Nóia contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar o município ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, ante o desvirtuamento do contrato temporário por sucessivas prorrogações. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a validade da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro e FGTS) em contrato temporário considerado nulo por ausência de concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição, à luz da Súmula 363 do TST e do Tema 551 do STF. III. Razões de decidir: 3. O desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, mediante prorrogações sucessivas, afasta o caráter transitório do vínculo e fundamenta o direito da autora a férias, décimo terceiro e FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4. A compensação de valores pagos, para evitar enriquecimento sem causa, foi adequadamente considerada na sentença, e não há duplicidade de pagamento ou compensações excessivas. 5. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem são majorados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Tese de julgamento: "1. Contratações temporárias desvirtuadas por sucessivas renovações garantem ao servidor o direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, mesmo em contratos considerados nulos." 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07003161120218020064 Taquarana, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Logo, o feito merece a procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ao pagamento a) das verbas relativas às férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional); c) do 13º salário da servidora referentes ao período de 19 de abril de 2022 até 31 de outubro de 2024; e c) das parcelas de FGTS ao autor, devendo incidir sobre a remuneração auferida a partir de 19 de abril de 2022 nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos. DEVERÃO incidir juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 90511) e correção monetária, a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado, segundo a TR. Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Requerido isentos de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal. Ausentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus