Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GORETE DE ARAUJO SANCHES DUARTE e outros (3)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800162-38.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] Vistos… Considerando sentença de ID 65089916, nos seguintes termos: […] determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença. (grifado). Considerando cálculo judicial da contadoria (ID 69971824), que usou como base de cálculo o valor da causa de R$ 1.412,00, conforme exarado em petição inicial (ID 52931454). Considerando certidão (ID 77562530), nos seguintes termos: […] CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, em observância a sentença de id 65089916 e, levando-se em consideração que o polo ativo da presente ação é composto por litisconsorte, o que necessita a especificação da responsabilidade de cada uma das partes autoras pelo pagamento das custas devidas. Certifico, ainda, que ao analisar os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 69971824), verifiquei que o valor da causa indicado na petição inicial constante no id 52931454 (R$ 1.412,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido pelos autores, tendo em vista a existência de planilha na exordial (id 52931454 – página 13). Assim, em observância ao Manual de Custas Processuais do Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI, nos termos dos Provimentos nº 20/2014 e 20/2015 que estabelece na página 34 a possibilidade de correção do valor da causa, procedo com a conclusão dos autos para decisão. (grifado). 1. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, observa-se que o cálculo de custas da contadoria (ID 69971824) utilizou como base de cálculo o valor exarado na inicial (ID 52931454) de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), contudo, verifica-se, através da planilha de ID 52931459, que o proveito econômico perseguidos pelos autores é, na verdade, de R$ 74.417,59 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos). Isto posto, é necessário a devida correção do valor da causa para R$ 74.417,59 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), conforme o Manual de Custas Processuais do Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI, nos termos dos Provimentos nº 20/2014 e 20/2015, página 34. À Secretaria para tomar providências junto ao cadastro, retificando o valor da causa para: R$ 74.417,59. Pelas razões acima expendidas, é necessário a devolução dos autos à Contadoria Judicial, para refeitura dos cálculos das custas com as correções necessárias. 2. DA REMESSA À CONTADORIA Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos de custas judicias, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI