Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: IRENE LOPES VERAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
exequente: a sua efetivação por meio eletrônico, via SISBAJUD. Embora o texto do artigo 830 do CPC não faça menção expressa a essa forma de constrição, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação processual civil moderna conduz, de forma inexorável, à sua admissibilidade. O Código de Processo Civil vigente consagrou a prioridade dos meios eletrônicos na prática dos atos processuais e na busca pela efetividade da jurisdição. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por exemplo, não apenas é permitida por meio eletrônico, como também ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. O artigo 854 do mesmo diploma detalha o procedimento da penhora online, demonstrando a clara opção do legislador pela utilização de ferramentas tecnológicas para garantir a celeridade e a eficácia da constrição de ativos financeiros. Se a lei autoriza que a penhora, medida constritiva mais gravosa e definitiva, seja realizada por meio eletrônico, com maior razão deve-se admitir que o arresto, medida de natureza cautelar e provisória, também possa se valer da mesma tecnologia. Aplicar, por analogia, o procedimento previsto no artigo 854 ao arresto do artigo 830 não apenas é juridicamente defensável, como também se alinha aos princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da cooperação. Condicionar o arresto apenas à busca física de bens, em um contexto de devedor não localizado, seria impor ao credor um ônus excessivo e, muitas vezes, ineficaz, premiando a ocultação do devedor e tornando a execução uma mera formalidade sem resultado prático. Ademais, a medida requerida mostra-se proporcional e adequada. A constrição se dará até o limite do débito exequendo, e o procedimento legal subsequente garante ao executado o direito de ser citado – ainda que por edital, caso esgotadas todas as outras vias – e de se manifestar sobre o ato, convertendo-se o arresto em penhora apenas após a formalização da citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos exatos termos do § 3º do artigo 830 do CPC. Portanto, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização da executada e da necessidade de se assegurar o resultado útil da presente execução, o deferimento do pedido de arresto online é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800758-45.2018.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de arresto online (pré-penhora) via sistema SISBAJUD, tendo em vista a dificuldade em localizar o executado para citação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a viabilidade e a pertinência do pedido de arresto executivo por meio eletrônico, via SISBAJUD, em um cenário processual marcado pela contumaz não localização da parte executada para o ato citatório, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. A execução por quantia certa, como é o caso dos autos após a conversão deferida na decisão de ID 65975732, rege-se por um conjunto de normas que visam à satisfação do crédito do exequente de maneira célere e eficaz, sem, contudo, descurar das garantias processuais do executado. O ato citatório, nesse contexto, representa o pilar fundamental que inaugura a relação processual para o devedor, conferindo-lhe a oportunidade de adimplir a obrigação ou de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa por meio dos embargos. Ocorre que o ordenamento jurídico processual, ciente de que a não localização do devedor pode se tornar um óbice à efetividade da tutela jurisdicional, previu mecanismos acautelatórios para resguardar o crédito exequendo. Dentre eles, destaca-se o arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, disciplinado pelo artigo 830 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado para citá-lo, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A natureza jurídica do arresto executivo é eminentemente cautelar e instrumental. Ele não se confunde com a penhora, que é um ato de constrição patrimonial definitivo no bojo do processo executivo. O arresto, por sua vez, é uma medida provisória que visa a assegurar a viabilidade de uma futura penhora, impedindo que o devedor, ciente da existência da execução, dilapide seu patrimônio e frustre o adimplemento da obrigação. Os requisitos para sua concessão são claros: a existência de uma execução por quantia certa e a frustração da tentativa de citação pessoal do executado. No caso em tela, ambos os requisitos mostram-se inequivocamente preenchidos. Primeiramente, o processo tramita sob o rito da execução de título extrajudicial. Em segundo lugar, o histórico processual evidencia um esforço diligente e prolongado, tanto da parte exequente quanto do aparato judicial, para localizar a executada, sem sucesso. As múltiplas certidões negativas dos oficiais de justiça, abrangendo diferentes endereços em distintas unidades da federação, e a ineficácia das pesquisas realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, formam um conjunto probatório robusto que atesta a não localização da devedora, subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal para a decretação do arresto. Superada a questão do cabimento do arresto, resta analisar a modalidade requerida pelo
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 76547414 e determino o arresto executivo eletrônico, via SISBAJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome da executada (IRENE LOPES VERAS, CPF nº 843.156.013-49), até o limite do débito exequendo que, conforme planilha atualizada de ID 76547419, perfaz o montante de R$ 51.484,12 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). Efetivada a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios para a citação da executada, a qual deverá ser cientificada do arresto realizado. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba