Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou inexistente o vínculo contratual que justificasse descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas não prescritas e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. As apelações foram interpostas pelo autor, que buscava majoração da indenização moral, e pela instituição financeira, que alegava prescrição, ausência de interesse de agir, inexistência de dano e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos decorrentes de relação de consumo; (ii) apurar a existência de indícios de litigância predatória; (iii) estabelecer se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da relação e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à repetição de indébito por descontos indevidos. 4. A existência de outras ações propostas pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância predatória, devendo haver comprovação concreta de abuso, o que não ocorreu nos autos. 5. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo irrelevante a ausência de reclamação prévia junto à instituição financeira para configurar pretensão resistida. 6. É legítimo o interesse recursal da parte autora quanto à majoração do valor dos danos morais, ainda que já tenha obtido decisão parcialmente favorável em primeiro grau. 7. A instituição financeira não comprovou a transferência válida dos valores supostamente contratados, tampouco apresentou contrato idôneo, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI e ensejando a nulidade da avença. 8. Reconhecida a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira. 9. A fixação do dano moral em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, considerando a gravidade da falha e os precedentes da corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que visam à repetição de indébito e à reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, nas relações de consumo. 2. A alegação de litigância predatória exige comprovação concreta de abuso processual, não se configurando pela mera repetição de ações semelhantes. 3. A ausência de comprovante de transferência de valores contratados implica a nulidade do empréstimo consignado. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 5. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado em sede recursal, desde que observado o princípio da razoabilidade e os precedentes do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 398, 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 32; TJPI, ApCiv nº 0800064-47.2022.8.18.0060, j. 24.02.2023; ApCiv nº 0801216-42.2021.8.18.0036, j. 17.03.2023; ApCiv nº 0821701-76.2020.8.18.0140, j. 09.09.2022; ApCiv nº 0800502-54.2022.8.18.0034, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-92.2022.8.18.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela segunda apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao primeiro apelante (JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do valor do dano moral, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção monetária e demais termos na sentença em apreço. Condeno o banco réu, enquanto apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença (ID 23967007), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos que seguem: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS, o valor correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.” 1ª Apelação – JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS (ID 23967265): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com repetição do indébito em dobro e majoração do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 23967278). 2ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID 23967269): O banco apelante, preliminarmente, ausência de condições da ação e prescrição da demanda. No mérito, alega regularidade da contratação, boa-fé objetiva, inexistência de ato ilícito. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral. Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 23967284). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. II – DAS PRELIMINARES 1 – Da Prescrição Afirma o banco apelante pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda. Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal. No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto. Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (25/07/2022) e o contrato ainda está vigente, não há se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 2 – Da Demanda Predatória O banco recorrente ainda alega da existência de demanda predatória em contrarrazões recursais. Observo que o Magistrado primevo, junto à decisão de ID 22447450, em consonância com a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, requereu juntada de documentação para sanar tal questão. O autor juntou documentação através da petição de ID 22447452, sendo posteriormente apreciado o mérito em sentença. Portanto, para o juiz a quo, satisfeito foi os documentos juntados pelo autor para comprovar a inexistência de demanda predatória. A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ORDEM DE EMENDA. AFASTADO O INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-42.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) MENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA VÁLIDA. VALIDADE. SÚMULA 32/TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRESUNÇÕES GENÉRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-30.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800756-20.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025) Assim, não identificados indícios da prática de abuso de direito processual, afasta-se a acusação de demanda predatória. 3 – Ausência de Interesse de Agir Ausência de Pretensão Resistida Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária. Contudo, a preliminar suscitada não prospera. Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate. Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 4 – Ausência de Interesse de Agir. Majoração Dano Moral. Alega o banco recorrente pela ausência de interesse de agir em virtude da majoração do dano moral em virtude de ter logrado êxito na indenização por dano moral em seu favor. Compulsando os autos, embora os pedidos iniciais tenham sido acolhidos, a autora tem interesse em majorar o valor dos danos morais na via recursal, sem que isso configure ausência de pressupostos de admissibilidade, uma vez que em sua análise, o valor arbitrado em monta inferior ao que era almejado. Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, com a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, bem, ainda, no dano moral. Insurgência somente do autor, pretendendo a majoração do dano moral e incidência da Súmula 54 do C. STJ. 2. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Pedido de majoração do dano moral. Interesse recursal reconhecido. 3. DANO MORAL. Caracterização. Desconto indevido sobre verba de caráter alimentar. Fixação em primeiro grau em R$ 4.000,00. Majoração, porém, para R$ 10.000,00. Precedentes da C. Câmara. 4. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Incidência a partir do ilícito, porque se cuida de responsabilidade extracontratual. Súmula 54 do C. STJ. 5. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP 1010771-69.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, se a parte não está satisfeita com valor arbitrado a título de danos morais, existe interesse recursal na majoração do quantum indenizatório. Nesses termos, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do segundo apelante. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 23966991, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 23967004 mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, porém, sem alteração dos índices de juros e correção monetária indicados em sentença. Por fim, ressalto que não a de se falar em compensação de valores em favor do banco, uma vez que não foi comprovado, através de documento válida, a disponibilização de valores em favor da parte autora. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela segunda apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao primeiro apelante (JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do valor do dano moral, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção monetária e demais termos na sentença em apreço. Condeno o banco réu, enquanto apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela segunda apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao primeiro apelante (JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do valor do dano moral, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção monetária e demais termos na sentença em apreço. Condeno o banco réu, enquanto apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Teresina, 16/09/2025