Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EUCLIDENOR FERNANDES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KELSON MENDES DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APTA À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE FORMALISMO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §1º, DO CPC. MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E LEI ESTADUAL Nº 7.384/2020. EQUIPARAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ATIVOS E INATIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA CALCULADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES. EXPRESSÃO ECONÔMICA NULA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
RECORRENTE: EUCLIDENOR FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801083-60.2025.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801083-60.2025.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EUCLIDENOR FERNANDES RIBEIRO contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV). Policial militar da reserva, narra que ingressou na corporação em 01/06/1991 e que, em junho de 2021, completou 30 anos de serviço, preenchendo os requisitos para a transferência para a reserva remunerada. Contudo, alega que optou por permanecer em atividade até 28/02/2024. Sustentou que, durante o período de junho de 2021 a fevereiro de 2024, faria jus ao recebimento do abono de permanência, o que não ocorreu. Sobreveio a sentença (ID 32198781), na qual o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido. O magistrado entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não teria apresentado o "Mapa de Tempo de Serviço", documento que considerou essencial para comprovar o direito, reputando insuficiente a "Certidão de Tempo de Serviço" (ID 32197963) juntada aos autos. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 32198782) interposto em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 32198781), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os Recorridos apresentaram contrarrazões (ID 32198793), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defenderam a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Preliminarmente, em suas contrarrazões (ID 32198793), os Recorridos argumentam que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A sentença de primeiro grau (ID 32198781) julgou a demanda improcedente por um único e específico motivo: a insuficiência de provas, consubstanciada na ausência do documento nominado "Mapa de Tempo de Serviço". O Recorrente, em sua peça recursal (ID 32198782), ataca frontalmente este fundamento, dedicando tópicos inteiros para argumentar sobre a suficiência do conjunto probatório e o excesso de formalismo da decisão, defendendo que a "Certidão de Tempo de Serviço" e os demais documentos são hábeis a comprovar seu direito. Desse modo, há uma clara correlação entre o que foi decidido e as razões do inconformismo, atendendo plenamente ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Os Recorridos também sustentaram, em sede de contestação (ID 32198774, p. 5-6), a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) seria a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social. A preliminar deve ser rejeitada. A matéria em discussão é o abono de permanência, benefício concedido ao servidor que, mesmo apto a se aposentar, opta por continuar em serviço. Embora relacionado à previdência, sua natureza e responsabilidade de pagamento podem ser definidas por lei específica. No caso dos militares do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a concessão do abono de permanência, é explícita ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento ao ente federativo ao qual o militar está vinculado. Conforme se extrai da própria peça de contestação da Procuradoria Geral do Estado (ID 32198774, p. 8), o artigo 10, § 2º, da referida lei dispõe: Art. 10. [...] § 2º. No caso de militar do Estado, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo. Dessa forma, a própria legislação estadual estabelece que o pagamento do benefício pleiteado é uma obrigação do Tesouro Estadual, ou seja, do Estado do Piauí. A PIAUIPREV, como gestora do regime previdenciário, pode ter responsabilidade na análise e concessão dos requisitos, mas a responsabilidade financeira pelo pagamento foi atribuída diretamente ao ente estatal. Configura-se, assim, a pertinência subjetiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a suficiência das provas apresentadas pelo autor e, caso superada, a análise do direito material ao abono de permanência frente à legislação vigente. A sentença de primeiro grau (ID 32198781) julgou a ação improcedente por um vício estritamente formal: a ausência de um documento com a nomenclatura específica "Mapa de Tempo de Serviço". O magistrado considerou que a "Certidão de Tempo de Serviço" (ID 32197963), embora juntada, não seria suficiente para comprovar o direito. Tal entendimento representa um formalismo excessivo, que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente o da instrumentalidade das formas e o da primazia do julgamento de mérito. O que importa para a formação do convencimento judicial não é o nomen iuris do documento, mas o seu conteúdo e sua capacidade de provar o fato alegado. Analisando a referida Certidão de Tempo de Serviço (ID 32197963, p. 2), emitida em 24/01/2022 pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí, verifica-se que ela certifica, de forma inequívoca, que o autor, naquela data, contava com "30 (TRINTA) ANOS, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS de efetivo serviço", tendo ingressado na corporação em 01/06/1991. Este documento, por si só, já é suficiente para comprovar que o autor implementou o requisito de 30 anos de serviço em junho de 2021, marco inicial do período pleiteado. Soma-se a isso a Portaria de transferência para a reserva remunerada (ID 32197962), datada de 28/02/2024, que confirma que ele permaneceu em atividade muito além de junho de 2021. Portanto, os fatos constitutivos do direito (implementação dos requisitos para inativação e permanência em serviço) foram devidamente comprovados pelos documentos juntados. A exigência de um "mapa" em vez de uma "certidão", quando ambos se prestam ao mesmo fim probatório, configura um rigor formal que obsta indevidamente a análise da pretensão. Dessa forma, impõe-se a reforma da fundamentação da sentença para reconhecer a suficiência do conjunto probatório e, assim, proceder à análise do mérito da demanda. Afastado o fundamento da sentença, a Turma Recursal, em razão da ampla devolutividade do recurso inominado, com base no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, passa a analisar os demais fundamentos de mérito suscitados pelos réus em sua contestação, relativos ao direito material postulado. Os Recorridos sustentam que a legislação previdenciária aplicável aos militares foi profundamente alterada, resultando na extinção, na prática, do valor econômico do abono de permanência. Com efeito, essa tese defensiva merece prosperar. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, foi concebido como um incentivo financeiro para o servidor que, já apto a se aposentar, optasse por continuar trabalhando. A Emenda Constitucional nº103/2019 alterou a redação deste dispositivo, permitindo que os entes federativos regulamentassem o valor do abono, que seria, no máximo, equivalente ao da contribuição previdenciária. No âmbito da proteção social dos militares, a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, estabeleceu normas gerais para a inatividade e pensão dos militares dos Estados. A principal inovação, para o caso em tela, foi a inserção do art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/1969, que unificou o regime contributivo: "Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares." A norma federal, portanto, determinou que a contribuição previdenciária dos militares estaduais passasse a incidir de forma idêntica sobre a remuneração dos ativos e os proventos dos inativos. Seguindo essa diretriz e exercendo a competência delegada pela EC nº103/2019, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, que, em seu artigo 10, definiu a nova fórmula de cálculo do abono de permanência: Art. 10. O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade. Aplicando-se a legislação ao caso concreto, tem-se que o Recorrente implementou os requisitos para a inativação em junho de 2021, ou seja, quando todo esse novo arcabouço legislativo já se encontrava em plena vigência. A consequência jurídica é direta: se a contribuição previdenciária do militar ativo é, por força de lei, idêntica à contribuição do militar inativo (mesma base de cálculo e mesma alíquota), a "diferença" entre as duas, que define o valor do abono de permanência, é, por lógica matemática, zero. Embora o direito ao abono de permanência continue a existir formalmente no ordenamento, sua expressão econômica foi reduzida a valor nulo para a categoria dos militares estaduais que preencheram os requisitos após a vigência das citadas normas. A pretensão do Recorrente, de receber valores calculados com base na integralidade de sua contribuição previdenciária, baseia-se na regra antiga, já revogada para sua categoria quando da implementação de seu direito. Desse modo, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo de primeiro grau, a conclusão pela improcedência do pedido de pagamento de valores retroativos de abono de permanência é a medida que se impõe, por absoluta ausência de amparo no direito material vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, por ser próprio e tempestivo, e rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reformar a fundamentação da sentença e reconhecer a suficiência do conjunto probatório para a análise do mérito. Todavia, analiso o direito material postulado e, por fundamento diverso, NEGO PROVIMENTO ao pleito recursal de mérito, para MANTER a improcedência do pedido inicial, em razão da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 7.384/2020, que resultam em valor pecuniário nulo para o abono de permanência devido aos militares do Estado do Piauí. Condeno a parte Recorrente, vencida na maior parte de seu recurso, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido em sede recursal, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator