Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SORA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800839-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência]
Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos, todas as partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta municipal). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 11/06/2025, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 11/06/2020, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas referentes a anos anteriores, conforme parecer técnico anexado (D 77360627). Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcelas cobradas pela parte autora referente aos anos anteriores a 2020 foram atingidos pela prescrição. Passo à análise do mérito. Decido. A requerente pretende com a presente demanda requer o seguinte: I) seja concedida a tutela de evidência para liberar ou constrição do montante de R$ 15.184,50 (quinze mil e cento e oitenta e quaro reais e cinquenta centavos) referente aos valores retroativos da progressão e determinar a progressão para o nível B2 desde 12/05/2023; […] III) que seja julgado procedente a ação, (i) condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.184,50 (quinze mil e cento e oitenta e quaro reais e cinquenta centavos), referente aos valores retroativos de progressão, devidamente atualizados, bem como (ii) determinando a progressão para o nível B2 desde 12/05/2023, e (iii) a condenando por danos morais de R$ 5.000,00 a requerida; A parte autora colaciona aos autos os termos de homologação das respectivas matrículas as quais pleiteia a progressão. Verifica-se ainda do presente processo que não há provas quanto ao pagamento das diferenças, uma vez que dos contracheques juntados se observa que, ela não teve sua situação funcional alterada, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo e implementação das progressões nas respectivas matrículas). No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…); A5: 3% sobre A4; A6: 3% sobre A5; B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1. Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que a autora colacionou os respectivos contracheques (ID 77360623, 77360624 e 77360626), bem como parecer técnico com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados em relação as matrículas de n° 029511 e 043663 (ID 77360627). Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2008 referente à matrícula 029511 e em 2011 referente à matrícula 043663. Frisa-se que a requerente comprova o interstício de 2 anos do reconhecimento da última progressão, não obstante, até o ajuizamento da presente ação o requerido ainda não havia implementado a progressão da Classe “B” Nível “2” para a matrícula de n° 029511. Portanto, reconhecido o direito da requerente às progressões pleiteadas e ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos. Para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado no 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debeatur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementadas ou implementadas tardiamente nas matrículas de n° 029511 e 043663. Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95. PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007450000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL No 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2o, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2o, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (...) 6. Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Nessa intelecção, verifico que nos cálculos anexados, além da indicação detalhada do valor que entende devido. Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte em relação a matrícula de n° 029511 e o faço, indicando o período não prescrito de junho de 2020 a dezembro de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 3.496,13 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos), em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Em relação à matrícula de n° 043663, indico o período não prescrito de junho de 2020 a março de 2022, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 4.346,15 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos),em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Totalizando um valor de R$ 7.842,28 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) referente às duas matrículas, bem como implementações da classe B2 para a matrícula de n° 029511. Em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados de que a autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução No 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, JULGO extinto com resolução do mérito os pedidos de pagamentos retroativos anteriores à 11 de junho de 2020, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar as progressões da Requerente para a Classe “B” Nível “II” referente a matrícula de n° 29511, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague o valor total não prescrito na importância de R$ 3.496,13 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e treze centavos) em relação à matrícula de n° 029511 e ao período não prescrito de junho de 2020 a dezembro de 2023; e, de R$ 4.346,15 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) em relação a matrícula de n° 043663 e ao junho de 2020 a março de 2022, totalizando um valor de R$ 7.842,28 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021” Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI