Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA MATOS DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800956-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por GARDÊNIA MATOS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora, portadora de glaucoma congênito bilateral (CID H54.1 + Q15.0), com visão subnormal no olho direito e cegueira irreversível no olho esquerdo, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, espécie 87). Narrou a autora que, em setembro de 2018, após atualização cadastral, seu benefício foi cessado pelo INSS, sob a justificativa de possível existência de renda per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ao solicitar a reativação do benefício, foi surpreendida com a informação de que os valores acumulados durante o período de cessação haviam sido sacados por terceiros na agência do Banco Santander localizada na cidade de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, cidade onde a autora jamais residiu ou esteve. Conforme comprovado pelo histórico de créditos do INSS, os valores sacados foram de R$ 47.014,33 (quarenta e sete mil e quatorze reais e trinta e três centavos), referente ao período de 01/10/2018 a 30/11/2021, e R$ 8.540,94 (oito mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), referente ao período de 01/12/2021 a 30/06/2022, totalizando R$ 55.555,27 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), creditados ao Banco Santander, agência 655998 – Itaboraí/RJ. A autora sustenta que terceiros se passaram por ela, provavelmente com utilização de documentos falsos e com possível conluio de funcionário(s) do próprio banco, e que a instituição financeira ré falhou na prestação do serviço ao não identificar a fraude. Requer a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 55.555,27, acrescido de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça (ID 35712268). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 38017509), na qual arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos saques e pela gestão do benefício seria exclusivamente do INSS ou do banco efetivamente responsável pelos pagamentos. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiros como causa excludente de responsabilidade, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável, postulando a improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se silente, conforme certidão de ID 46024214. Proferido despacho (ID 47905411), intimou-se as partes a especificarem provas que pretendiam produzir. O banco réu manifestou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 52388661). Na decisão saneadora (ID 84953070), rejeitou-se o pedido de julgamento antecipado e determinando: (a) que a autora comprovasse por qual banco recebia o benefício à época dos saques; e (b) que o banco réu juntasse extrato bancário da autora no período de 01/10/2018 a 30/06/2022. Em cumprimento, a autora juntou novos históricos de créditos do INSS (IDs 88103617 e 88103618). O banco réu, por sua vez, juntou extrato interno de movimentação (ID 88904204). É o relatório. Decido. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva O réu suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o benefício previdenciário é administrado pelo INSS e que eventual responsabilidade pelos saques indevidos seria daquela autarquia, ou do banco indicado pelo órgão pagador. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva para a causa decorre da relação material deduzida em juízo. Para sua aferição, basta que o réu seja indicado como sujeito passivo da relação jurídica discutida, sendo irrelevante, neste plano, a definição sobre quem efetivamente deu causa ao prejuízo, análise que se confunde com o próprio mérito. No caso em tela, os extratos do INSS acostados aos autos são inequívocos ao identificar o Banco Santander (código 33), agência 655998 -Itaboraí/RJ, como a instituição bancária destinatária e pagadora dos valores acumulados no período de 01/10/2018 a 30/06/2022. É precisamente em razão dessa condição, de banco receptor e gestor dos valores pertencentes à autora – que o réu ocupa o polo passivo da demanda. A tese defensiva de que apenas teria 'acatado o solicitado pelo INSS' não é suficiente para descaracterizar a legitimidade, pois a relação contratual de pagamento de benefícios previdenciários por banco credenciado implica deveres específicos de identificação, segurança e diligência no ato do saque, os quais incumbiam exclusivamente à instituição financeira no momento em que o dinheiro foi entregue a terceiro não autorizado. Ademais, as instituições bancárias integram legitimamente o polo passivo de demandas relativas a saques fraudulentos realizados em seus estabelecimentos, por força da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. A Súmula 479 do STJ, por sua vez, consagra que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a matéria ser analisada no mérito da demanda. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Santander é de natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990), e o banco réu, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços de recebimento e pagamento de benefícios previdenciários, é fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). A aplicabilidade do CDC às relações contratuais mantidas com instituições financeiras está sumulada no STJ (Súmula 297). Da responsabilidade civil do banco réu e do dano material Para a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo, não se exige a demonstração de culpa do fornecedor. Basta a presença de três elementos: (i) o defeito na prestação do serviço; (ii) o dano sofrido pelo consumidor; e (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Todos estão presentes nos autos. Quanto ao defeito do serviço: o Banco Santander, na qualidade de agente pagador do benefício BPC/LOAS da autora, tinha o dever legal e contratual de verificar a identidade do beneficiário no ato de cada saque, especialmente em se tratando de montante acumulado de expressivo vulto (R$ 55.555,27). A entrega dos valores a terceiro não identificado como a titular legítima, pessoa que jamais residiu em Itaboraí/RJ, revela falha grave no dever de segurança que a autora podia razoavelmente esperar do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. A autora comprovou satisfatoriamente, por meio dos extratos do INSS (IDs 88103617 e 88103618), que o Banco Santander, agência de Itaboraí/RJ, foi o destinatário dos valores e registrou 'pagamento efetivado'. Esse documento oficial do INSS, dotado de fé pública, é prova suficiente de que o dinheiro chegou à custódia do réu e de que a transferência ao suposto beneficiário ocorreu em suas instalações, sob seu controle operacional. O extrato interno juntado pelo banco réu (ID 88904204), informando 'não houve movimento neste período' na conta vinculada ao CPF da autora, não é apto a afastar sua responsabilidade. Ao contrário, revela contradição com os dados oficiais do INSS que não foi esclarecida pelo réu. O ônus de demonstrar que os valores não foram sacados em suas dependências, ou que foram devolvidos ao INSS, cabia exclusivamente ao banco réu, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e não foi cumprido. Quanto ao dano material: está demonstrado documentalmente. Os extratos do INSS comprovam que os valores foram creditados ao banco réu e registrados como 'pagamento efetivado', sem que a autora beneficiária legítima, domiciliada em Teresina/PI, tenha deles usufruído. O prejuízo material corresponde ao montante de R$ 55.555,27 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Quanto ao nexo causal: é direto e imediato. A falha na identificação do beneficiário no ato do saque, na agência do banco réu em Itaboraí/RJ, foi a causa eficiente e determinante do prejuízo experimentado pela autora. Sem a omissão do banco no dever de verificação, os valores não teriam sido entregues a terceiro não autorizado. Da inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiros O banco réu invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, alegando culpa exclusiva de terceiros. A tese não prospera. Há que se distinguir as duas categorias de caso fortuito: o fortuito externo, que é alheio à atividade do fornecedor, não se relacionando com os riscos inerentes ao seu negócio; e o fortuito interno, que, embora imprevisível, insere-se dentro do risco da atividade empresarial desenvolvida. Somente o fortuito externo tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos autos, a fraude ocorreu dentro da própria agência do banco réu, durante a operação de saque do benefício previdenciário – ato típico da atividade bancária e que se insere no risco próprio da prestação de serviços financeiros. Não se trata, portanto, de fortuito externo, mas de fortuito interno, que não rompe o nexo causal. Nesse sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Nessa toada, 'a responsabilidade das instituições bancárias pelo dano decorrente de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, não sendo possível afastá-la com base na culpa exclusiva de terceiro ou fortuito interno' (STJ, REsp 1.197.929/PR). Outrossim, o banco réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade: não juntou registros de identificação do suposto sacador, não apresentou gravações das câmeras de segurança da agência, não exibiu os documentos utilizados no ato do saque, nem comprovou ter adotado qualquer cautela no processo de liberação dos valores. O ônus dessa prova lhe incumbia inteiramente (art. 14, §3º, II, in fine, do CDC), e dele não se desincumbiu. Do dano moral O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova específica, porquanto decorre da própria natureza e das circunstâncias dos fatos narrados (dano in re ipsa). A autora é pessoa com deficiência grave cegueira irreversível em um olho e visão subnormal no outro, reconhecidamente incapaz para o trabalho, dependente do BPC/LOAS como única fonte de renda para subsistência e custeio de tratamento médico continuado. Ao ser privada de valores acumulados de quase quatro anos de benefício assistencial, a autora viu-se impossibilitada de suprir suas necessidades básicas mais elementares, em evidente violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A situação vivenciada – descoberta de que alguém se passou por ela perante o banco réu para sacar valores que lhe pertenciam, sem que a instituição financeira tivesse adotado qualquer providência de verificação – ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando sofrimento psíquico real e angústia de natureza existencial, especialmente considerando a condição de extrema vulnerabilidade da autora. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta: (i) a extensão e a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da sanção; e (v) a vedação ao enriquecimento ilícito. Considerados esses parâmetros, a gravidade da falha bancária, a extrema vulnerabilidade da autora, o longo período de privação dos valores, a capacidade econômica do Banco Santander (uma das maiores instituições financeiras do país) e o necessário efeito preventivo-pedagógico, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, proporcional e condizente o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.555,27 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir de 07/07/2022 (data em que os valores foram creditados ao banco réu e registrados como 'pagamento efetivado' pelo INSS), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09