Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUZIA COSMO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801246-40.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSE LUZIA COSMO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é pescador artesanal e que está acometido por graves problemas de coluna (transtornos de discos intervertebrais) e outras moléstias, o que o impede de exercer suas atividades habituais. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 03/10/2017 (NB 620.377.144-2), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária. A decisão de id. 82131591 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica antecipada. O INSS apresentou contestação (id. 87316989), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Sustentou que a pretensão do autor já foi objeto de julgamento definitivo pela Justiça Federal de Floriano/PI (processo nº 1003885-24.2021.4.01.4003), com sentença de improcedência transitada em julgado. Informou, ainda, que o autor ajuizou outras duas ações idênticas perante a Justiça Estadual em 2025, ambas extintas pelo mesmo motivo. No mérito, pugnou pela improcedência e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Houve réplica (id. 87681245), na qual a parte autora defendeu a inexistência de coisa julgada, alegando que os requerimentos administrativos são distintos e que houve agravamento da doença. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86985201). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 03/10/2017. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, tendo o autor pugnado pela procedência (id. 87019994) e o INSS reiterado os termos da contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada, fundamentando que a incapacidade laboral do autor já foi negada em processo anterior na Justiça Federal. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Autarquia. A coisa julgada é pressuposto processual negativo que impede o novo julgamento de questão já decidida por sentença de que não caiba mais recurso (Art. 337, §4º e Art. 502, ambos do CPC). No caso em tela, o documento de p. 34 comprova que o processo nº 1003885-24.2021.4.01.4003, que tramitou na Vara Única da Subseção de Floriano/PI, teve sentença de improcedência prolatada em 08/04/2022, após perícia médica concluir pela ausência de incapacidade. Naquela ação, discutia-se o estado de saúde do autor para o exercício da pesca, exatamente como nesta demanda. Embora o autor alegue que os requerimentos administrativos (NBs) são distintos, tal fato é irrelevante para afastar a coisa julgada quando a causa de pedir (incapacidade laboral) é a mesma. A sentença federal de 2022 declarou que o autor não era incapaz até aquela data. Nesta ação, o perito judicial fixou a DII em 03/10/2017 (p. 99). Ora, se o perito afirma que o autor é incapaz desde 2017, ele está analisando o mesmo quadro fático que a Justiça Federal já decidiu ser inexistente em sentença de 2022. Admitir este novo julgamento seria permitir que um perito estadual atue como instância revisora de uma sentença federal transitada em julgado, o que ofende a segurança jurídica. Para que fosse possível uma nova ação, o autor deveria demonstrar fato novo (nova doença ou agravamento comprovado) ocorrido após 08/04/2022. Contudo, o laudo pericial destes autos retroagiu a incapacidade a 2017, colidindo frontalmente com a coisa julgada. Ademais, verifico que o autor ajuizou o processo 0800818-58.2025.8.18.0100 nesta mesma Comarca, o qual foi extinto por coisa julgada em 19/09/2025 (p. 91), após a própria patrona do autor reconhecer a existência do impedimento processual. A reiteração da mesma demanda em menos de um mês após aquela extinção é injustificável. Da Litigância de Má-fé O autor ajuizou quatro ações com o mesmo objeto (uma federal e três estaduais). Mesmo após ter sido alertado e ter admitido a coisa julgada em processo anterior (p. 91), insistiu na distribuição deste feito. Tal conduta enquadra-se no art. 80, incisos V e VI do CPC (proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado). A busca desenfreada por um laudo favorável em juízos distintos, ignorando decisões judiciais prévias, configura abuso do direito de ação e desrespeito ao Poder Judiciário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da existência de coisa julgada material. Pela evidente má-fé processual (reiteração de demanda idêntica após reconhecimento de coisa julgada em processo anterior), CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC), exceto quanto à multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente da gratuidade (Art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio