Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 33705802 atestou saldo suficiente para pagamento da 11ª (décima primeira) parcela do acordo, e decisão id. 33782614 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 34572276 atesta saldo para o pagamento da 12ª (décima segunda) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 12ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 641,44 R$ 0,00 R$ 15.258,56 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 8 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 07:39
Expedição de documento
07/07/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 11:06
Documento
03/07/2026, 09:29
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:01
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 32949211 atestou saldo suficiente para pagamento da 10ª (décima) parcela do acordo, e decisão id. 32964051 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 33705802 atesta saldo para o pagamento da 11ª (décima primeira) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 11ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 641,44 R$ 0,00 R$ 15.258,56 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 8 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 32949211 atestou saldo suficiente para pagamento da 10ª (décima) parcela do acordo, e decisão id. 32964051 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 33705802 atesta saldo para o pagamento da 11ª (décima primeira) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 11ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 641,44 R$ 0,00 R$ 15.258,56 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 8 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 07:52
Erro ou Recusa na Comunicação
08/06/2026, 07:49
Expedição de documento
07/06/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 09:54
Documento
01/06/2026, 10:57
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 32215606 atestou saldo suficiente para pagamento da 9ª (nona) parcela do acordo, e decisão id. 32272323 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 332949211 atesta saldo para o pagamento da 10ª (décima) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 10ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 641,44 R$ 0,00 R$ 15.258,56 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 8 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:55
Expedição de documento
07/05/2026, 16:52
Sem descrição
07/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:23
Documento
05/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:00
Documento
17/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:00
Publicação
13/04/2026, 00:00
Documento
10/04/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 31489171 atestou saldo suficiente para pagamento da 8ª (oitava) parcela do acordo, e decisão id. 31957402 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 32215606 atesta saldo para o pagamento da 9ª (nona) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 9ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:53
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:46
Sem descrição
08/04/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Documento
06/04/2026, 12:35
Publicação
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 30647855 atestou saldo suficiente para pagamento da 7ª (sétima) parcela do acordo, e decisão id. 30665484 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 31489171 atesta saldo para o pagamento da 8ª (oitava) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 8ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 30647855 atestou saldo suficiente para pagamento da 7ª (sétima) parcela do acordo, e decisão id. 30665484 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 31489171 atesta saldo para o pagamento da 8ª (oitava) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 8ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:53
Erro ou Recusa na Comunicação
25/03/2026, 07:52
Expedição de documento (Decisão)
24/03/2026, 16:33
Sem descrição
24/03/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:25
Documento
06/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Documento
20/02/2026, 08:57
Publicação
10/02/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 30232893 atestou saldo suficiente para pagamento da 6ª (sexta) parcela do acordo, e decisão id. 29643465 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 30647855 atesta saldo para o pagamento da 7ª (sétima) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 7ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:55
Expedição de documento (incompetência)
30/01/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:22
Documento
29/01/2026, 15:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Publicação
22/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Documento
12/01/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 29598839 atestou saldo suficiente para pagamento da 5ª (quinta) parcela do acordo, e decisão id. 29643465 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 30232893 atesta saldo para o pagamento da 6ª (sexta) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 6ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:35
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:56
Documento
08/01/2026, 13:53
Documento
08/01/2026, 09:49
Documento
23/12/2025, 09:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:10
Documento
15/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Publicação
02/12/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:39
Documento
02/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 28812012 atestou saldo suficiente para pagamento da 4ª (quarta) parcela do acordo, e decisão id. 28817480 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 29598839 atesta saldo para o pagamento da 5ª (quinta) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 5ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:50
Expedição de documento (incompetência)
26/11/2025, 17:12
Sem descrição
26/11/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:34
Documento
25/11/2025, 13:20
Documento
25/11/2025, 13:18
Documento
25/11/2025, 13:16
Documento
24/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Expedição de documento
03/11/2025, 13:27
Expedição de documento
03/11/2025, 13:23
Movimentação processual
03/11/2025, 13:22
Movimentação processual
03/11/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 28194654 atestou saldo suficiente para pagamento da 3ª (terceiro) parcela do acordo, e decisão id. 28231894 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 28812012 atesta saldo para o pagamento da 4ª (quarta) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 4ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
27/10/2025, 17:45
Sem descrição
27/10/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:42
Documento
23/10/2025, 12:17
Documento
21/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 27527721 atestou saldo suficiente para pagamento da 2ª (parcela) parcela do acordo, e decisão id. 27530203 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 28194654 atesta saldo para o pagamento da 3ª (terceira) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 3ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:36
Expedição de documento
30/09/2025, 13:28
Expedição de documento
30/09/2025, 13:26
Expedição de documento (incompetência)
30/09/2025, 10:13
Sem descrição
30/09/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:33
Documento
26/09/2025, 10:29
Documento
25/09/2025, 14:50
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:01
Expedição de documento
02/09/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). No acordo celebrado restou pactuado o pagamento parcelado do precatório em epígrafe, que corresponde a R$ 229.605,35 (duzentos e vinte e nove, seiscentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo ser pago o valor de entrada de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) até o dia 30/06/2025. O restante será pago em 13 (treze) prestações mensais, todo dia 30 nos meses subsequentes, cada uma no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo discriminando as parcelas do acordo e os encargos legais incidentes (id. 26335598) As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Certidão id. 27018572 atestou saldo suficiente para pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo, e decisão id. 27107270 determinou o pagamento. Por fim, certidão de id. 27527721 atesta saldo para o pagamento da 2ª (segunda) parcela do acordo. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica constato que o único precatório anterior ao presente também foi objeto de transação já homologada por este Tribunal. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e inscrito na 1ª posição na ordem da lista de débitos do Município de Lagoa do Piauí/PI, atualizada até a presente data, não existe qualquer óbice ao pagamento da parcela do acordo, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) que corresponde à 2ª parcela do acordo homologado, conforme cálculo Id. 26335598. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
01/09/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:44
Documento
28/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:47
Documento
26/08/2025, 10:11
Expedição de documento
25/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Por fim, certidão de id. 27018572 atesta saldo para o pagamento. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 15.900,00 R$ 721,62 R$ 0,00 R$ 15.178,38 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 9 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1294, DE 11º DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 80 Faixa Isenta. RRA Total: 125. O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:58
Expedição de documento (incompetência)
19/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:56
Documento
07/08/2025, 09:28
Documento
06/08/2025, 09:45
Petição
30/07/2025, 16:03
Petição
30/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:20
Publicação
18/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo correspondente à entrada do acordo. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. Por fim, certidão de id. 26371914 atesta saldo para o pagamento. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.900,00 (Vinte e dois mil e novecentos) conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100113570481, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDGAR FARIAS SOBRINHO R$ 22.900,00 R$ 962,16 R$ 0,00 R$ 21.937,84 CPF RRA Banco Agência Conta 544.945.754-53 12 meses Banco do Brasil 0044-2 45229-7 O cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota efetiva de 7,5% = R$ 10022,50 sobre o valor atualizado(R$ 133.631,00), excluído os juros(R$ 95.969,00), em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 16:44
Sem descrição
16/07/2025, 16:44
Documento
15/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:00
Documento
10/07/2025, 11:29
Expedição de documento
10/07/2025, 11:27
Petição
10/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID26335598 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26294016. CPREC, em Teresina-PI, 9 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:44
Documento
09/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 (id. 26239899). Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:48
Expedição de documento (incompetência)
08/07/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:14
Petição
02/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:05
Publicação
27/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo de Conhecimento nº 0000104-50.2012.8.18.0048, originário da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em que figura como credor EDGAR FARIAS SOBRINHO e como devedor o MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 31/05/2021. Decisão id. 24568128 determinou o sequestro de valores para pagamento do presente precatório que figura na 1ª (primeira) posição da lista do Município de Lagoa do Piauí/PI no valor de R$ 229.503,54 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Comprovante SISBAJUD id. 25222766 atesta o cumprimento do bloqueio. Em petição id. 24675243, foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes requerendo a concessão de pagamento parcelado deste precatório, com orçamento 2024. Decisão id. 24722113, indeferiu o pedido de pagamento parcelado do precatório vencido. Foi juntado, no id. 25374616, cópia da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 que determinou o desbloqueio das verbas públicas constritas por força da ordem de sequestro determinada no presente precatório e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º Grau, para fins de composição. Decisão id. 25374893 determinou o desbloqueio dos valores sequestrados nas contas do Município de Lagoa do Piauí/PI, que perfazem o montante de R$ 229.503,54 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser restituído ao ente devedor para agência 1987, conta 00000042-5, Caixa Econômica Federal, PREF MUN LAGOA DO PIAUÍ, CNPJ: 01.612.583/0001-74. Comprovante id. 25808101 atesta a transferência do valor para a agência 1987, conta 00000042-5, Caixa Econômica Federal. Petição id. 25853191, requer que seja determinado a transferência do valor de R$ 231.646,97 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualmente depositado na conta nº 00000042-5, agência 1987, Caixa Econômica Federal para a conta correta de origem, nº 5071-7, agência 3791-5, Banco do Brasil de titularidade do Município de Lagoa do Piauí – EC 29. Após uma análise minuciosa dos autos e a verificação do comprovante SISBAJUD (ID 25222766), constatei que o valor sequestrado pertencia à conta do Banco do Brasil. Assim, a quantia bloqueada deveria ser devolvida a essa mesma conta. Além do que, por se tratar de contas vinculados a saúde e educação, o município não possui autonomia para realizar a movimentação entre as contas, com risco de incorrer em irregularidades perante os órgãos de controle. Em razão disso, DETERMINO que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que realize a transferência do valor de R$ 231.646,97 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) da conta nº 00000042-5, agência 1987, Caixa Econômica Federal para a conta correta de origem, nº 5071-7, agência 3791-5, Banco do Brasil de titularidade do Município de Lagoa do Piauí – EC 29. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
24/06/2025, 17:24
Documento
17/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:09
Documento
12/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:53
Publicação
31/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo de Conhecimento nº 0000104-50.2012.8.18.0048, originário da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em que figura como credor EDGAR FARIAS SOBRINHO e como devedor o MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 31/05/2021. Decisão id. 24568128 determinou o sequestro de valores para pagamento do presente precatório que figura na 1ª (primeira) posição da lista do Município de Lagoa do Piauí/PI no valor de R$ 229.503,54 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). Comprovante SISBAJUD id. 25222766 atesta o cumprimento do bloqueio. Em petição id. 24675243, foi apresentado termo de acordo firmado entre as partes requerendo a concessão de pagamento parcelado deste precatório, com orçamento 2024. Decisão id. 24722113, indeferiu o pedido de pagamento parcelado do precatório vencido. Foi juntado, no id. 25374616, cópia da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000 que determinou o desbloqueio das verbas públicas constritas por força da ordem de sequestro determinada no presente precatório e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2º Grau, para fins de composição. Em cumprimento a decisão proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0756794-51.2025.8.18.0000, DETERMINO o desbloqueio dos valores sequestrados nas contas do Município de Lagoa do Piauí/PI, que perfazem o montante de R$ 229.503,54 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser restituído ao ente devedor para agência 1987, conta 00000042-5, Caixa Econômica Federal, PREF MUN LAGOA DO PIAUÍ, CNPJ: 01.612.583/0001-74. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
28/05/2025, 14:35
Sem descrição
28/05/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:57
Movimentação processual
21/05/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo de Conhecimento nº 0000104-50.2012.8.18.0048, originário da vara única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em que figura como credor EDGAR FARIAS SOBRINHO e como devedor o MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 31/05/2021. A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórios aberta para esta finalidade. Certidão de id. 23161208 atestou a inexistência de saldo suficiente para quitação do presente precatório. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito, impugnando os cálculos realizado por esta coordenadoria em petição id. 24207778. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. 1. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS POR ESTA COORDENADORIA O ente devedor peticionou (id. 24207778) pugnando pela retificação dos cálculos atualizados alegando haver erro na aplicação dos índices de correção e na cobrança dos juros moratórios. Ao analisar os autos, observa-se que o ofício requisitório encaminhado a esta Coordenadoria apresentou erro material em seu preenchimento. Nesse sentido, corrobora tal entendimento o disposto no art. 7º, § 8º, da Resolução CNJ nº 303/2019, estabelecendo que “o preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Inicialmente, cabe lembrar que o setor de precatórios do Tribunal de Justiça é instância administrativa e o processo do precatório não é uma fase processual nova, mas uma mera etapa do cumprimento de sentença, por meio de procedimento específico para assegurar o pagamento do crédito pela Fazenda Pública conforme a ordem de apresentação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Com isso se quer dizer que atualização monetária recaiu sobre a decisão homologatória proferida pelo juízo da execução presente em id. 3222338, Pág. 352 do presente processo de precatório. Sendo assim, continua competindo ao juízo da execução a decisão sobre questões inerentes ao crédito, como revisão de cálculos, sucessão processual, retenções tributárias, bem como os beneficiários dos honorários sucumbenciais, dentre outras. Ao Presidente do tribunal somente são atribuídas as competências elencadas na Constituição e nas normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diante disso, indefiro o pleito de impugnação aos cálculos do município de Lagoa do Piauí/PI com base nas informações prestadas pela Contadoria ao id.23741139 considerando que o cálculo de atualização para pagamento do precatório em tela foi elaborado a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. 2. DO SEQUESTRO DE VALORES A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 28/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 23161208. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de Lagoa do Piauí, CNPJ: 01.612.583/0001-74. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 23741139), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 229.503,54 (Duzentos E Vinte E Nove Mil, Quinhentos E Três Reais E Cinquenta E Quatro Centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
07/05/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 12:59
Petição
30/04/2025, 08:58
Documento
29/04/2025, 20:59
Documento
29/04/2025, 10:46
Documento
29/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:56
Publicação
29/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo de Conhecimento nº 0000104-50.2012.8.18.0048, originário da vara única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em que figura como credor EDGAR FARIAS SOBRINHO e como devedor o MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 31/05/2021. A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórios aberta para esta finalidade. Certidão de id. 23161208 atestou a inexistência de saldo suficiente para quitação do presente precatório. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito, impugnando os cálculos realizado por esta coordenadoria em petição id. 24207778. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. 1. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS POR ESTA COORDENADORIA O ente devedor peticionou (id. 24207778) pugnando pela retificação dos cálculos atualizados alegando haver erro na aplicação dos índices de correção e na cobrança dos juros moratórios. Ao analisar os autos, observa-se que o ofício requisitório encaminhado a esta Coordenadoria apresentou erro material em seu preenchimento. Nesse sentido, corrobora tal entendimento o disposto no art. 7º, § 8º, da Resolução CNJ nº 303/2019, estabelecendo que “o preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Inicialmente, cabe lembrar que o setor de precatórios do Tribunal de Justiça é instância administrativa e o processo do precatório não é uma fase processual nova, mas uma mera etapa do cumprimento de sentença, por meio de procedimento específico para assegurar o pagamento do crédito pela Fazenda Pública conforme a ordem de apresentação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Com isso se quer dizer que atualização monetária recaiu sobre a decisão homologatória proferida pelo juízo da execução presente em id. 3222338, Pág. 352 do presente processo de precatório. Sendo assim, continua competindo ao juízo da execução a decisão sobre questões inerentes ao crédito, como revisão de cálculos, sucessão processual, retenções tributárias, bem como os beneficiários dos honorários sucumbenciais, dentre outras. Ao Presidente do tribunal somente são atribuídas as competências elencadas na Constituição e nas normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diante disso, indefiro o pleito de impugnação aos cálculos do município de Lagoa do Piauí/PI com base nas informações prestadas pela Contadoria ao id.23741139 considerando que o cálculo de atualização para pagamento do precatório em tela foi elaborado a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. 2. DO SEQUESTRO DE VALORES A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 28/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 23161208. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de Lagoa do Piauí, CNPJ: 01.612.583/0001-74. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 23741139), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 229.503,54 (Duzentos E Vinte E Nove Mil, Quinhentos E Três Reais E Cinquenta E Quatro Centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:42
Expedição de documento (incompetência)
25/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:03
Petição
11/04/2025, 18:40
Expedição de documento
10/04/2025, 07:37
Documento
09/04/2025, 15:49
Petição
07/04/2025, 23:23
Petição
07/04/2025, 23:04
Documento
27/03/2025, 10:21
Publicação
24/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDGAR FARIAS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754091-55.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina, 20 de março de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC